DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. IPVA DE 2022. ANULAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. VEÍCULO ALIENADO EM 14-02-2020, SEM COMUNICAÇÃO AO DETRAN, MAS SOMENTE AO SENATRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AUTORA VENDEDORA DO VEÍCULO. LEI ESTADUAL 13296/2008, ARTIGO 6º, II. RESPALDO EM ARTIGO 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA 1118, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 07-03-2023. PREVALÊNCIA SOBRE DECISÃO EM CONTRÁRIO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMUNICAÇÃO DE VENDA FEITA AO ÓRGÃO NACIONAL DE TRÂNSITO, SENATRAN, NÃO SUBSTITUI A QUE DEVE SER FEITA PARA A AUTORIDADE ESTADUAL. LEI ESTADUAL 13296/2008, ARTIGOS 34 E 35 E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, ARTIGO 3º. POSTULAÇÃO QUE CUMPRE REJEITAR, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE UM MIL REAIS, EM VISTA DO BAIXO VALOR DA CAUSA, DE R$ 1.444,83. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 155, III e § 6º, III, da CF/88; 130 do CTN e à Súmula n. 585 do STJ, no que concerne à ilegitimidade da recorrente para figurar no polo passivo na execução fiscal, porquanto o veículo objeto da cobrança de IPVA do ano de 2022 foi adquirido por novo proprietário e a transferência foi comunicada ao SENATRAN em 2020, antes da ocorrência do fato gerador do imposto, de modo que a falta de comunicação ao órgão estadual não implica na manutenção da responsabilidade da ex-proprietária, trazendo a seguinte argumentação:<br>Todavia, nos termos do art. 130 do CTN, os créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, substitui-se na pessoa do adquirente.<br>No presente caso, restou provado que, em 14/02/2020 a recorrente vendeu o veículo para Ana Beatriz Lourenço Ferreira da Silva, pelo valor de R$ 15.000,00, sendo o fato gerador apenas em 2022, portanto, a transação do bem se deu antes do fato gerador.<br>Ainda, em Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000 o E. TJSP declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, II da Lei 13296/2008.<br>Além disso, o art. 134 do CTN, dispõe sobre a responsabilidade solidária do cumprimento de obrigações tributárias, e nos termos da Súmula 585 do STJ a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTN, não abrange o IPVA incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior a alienação.<br>Deste modo, em razão da represtinação presente em nosso ordenamento jurídico, tem se que, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, II da Lei 13296/2008, é de rigor a aplicação da sumula 585 do STJ.<br>Deste modo, a falta de comunicação da venda ao órgão estadual, não implica na manutenção da responsabilidade, e a obrigação de quitação do IPVA não recai sobre a ex-proprietária, uma vez que comprovada a alienação do veículo.<br>Deste modo, resta clara a violação à lei federal pelo v. acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, quais sejam, art. 155, III e §6º III da CF e art. 130 do CTN, bem como, a sumula 585 do STJ.<br>Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso especial, no sentido de reformar a decisão recorrida e declarar a inexigibilidade, em relação ao IPVA do ano de 2022 do veículo placa LPO-9224, no valor de R$ 1.444,83, e consequentemente anular defi nitivamente o protesto registrado no 1º Tabelião de Protestos de Guarulhos/SP relativo ao CDA 1350570825 (fls. 165-166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 155, III e § 6º, III, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, em relação à Súmula n. 585 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Além disso, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Outrossim, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>A falta de comunicação da transferência do veículo ao órgão de registro implica responsabilidade solidária da alienante pelo IPVA posterior, por imposição da lei estadual de regência, Lei Estadual 13296/2008, artigo 6º, II, que tem respaldo em artigo 128 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Validade também reconhecida por Superior Tribunal de Justiça:<br>Tema 1118, trânsito em julgado em 07-03-2023: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.<br> .. <br>Prevalência sobre declaração de inconstitucionalidade, pelo Órgão Especial desta Corte, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 005543- 95.2017.8.26.0000, em caráter incidental, em princípio com efeitos restritos ao processo respectivo.<br>Falta de comunicação da transferência pelo comprador não pode ser oposta ao fisco, Código Tributário Nacional, artigo 123, resolvendo-se entre os contratantes as consequências dessa falta.<br>Comunicação feita ao órgão naciona l de trânsito, SENATRAN, não substitui aquela que deve ser feita para a autoridade estadual, como determina a Lei Estadual 13296/2008, artigos 34 e 35, e disposições transitórias, artigo 3º (fls. 147-149).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA