DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Franciele Foss Hencke, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>Como bem se observa, o único dispositivo legal tido por violado (art. 113 do CC) não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, e o recorrente sequer opôs os competentes embargos declaratórios para que fosse possível a manifestação do Colegiado sobre a alegada deficiência de fundamentação do julgado.<br>Desatendido, portanto, o prequestionamento, requisito específico e indispensável à admissibilidade do recurso especial, o que atrai o óbice contido nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, a pretensão de alteração do entendimento firmado no aresto guerreado, nos moldes como deduzida, demanda, necessariamente, a incursão nos elementos informativos e na relação contratual estabelecida na espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") , ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Outrossim, sem êxito a alegada divergência interpretativa, pois "A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.<br>Ademais, em suas razões de agravo, a insurgente deixou de rebater, de modo específico, o fundamento de que "a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido".<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA