DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por YAGO HENRIQUE RIBEIRO DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>Nas razões (fls. 146/153), disse que foi preso em flagrante, no dia 04.08.2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narrou que a decisão de conversão em preventiva não apresentou fundamentação concreta. Expôs que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que o denegou. Pediu o provimento do recurso para o fim de conceder liberdade ao ora recorrente.<br>Neguei a liminar (fls. 161/162).<br>Prestadas as informações (fls. 167/168), o Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 172/174).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Depois de mencionar a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como de descrever a existência de materialidade e de indícios de autoria, o Juízo de primeiro grau, em decisão que foi mantida pelo acórdão ora impugnado, destacou o seguinte (fls. 126/137):<br>"Em que pese a primariedade do autuado, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe no presente caso, com como forma de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.<br>Vale ressaltar que foram apreendidas drogas de alta nocividade e de elevado potencial viciante e em grande quantidade.<br>O crack, como sabido, é uma substância que atinge, sobretudo, a população mais vulnerável socialmente, em situação de rua, o que aumenta a reprovabilidade das condutas e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado.<br>Tratando-se, portanto, de imputação de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 18 pedras (porções) de crack, com peso de 262,8g, 271 pinos de cocaína, com peso de 407,3g, e R$ 184,00, o que denota a intensidade do tráfico no local e, a princípio, a dedicação criminosa do agente, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP.<br>Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio.<br>Assim, diante da gravidade concreta do crime praticado, a qual ultrapassa a abstratividade e se traduz na expressiva quantidade, natureza e variedade de drogas, a demonstrar a princípio dedicação criminosa, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública".<br>Como se vê, o decreto preventivo se pautou na gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade, natureza e variedade das drogas (262,8 gramas de crack e 407,3 gramas de cocaína).<br>O decidido está de acordo com a orientação desta 5ª Turma, conforme se vê no precedente que ora se colaciona: "A jurisprudência desta Corte entende que a periculosidade e os riscos sociais decorrentes da natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar" (AgRg no HC n. 988.714/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Acrescente-se que condições pessoais favoráveis, mesmo se comprovadas, não são suficientes a afastar o decreto preventivo, se presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal: "A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impede a custódia preventiva, quando presentes elementos que indiquem a necessidade da medida extrema" (AgRg no HC n. 1.004.766/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Por isso, não se vê ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA