DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR BIAJONE DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0014446-56.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte oito) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas.<br>Pleiteada a progressão para o regime semiaberto, o pedido restou deferido pelo Juízo de Execução criminal.<br>Contra essa decisão foi interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso, para determinar o imediato retorno do paciente ao regime prisional fechado, a fim de que seja submetido à prévia realização de exame criminológico, para posterior apreciação do benefício requerido.<br>Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o exame criminológico não é necessário para a progressão de regime do paciente, uma vez que ele já cumpre os requisitos objetivos e subjetivos para tal progressão, conforme decisão do juiz de primeiro grau.<br>Sustenta que a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica ao caso, pois o crime foi cometido antes da alteração legislativa, respeitando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Destaca que o apenado possui bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor da unidade prisional, o que reforça a desnecessidade do exame criminológico e a adequação da progressão de regime.<br>Aduz que a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em peculiaridades do caso, e não apenas na gravidade abstrata do delito ou na longa pena a cumprir.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar que o apenado seja colocado no regime semiaberto sem necessidade de realização de exame criminológico.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 116/117).<br>Informações acostadas (fls. 123/159).<br>Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 164/170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  deferiu  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  aberto ,  sem  a  necessidade  do  exame  criminológico.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  deu parcial  provimento  ao  recurso  ministerial,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  17/33; grifamos):<br>No presente caso, as condenações do sentenciado são referentes a crimes praticados antes da Lei n. 14.843/2024 (cf. cálculo de penas a fls. 15/19), não sendo aplicável, portanto, o dispositivo legal em comento de forma retroativa.<br>(..)<br>No caso concreto, além de se tratar de sentenciado reincidente, condenado pela prática dos graves crimes previstos no art. 33, "caput", por duas vezes, e no art. 33, "caput", combinado com o §4º, todos da Lei n. 11.343/06, à pena total de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, cujo término de cumprimento está previsto para 10/07/2033, ostenta o registro da prática de uma falta disciplinar de natureza grave (reabilitada), tudo conforme o boletim informativo a fls. 22/26, a evidenciar periculosidade e personalidade desajustada ao convívio social.<br>Esse quadro, ao menos por ora, reclama a manutenção do agravado em regime prisional mais rigoroso, porque não demonstrado o mérito para a progressão, o que deverá ser reavaliado após a realização de exame criminológico.<br>(..)<br>Assim, de rigor a realização de prévio exame criminológico, para fins de apreciação do pedido de progressão de regime prisional, não em razão da obrigatoriedade prevista pela nova redação do art. 112, §1º, da Lei n. 7.210/84, dada pela Lei n. 14.843/24, mas sim em virtude das circunstâncias do caso concreto, tudo em conformidade com os entendimentos doutrinário e jurisprudencial acima mencionados.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo utilizou como fundamento para a realização do exame criminológico não somente a gravidade abstrata dos crimes cometidos e a longevidade remanescente de pena a cumprir, ou ainda, na obrigatoriedade da realização do referido exame imposta pela alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024 (tendo, inclusive, reconhecido a sua inaplicabilidade retroativa); mas, principalmente, pelo histórico prisional desfavorável do sentenciado, com o registro de falta disciplinar de natureza grave reabilitada há menos de 05 (cinco) anos, datada de 27 de dezembro de 2021, consistente em ato de desobediência cometido em 27 de dezembro de 2020.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).<br>2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 856753 / SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA