DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 334-336) opostos à decisão desta relatoria que rejeitou os embargos de declaração (fls. 330-331).<br>A parte embargante sustenta que se utiliza como argumento "o art. 413 do CC, para afirmar que o juízo pode reduzir a cláusula penal, mas neste caso não houve sequer redução, mas sim EXCLUSÃO da multa penal, em clara violação ao art. 416 do CC" (fl. 335).<br>Aponta que "há clara omissão quanto ao enfrentamento à violação ao art. 416 do Código Civil. Não há qualquer argumentação quanto ao ponto fulcral do recurso, que é muito simples: a correta aplicação do artigo 416 do Código Civil, o qual estabelece de forma categórica que "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo"  .. " (fl. 335).<br>Impugnação não apresentada (fl. 341).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Conforme destacado nos autos, trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Gardênia Beneficiamento e Empacotamento de Cereais EIRELI em face de João Emílio Rochetto, visando à condenação do requerido ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor do negócio, em razão de cancelamento do contrato de fornecimento de produtos agrícolas, alegadamente firmado em 16 de abril de 2020, com início de embarque em 27 de abril de 2020, e cancelado por e-mail em 29 de abril de 2020 (fls. 200-203). O valor da multa pleiteada foi indicado como R$ 682.000,00, com correção e juros (fls. 200-203).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC) (fls. 200-201).<br>Ficou assentado que, "muito embora a parte requerida tenha encaminhado os contratos à parte requerente, esta não cuidou de demonstrar que tais documentos chegaram a seu poder em tempo anterior à desistência operada pelo vendedor/requerida, a qual ocorreu em cerca de uma hora após o encaminhamento dos contratos, conforme se verifica dos e-mails juntados na inicial. Desse modo, está claro que as partes encetaram tratativas para celebração do contrato, mas, antes de sua formalização, houve desistência por parte do requerido" (fl. 130).<br>Acrescentou-se que "para que a perfectibilização do contrato era necessário que ambos os contratantes assinassem o documento contratual, considerando que, embora seja possível um contrato verbal, os contratantes optaram pela forma escrita" (fl. 131).<br>Consignou-se ainda que, " embora o vendedor tenha encaminhado os contratos à parte compradora/requerente, momento depois contatou um dos corretores que intermediava a negociação dando-lhe conta que os contratos não surtiriam efeito, solicitando, assim, a desconsideração deles. Ato contínuo, os contratantes retornaram a fase de negociações, conforme se observa do e-mail enviado pelo corretor Rodrigo Couto, na data de 27 de abril de 2020: " ..  "Estamos enviando este e-mail após uma conversa com o Sr. Gustavo Resende afim de fornecer maiores esclarecimentos sobre a negociação dos contratos de milho entre as empresas Água Santa e Gardênia. Após a informação de cancelamento procuramos a empresa Gardênia para proceder com o pedido, porém a mesma pediu o direito de explicação sobre as dúvidas em relação a tributação estadual.  .. " - ID 2170556438 (pag. 01/02). Desse modo, não restam dúvidas de que quando houve o cancelamento pelo vendedor, os contratantes estavam na fase da negociação" (fl. 131)<br>Interposta apelação pela autora, alegou validade da multa contratual e nulidade da sentença por suposta extrapolação dos limites da lide, defendendo que a inexistência de assinatura do apelado não impede a validade do contrato, diante dos e-mails e da prova testemunhal (fl. 202). O recorrido apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (fl. 202).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 11ª Câmara Cível, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença (fl. 199). Consignou-se que, embora conste a data de 16 de abril de 2020 no instrumento, o requerido enviou o contrato assinado apenas em 23 de abril de 2020 e, 59 minutos depois, comunicou a desistência, o que afasta a incidência da cláusula penal por extrapolar a razoabilidade, ante a inexistência de transtornos ou desdobramentos à parte autora (fls. 203-205, 207).<br>Nesse contexto, como destacado na decisão de fls. 312-314, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a manutenção da cláusula penal, seria imprescindível a reavaliação dos termos do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A tese de violação do art. 416 do CC também , foi afastada, por estar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal pode ser reduzida, mediante juízo equitativo e proporcional, levando-se em consideração os princípios da equivalência material e da boa-fé objetiva, além da gravidade da infração e outras circunstâncias específicas do caso concreto" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.286.724/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>Portanto, a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, aplicando as Súmulas n. 7, 83 e 568 do STJ.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA