DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela INCOPISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO PINHEIRINHO LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, constante de e-STJ fls. 619/620, em que não se conheceu do seu agravo em recurso especial, dada a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 626/631), a agravante sustenta, em resumo, que toda a matéria relevante teria sido devidamente impugnada no seu agravo em recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, mormente tendo em vista que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.<br>Volto a analisar o agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto pela INCOPISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO PINHEIRINHO LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, que foi manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 531):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.<br>É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Inteligência da súmula 451 do STJ.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 550/552).<br>Em seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 11, incisos e § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e dos arts. 11, 489 e 805 do CPC.<br>Aduz, preliminarmente, que o acórdão recorrido estaria desfundamentado, porquanto o Tribunal de origem não teria justificado a penhora sobre a sede da empresa com base na necessidade concreta da medida excepcional.<br>No mérito, argumenta o seguinte (e-STJ fl. 568):<br>(..) é evidente que a interrupção da atividade econômica da Recorrente em razão da penhora de seu bem imóvel sede, não só provocaria prejuízos a ela, como a todos seus empregados de forma indireta, sendo medida extremamente gravosa sob qualquer ângulo que se analise. Veja-se que não se trata apenas da própria atividade em si e interesses da empresa, mas de toda uma cadeia produtiva que depende da atividade.<br>(..)<br>Quanto a necessidade de a Recorrente "indicar" bens em substituição, cabe mencionar que é ônus do credor empreender diligências para a satisfação de seu crédito e localização de bens penhoráveis, inclusive considerando a existência de sistemas de praxe para procura de bens. Todavia, no caso em apreço, a penhora do imóvel foi realizada em 04/08/2010 (ev. 62 - AUTOPENHORA116), enquanto a exigibilidade do débito estava suspensa pelo parcelamento, de forma que o D. Juízo em primeiro grau prosseguiu com a execução, inexistindo outras tentativas de localização de bens, não sendo observada a ordem de preferência nesse sentido.<br>Portanto, indiscutível é o fato de que a penhora sobre o bem imóvel sede da empresa Recorrente constitui-se como medida extremamente gravosa e desproporcional, podendo apenas ser empregada em situações excepcionais, pautadas por uma criteriosa identificação acerca das consequências que a indisponibilização do bem poderá implicar, o que certamente não foi realizado no presente feito.<br>A penhora sobre o imóvel somente poderia ocorrer quando o próprio Exequente demonstrasse irrefutavelmente que esgotou a busca de outros bens executáveis, conforme disposição expressa do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, o que não ocorreu.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 581/590.<br>Recurso especial inadmitido, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 593/595).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 604/608).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A controvérsia recursal limita-se a saber se estaria justificada, na hipótese, a necessidade concreta de a penhora recair sobre a sede da empresa executada, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não padece o julgado de omissão nem de falta de fundamentação.<br>Ao recusar o pedido de desconstituição da penhora, assim se manifestou, de forma clara e completa, o Tribunal de origem (e-STJ fl. 529):<br>Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, assim se manifestou a Relatora que me antecedeu:<br>"Este Tribunal, na esteira de entendimento sumulado pelo STJ, entende pela possibilidade de penhora do imóvel sede da empresa. Confira-se:<br>DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL SEDE DA EMPRESA.<br>É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Inteligência da súmula 451 do STJ. (TRF4, AC 5019925-31.2018.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022).<br>No caso, "a executada sequer referiu outros bens capazes de garantir o crédito, de forma a impossibilitar a penhora da sede do estabelecimento comercial da empresa". (TRF4, AC 5007293-39.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 21/06/2024).<br>Como bem referido pelo juízo de origem, "se o executado tem ciência da execução fiscal e sabe que seu imóvel foi penhorado, não é necessário que o credor efetue diligências, e sim que aquele ofereça outro bem no lugar", o que, à toda evidência, não ocorreu".<br>Não foram trazidos elementos aptos a alterar este entendimento.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Conforme se observa, a necessidade concreta da penhora foi justificada com base na falta de indicação, pelo executado, de outro bem sobre o qual pudesse a constrição recair.<br>Entretanto, em seu recurso especial, a ora agravante não atacou, de forma suficiente, essa fundamentação do acórdão recorrido. É que a parte se limitou a insistir na necessidade da realização de diligências prévias na busca de outros bens passíveis de penhora.<br>Ora, como bem afirmado no acórdão recorrido, se a própria agravante não os indica, não se compreende como a penhora poderia recair sobre outro bem ou direito, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução.<br>De aplicar, assim, à hipótese, a Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo especial se origina de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA