DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUATÁ - SP, o suscitado.<br>Colhe-se dos autos que foi instaurado inquérito policial, pela autoridade policial de Jales/SP, para apurar a prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado e associação criminosa armada, supostamente ocorridos entre 8 e 10 de outubro de 2021 (fls. 19/20), nas imediações da cidade de Jales/SP.<br>Após a apresentação do relatório de investigação (fls. 132/133), no feito autuado como Inquérito Policial n. 1500262-86.2022.8.26.0297, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Jales/SP determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Quatá/SP, além da extração de cópia a ser encaminhada ao Juizado Especial Criminal de Jales/SP para apuração do delito de falsa comunicação de crime (art. 340 do Código Penal - CP).<br>Nos Autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297, recepcionadas as cópias para a apuração, tão somente, do delito de comunicação falsa de crime ou de contravenção, o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP suscitou conflito negativo perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por entender configurada a conexão probatória e a atração do Juízo com competência mais abrangente, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Jales/SP (fls. 151/156).<br>Então, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conheceu do conflito de jurisdição para declarar competente para processamento dos Autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297 o Juízo da Vara Única da Comarca de Quatá/SP, nos termos do acórdão de fls. 178/183. Em cumprimento ao decidido, o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP remeteu os autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297 ao Cartório de Distribuição para redistribuição à Comarca de Quatá/SP (fl. 185).<br>Os Autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297, relativos ao suposto crime do art. 340 do CP, foram redistribuídos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá/SP e imediatamente remetidos ao Ministério Público (fl. 191).<br>Paralelamente, foi instaurado conflito negativo de atribuição do Ministério Público no Inquérito Policial n. 1500262-86.2022.8.26.0297, então apurando conduta potencial furto mediante desvio de carga, o que foi deferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quatá/SP (fls. 256/259).<br>No âmbito dos autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297, após diligências a cargo do órgão acusatório, o Ministério Público pugnou pela devolução do referido feito à Comarca de Jales/SP (fl. 272), contudo, o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá/SP declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (fls. 273/276).<br>Recebidos e autuados Representação Criminal n. 1006306-08.2025.8.11.0002 na Justiça do Estado de Mato Grosso, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Várzea Grande/MT, por não vislumbrar indícios de qualquer fato criminoso cometido naquela localidade, suscitou o conflito de competência.<br>Neste Tribunal Superior, o Ministério Público Federal - MPF pleiteou melhores informações mediante conversão do feito em diligência (fls. 304/306 e 321/324), o que foi deferido (fls. 310 e 327).<br>Informações prestadas às fls. 314/317 e 331/343, acompanhadas de documentos.<br>O MPF, no Parecer n. 1.417.036/2025, oficiou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Quatá/SP, terceiro não relacionado no feito.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme dispõe o 105, I, "d", da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais distintos.<br>Na espécie, presentes os requisitos normativos, havendo decisões de órgãos jurisdicionais de tribunais diversos declinando de sua competência, cumpre conhecer do conflito.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para o processamento de procedimento criminal que apura o cometimento, em tese, de crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340 do CP.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, o suscitante, nos Autos n. 1006306-08.2025.8.11.0002, concluiu pela própria incompetência para conhecer e processar o feito nos seguintes termos (fl. 296):<br>"O artigo 69, inciso I, do Código de Processo Penal fixa a competência territorial, como regra, pelo local da consumação do crime.<br>No caso em análise, inexiste qualquer elemento fático ou indiciário que comprove a prática de ato executório do crime em Várzea Grande/MT. A narrativa apresentada pela suposta vítima indica a ocorrência dos fatos exclusivamente em território paulista. O início do transporte da carga nesta Comarca, por si só, não caracteriza a consumação da infração penal, tampouco autoriza concluir pela existência de dolo ou de planejamento criminoso neste local.<br>A tese segundo a qual a "inversão da posse da res furtiva" ocorreu no momento do carregamento da mercadoria, sem respaldo probatório que comprove preordenamento criminoso em solo mato-grossense, constituiu presunção incompatível com o rigor necessário à fixação da competência penal territorial. A atividade de coleta da carga integra etapa regular da cadeia logística, desprovida de caráter delitivo autônomo ou articulado, salvo prova em sentido contrário. Entretanto, para a fixação da competência territorial, é imprescindível identificar o local da efetiva inversão da posse com ânimo de subtração.<br>No presente caso, não há qualquer indício de que tal inversão ilícita da posse tenha ocorrido em Várzea Grande/MT, razão pela qual acrescento as razões da autoridade policial e do promotor de justiça como fundamentação aliunde e acolho o pedido para, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal e artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. .. "<br>O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quatá/SP, o suscitado, considerou-se incompetente nos Autos n. 0000778-49.2023.8.26.0297 pelas seguintes razões de decidir (fls. 275/276):<br>"A controvérsia estabelecida neste feito reside em definir qual o foro competente para processar e julgar o crime de comunicação falsa de crime, delito conexo ao de furto qualificado, cuja investigação encontra-se em andamento nos autos 1500262-86.2022.8.26.0297.<br>Conforme comunicado pelo Ministério Público, por ocasião da análise do conflito negativo de atribuição nº 1500262-86.2022.8.26.0297, o Eminente Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo declarou que a atribuição para apurar o crime de furto qualificado pertenceria ao agente ministerial oficiante em Várzea Grande/MT, onde, ao que consta, ocorreu a inversão da posse da res furtiva, tendo havido a remessa daqueles autos para a referida comarca.<br>Já a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, à época do julgamento do Conflito de Jurisdição nº 0009088-62.2023.8.26.0000, suscitado neste feito pelo D. magistrado do Juizado Especial de Jales (fls. 175/180), entendeu que a competência para processamento do crime de falsa comunicação de crime (art. 340 do Código Penal) seria do Juízo de Quatá/SP, por se tratar de crime conexo ao crime de furto qualificado, amoldando-se às hipóteses previstas no artigo 76, II e III do CPP.<br>Ocorre que, como dito acima, após a realização de diversas diligências infrutíferas pelo agente ministerial oficiante nesta comarca, o Eminente Procurador-Geral de Justiça declarou que a atribuição para prosseguir com a investigação do crime de furto qualificado seria do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, com atuação na Comarca de Várzea Grande/MT.<br>Ora, se a inversão da res furtiva ocorreu em Várzea Grande/MT, atraindo a competência para o processamento e julgamento do crime patrimonial, o mesmo desfecho deve ter o presente caderno investigativo que apura o crime de comunicação falsa de crime, por serem conexos, conforme entendimento exarado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no Conflito de Jurisdição nº 0009088-62.2023.8.26.0000.<br>Ademais, por se tratar de conexão entre crimes de competência do Juizado Especial e da Vara Criminal, prevalece a competência desta última, nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE: "Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste".<br>Diante de todo o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, onde atualmente tramitam os autos nº 1500262-86.2022.8.26.0297, em razão da conexão entre o crime de furto qualificado e delito de comunicação falsa de crime, nos termos do art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal."<br>O MPF ponderou ser o caso da fixação da competência de terceiro juízo, conforme os argumentos adiante reproduzidos (fls. 346/351):<br>"Antes de avançar à análise da questão processual propriamente dita cabe destacar que, a despeito da confusão dos autos, que contam com documentos relativos a procedimentos distintos, com números de tombo não convergentes, havendo referência a um inquérito policial e a duas representações criminais, sem especificação, pela suscitante, sobre qual dos procedimentos é objeto de declínio, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso é possível constatar que a Representação Criminal 1006306-08.2025.11.0002, em cujos autos a suscitante proferiu a decisão ora analisada, foi instaurada diante do recebimento, por declínio de atribuição, do Inquérito Policial 1500262- 86.2022.8.26.0297, em que é apurada a prática do crime de furto qualificado e ao qual, posteriormente, sobreveio o apensamento da Representação Criminal 0000778- 49.2023.8.26.0297, que trata do delito conexo de comunicação falsa de crime.<br>É dizer: o conflito de competência suscitado pela JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE/MT diz respeito ao IPL 1500262-86.2022.8.26.0297, reautuado sob o número 1006306-08.2025.11.0002, bem como à Representação Criminal 0000778-49.2023.8.26.0297, a ele conexa.<br>Dito isso, ao delimitar as modalidades de definição da competência, o Código de Processo Penal previu, como regra, ser do juízo do local da consumação do crime a atribuição para processar e julgar a ação penal e, por consequência, para supervisionar as investigações (art. 70, CPP).<br>Adicionalmente, o legislador previu a necessidade de reunião, perante um só juízo, quando, dentre outras hipóteses, a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outro delito, no que se chama conexão instrumental/probatória (art. 76, III, CPP).<br>No caso, Joe Filip Madureira procedeu com a apresentação de notícia-crime e o registro de Boletim de Ocorrência (158/2021) perante a Delegacia de Polícia de Queiroz/SP, Comarca de Tupã/SP, dando conta de ter sido vítima de roubo praticado entre os dias 8 e 10/10/2021, na Rodovia Euclides da Cunha (SP 320), Município de Jales/SP, quando dois indivíduos armados, valendo-se de um veículo VW/Gol, de cor preta, aproximaram-se do caminhão Iveco/HD 380, placas DPE-7A73, então conduzido pelo noticiante, quando anunciaram o assalto e subtraíram a carga acondicionada nos reservatórios acoplados ao caminhão, carga essa consistente em 35.400 quilos de sebo, avaliados em R$ 200.000,00.<br>No intuito de apurar os fatos narrados pelo noticiante, os quais, segundo as declarações por ele prestadas, ocorreram em Jales/SP, o expediente foi encaminhado ao foro do referido Município, tendo o Delegado de Polícia do 1º Distrito Policial determinado a instauração do IPL 1500262-86.2022.8.26.0297 (fls. 10/20).<br>Com os desdobramentos das investigações, entretanto, foi identificada a falsidade da informação prestada pelo motorista, Joe Filip Madureira, que, na realidade, não foi vítima da subtração da mercadoria, mas um dos seus coautores, tendo o registro da ocorrência sido feito na tentativa de ludibriar as autoridades da persecução penal quanto à sua participação e a de empresários vinculados à pessoa jurídica Biomax Indústria Química, sediada em Quatá/SP, que foi responsável pela receptação da carga furtada.<br>Embora os presentes autos não tenham sido instruídos com a íntegra do inquérito policial, a destinação da mercadoria subtraída foi expressamente demonstrada na decisão da suscitante, como se observa do excerto a seguir:<br>Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de boletim de ocorrência registrado no município de Queiroz/SP, com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de roubo majorado, ocorrido entre os dias 8 e 10 de outubro de 2021.<br>Consta que Joe Filip Madureira, condutor de um caminhão-trator carregado com 35.400 quilos de sebo líquido (avaliados em R$ 200.000,00), relatou ter sido abordado por indivíduos armados na Rodovia Euclides da Cunha, nas imediações de Jales/SP. Afirmou que o mantiveram em cativeiro e o abandonaram posteriormente em Queiroz/SP.<br>No entanto, as diligências investigativas revelaram contradições na versão apresentada, conduzindo à suspeita de que o crime tenha sido forjado, com possível participação do próprio motorista em conluio com empresários da empresa Biomax Indústria Química, sediada em Quatá/SP, destinatária da carga. Diante disso, a tipificação penal passou a ser investigada como furto qualificado mediante fraude e denunciação caluniosa. (fl. 295).<br>Conquanto a suscitada assevere ter o dolo do agente de subtrair coisa alheia iniciado desde o carregamento do caminhão, ocorrido em Várzea Grande/MT, não é possível precisar, no atual estado das investigações, sobretudo a partir dos poucos e confusos elementos constantes dos autos, terem os agentes, principalmente o motorista do caminhão, orquestrado a empreitada delitiva desde antes do carregamento, que, à toda evidência, era parte natural do processo de compra e venda da mercadoria, cuja destinação real era uma empresa situada no Município de Amparo/SP.<br>Ao que consta dos autos, na realidade, é que na rota entre Várzea Grande/MT e Amparo/SP, o motorista desviou o caminho em direção a Quatá/SP, onde viabilizou a subtração da mercadoria em proveito da empresa Biomax Indústria Química, situada no referido Município e, na sequência, abandonou o veículo em Queiroz/SP.<br>Destarte, seja porque a inversão da posse efetivamente se verificou em Quatá/SP, seja porque ali foi consumado, igualmente, o crime de receptação, deve recair sobre o foro de tal município a competência para processar e julgar o crime de furto objeto do IPL 1500262-86.2022.8.26.0297.<br>Consequentemente, tendo a comunicação falsa de crime, tratada na Representação Criminal 0000778-49.2023.8.26.0297, sido praticada para garantir o êxito do furto, com o direcionamento das autoridades da persecução em sentido oposto ao da real autoria delitiva, é possível constatar ser a prova do crime patrimonial útil para o esclarecimento do delito do art. 340, CP e, também, do crime de receptação, ao que consta, praticado pelos sócios da empresa Biomax. Os autos da Representação 0000778-49, portanto, devem seguir o IPL 1500262-86, ficando sob a competência do juízo do foro de Quatá/SP.<br>Definida a comarca competente, os procedimentos, no entanto, deverão tramitar não sob a atribuição da suscitada, porque seu âmbito de competência é limitado, na forma da Lei 9.099/1995, aos crimes de menor potencial ofensivo.<br>Deve-se, portanto, reconhecer a competência do Juízo da Vara Única de Quatá/SP. Embora tal órgão jurisdicional não figure dentre os conflitantes, a jurisprudência desse Tribunal Superior é pacífica quanto à possibilidade de ser reconhecida a competência de um terceiro juízo, sobretudo quando, no presente caso, a competência da suscitada é absoluta. Sobre o tema:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS ESTADUAIS DIVERSOS. VEÍCULO FURTADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, MAS APREENDIDO NO RIO GRANDE DO NORTE. DENÚNCIA. TIPO ALTERNATIVO. MODALIDADE ADQUIRIR OU OCULTAR. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA OCULTAÇÃO. 1. Na linha do entendimento desta Corte, "firma-se a competência, para o processo e julgamento do feito, do juízo em que consumada a receptação, ou seja, onde perpetrados os atos de aquisição, recebimento ou ocultação do bem - ocorridos com a efetiva tradição" (CC n. 17.834/SP, relator Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 17/2/1999, p. 112). 2. Assim, a receptação, tipo misto alternativo, se consuma com a execução de qualquer um dos núcleos previstos no art. 180 do Código Penal. Embora os agentes tenham sido denunciados pelo delito na modalidade "adquirir" (art. 180 do CP), verifica-se que a exordial não foi precisa quanto ao local da aquisição ou da transferência de domínio, informando apenas onde foi apreendido o veículo receptado, local, portanto, que, no caso, deve definir a competência. 3. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes." (CC n. 161.339/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018) 4. Conflito conhecido para se estabelecer a competência do Juízo de São Gonçalo do Amarante/RN. (STJ. CC 148.019/RN  2016/0205321-2 . Terceira Seção. Rel.: Min. Antônio Saldanha Palheiro. Julgamento: 10/4/2019. DJe 16/4/2019).<br>Isso posto, tratando-se de divergência entre juízes vinculados a tribunais distintos, com pertinência a procedimento em que apurada a prática de crimes praticados na Comarca de Quatá/SP, o presente conflito deve ser conhecido por esse STJ, na forma do art. 105, I, "d", CF, para declarar competente o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE QUATÁ/SP.<br>Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE QUATÁ/SP."<br>Como registrado por autoridades que oficiaram no feito, a instrução deste conflito de competência é confusa, constando cópias de documentos de diversos procedimentos judiciais, inexistindo cópia integral ou senha atualizada que permitisse acesso aos Autos n. 1500262-86.2022.8.26.0297 ou 1500299-94.2023.8.26.0486, o que dificulta a pronta compreensão do incidente, conquanto não inviabilize o julgamento, até mesmo em observância à vedação ao non liquet.<br>De acordo com os dados disponíveis e os documentos relacionados pelos Juízos, depreende-se que a contenda versa acerca da definição do Juízo responsável pelo processamento de procedimento que apura a suposta prática do crime previsto no art. 340 do CP.<br>A questão, convém dizer, com peculiaridades próprias, já foi decidida pela Câmara Especial do TJSP. A propósito, nos Autos n. 0009088-62.2023.8.26.0000, com base no critério da conexão, o TJSP concluiu pela competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Quatá/SP para o processamento, sem desmembramento, da infração de menor potencial objeto deste incidente, consoante o acórdão assim ementado (fl. 179):<br>"CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DOS DELITOS DE FURTO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.<br>Desmembramento e remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, com relação ao delito de comunicação falsa de crime, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo. Medida equivocada. Conexão entre os crimes investigados. Inteligência dos arts. 76, III, do CPP, e 60 da Lei nº. 9.099/95. Precedente.<br>CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO VARA ÚNICA DE QUATÁ."<br>Entretanto, sem motivo ou justificativa aparente, os autos teriam sido equivocamente redistribuídos para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP, o que pode ter desencadeado o indevido prolongamento da desavença, culminando no presente conflito de competência. E, como dito, a carência de informações atualizadas do andamento dos Autos n. 1500262-86.2022.8.26.0297 ou 1500299-94.2023.8.26.0486 impede a mais completa compreensão da questão.<br>De qualquer modo, ao que se infere, resguardada a atribuição ao órgão acusatório de definir a(s) conduta(s) e a(s) respectiva(s) capitulação(ões) jurídica(s), a falsa comunicação de crime em investigação teria relação com a tentativa de se assegurar a impunidade de outra(s) infração(ões) penal(is) relacionada(s) ao desvio de carga, influindo as provas de um delito nas outras, contexto atrativo da conexão entre os eventos investigados, nos termos do art. 76, II e III, do CPP.<br>Nesses termos, para dirimir a controvérsia, observado o art. 60 da Lei 9.099/95, e o art. 78 do CPP, tendo também em conta a tese de competência relativa do Juizado Especial estabelecida na ADI 5264/STF, imperioso firmar-se a competência do Juízo da Vara Única de Quatá/SP, estranho ao conflito, considerada, inclusive, a última informação disponível do processo n. 1500262-86.2022.8.26.0297 (fl. 259), até a fim de se evitar a prolação de decisões contraditórias.<br>Cumpre ressalvar a possibilidade de nova remessa a Juízo diverso, desde que identificada circunstância que justifique tal providência, considerado, principalmente, que " o  julgamento do conflito não implica decisão definitiva, mormente em sede de inquérito policial em que a competência é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos indícios que indiquem a necessidade de modificação da competência" (EDcl no CC n. 161.123/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/2/2019).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Única de Quatá/SP, terceiro não relacionado.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos envolvidos no conflito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA