DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO SILVA TAMBASCO e ESTER CAROLINA PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 268-269):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES E MATERIAL ESCOLAR. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGANTES NÃO ASSINARAM OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS EM CONJUNTO, DELES CONSTANDO APENAS O NOME DE UM DOS EMBARGANTES. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM VIRTUDE DE LEI (CC, ART. 1.644). IMPROCEDÊNCIA QUE PREVALECE. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>1. Inexiste fundamento para cogitar de prescrição, pois o ajuizamento ocorreu antes do término do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, incidente na hipótese.<br>2. A citação ocorreu em tempo oportuno e determinou a interrupção do prazo prescricional, não havendo fundamento para adotar posição diversa pela simples demora na sua realização, decorrente, não de inércia da autora, que realizou as diligências necessárias, mas da dificuldade de localização dos corréus.<br>3. Cuida-se de ação monitória em que instituição de ensino objetiva a cobrança de valores a título de mensalidades escolares e material escolar, demonstrando a prestação dos serviços em favor da filha dos demandados.<br>4. Por meio de embargos monitórios, os pais da aluna pugnam pelo não ocorrência de solidariedade entre eles, apontando que os instrumentos não foram assinados em conjunto, mas sim que cada um dos réus assinou cada um dos contratos, de maneira isolada.<br>5. Efetivamente, não foram lançadas ambas as assinaturas dos embargantes nos respectivos instrumentos contratuais. Entretanto, esse aspecto não tem relevância, pois a obrigação tem natureza de despesa doméstica, o que confere responsabilidade solidária aos cônjuges ou conviventes, na forma do artigo 1.644, do Código Civil, autorizando a utilização da via monitória, voltada à constituição do respectivo título executivo.<br>6. Diante do improvimento do apelo, e tendo em conta os termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se a verba honorária sucumbencial a 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Os embargos de declaração opostos pelos EDUARDO SILVA TAMBASCO foram rejeitados (fls. 281-285).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 248, § 1º, 487, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, e os arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil (fls. 291-300).<br>Sustenta que a prescrição deve ser reconhecida, porquanto a nulidade da citação impediria a interrupção do prazo prescricional, em afronta ao art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 202, I, do Código Civil, reiterando que a pretensão de cobrança se submete ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (fls. 297-300). Afirma, ademais, que o reconhecimento da prescrição e da nulidade conduziria à aplicação dos arts. 487, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção da demanda (fls. 297-300).<br>Contrarrazões às fls. 304-315, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF, a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ, e que, no mérito, houve diligência da autora e interrupção da prescrição pelo despacho citatório, além da responsabilidade solidária dos genitores pelas despesas educacionais (fls. 309-314).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 316-317) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 334-344.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação monitória proposta pela Escola de Educação Infantil Miudinho S/S Ltda contra Ester Carolina Pereira Tambasco e Eduardo Silva Tambasco, visando ao pagamento de R$ 13.884,61 (treze mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizados até novembro de 2015, decorrentes do inadimplemento de mensalidades e material escolar dos anos letivos de 2013 e 2014 (fls. 2-6).<br>A sentença julgou procedente o pedido monitório, rejeitou os embargos dos réus e condenou-os solidariamente ao pagamento de R$ 13.884,61, acrescidos de juros e correção monetária (fls. 145-147).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação de EDUARDO SILVA TAMBASCO, reconhecendo a não ocorrência de prescrição por ajuizamento antes do término do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e a interrupção do prazo pelo ato citatório, destacando a diligência da autora e a ausência de inércia, bem como a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas despesas educacionais, à luz dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, com majoração dos honorários para 12% (fls. 268-275).<br>Feito esse breve retrospecto, de início, cumpre observar que a alegada violação aos arts. 487, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil não pode ser conhecida. Isso porque a controvérsia posta nos autos não se refere diretamente às hipóteses de extinção do processo com ou sem resolução do mérito, mas sim à possibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Os dispositivos invocados limitam-se a disciplinar as hipóteses de extinção processual, não contendo comando normativo apto a sustentar a tese recursal.<br>Logo, comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Assim, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Na mesma linha, não prospera a invocação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O dispositivo apenas estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, não disciplinando a questão da retroação da interrupção da prescrição. Dessa forma, a indicação do referido artigo revela-se igualmente inidônea para sustentar a tese recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso também nesse aspecto, incidindo, na espécie, a orientação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.<br>Por fim, no que tange à alegada violação aos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, e 248, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 202, I, do Código Civil, igualmente não assiste razão à parte recorrente. O acórdão recorrido, examinando detidamente os elementos fáticos da causa, concluiu que a citação foi regularmente efetivada e que a demora em sua realização decorreu de dificuldades alheias à conduta da demandante, não havendo inércia da parte autora. Confira-se (fls. 271-272):<br> ..  Fixados esses pontos, como bem analisado pela r. sentença, impõe-se reconhecer que não há qualquer fundamento para cogitar de prescrição, pois os contratos foram firmados em22 de janeiro de 2013 e 13 de novembro de 2013, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em 18 de fevereiro de 2015, portanto, antes do término do quinquênio previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, incidente na hipótese.<br>Ainda, impõe-se ponderar que a citação determinou a interrupção da prescrição, pois realizada em tempo oportuno, já que não houve qualquer omissão imputável à autora. Simples exame dos autos possibilita evidenciar que não houve inércia da demandante, apenas dificuldades relacionadas à realização da citação, exatamente porque não localizados os corréus.<br>O atraso, portanto, não pode ser imputado à autora, que realizou todas as diligências necessárias para assegurar o andamento do processo (artigo 240, §§ 2º e 3º, do CPC).  .. <br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA