DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO ANTONIO DE LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR MANTIDO. 1. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. RECURSO DO RÉU PEDRO ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REQUERENDO A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO: DESPROVIDO. 2.1. SENTENÇA QUE SE ATEVE AOS FATOS DISCUTIDOS E AO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 2.2. VALOR DOS DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE MOSTRA ELEVADO E NÃO CONDIZENTE COM OS DANOS DO VEÍCULO. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 492 do CPC, no que concerne à existência de decisão extra petita, pois não se observou a causa de pedir exposta na petição inicial, sendo que deve ser considerado o fato jurídico de que houve tratativa entre as partes para acertar a composição dos danos com base no menor orçamento, de modo que o acórdão não poderia considerar outros orçamentos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Se os recorridos (autores da ação) admitiram na inicial terem feito tratativa com o recorrente, quando do sinistro, de que os danos seriam compostos com fulcro no menor dos orçamentos, não poderia o Tribunal recorrido fixar a extensão dos danos com base em todos os orçamentos reunidos - no seu dizer, como complementares, pois os recorridos não se embasaram em todos eles para buscar reparação, distanciando-se da causa de pedir exposta na inicial.<br>Tal postura representa franco dissenso entre o ato decisório hostilizado e a causa de pedir, traduzida como o "fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo", na feliz expressão de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, 20. Ed., 1997, Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 64), e representada in casu pelo acerto admitido pelos recorridos no sentido de que o valor da composição dos danos teria por base o menor orçamento apresentado, vedado à corte de origem alargar o dimensionamento dos danos mediante reunião complementar dos orçamentos juntados, eis que os recorridos se contentaram com a tentativa de acerto dos danos com base, repita-se, no menor orçamento, este o fato jurídico (causa petendi) que deveria ser considerado.<br>Flagrante, pois, a afronta do acórdão hostilizado à lei federal, especificamente, art. 492, Código de Processo Civil), do seguinte teor:  ..  (fl. 153).<br>O v. acórdão guerreado possui nítida característica de decisão extra petita, confirmando o decreto de procedência dado em primeiro grau, distanciando-se da causa de pedir eleita pelos recorridos na exordial.<br>A causa petendi é representada na espécie não somente pelo acidente em si, mas pelo fato jurídico da tratativa entre as partes de acertar os danos estribando-se no menor orçamento, razão pela qual, não poderia o Eg. Tribunal de origem considerar os outros orçamentos.<br>A ofensa ao art. 492 do CPC reside na distância entre o fundamento do decisório atacado (considerar como complementares todos os orçamentos) e a referida causa de pedir (acerto dos danos pelo menor deles), impondo-se, por consequência, a anulação do v. acordão como medida de justiça (fls. 156-157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA