DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês - MA em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca - MA, nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com restituição em dobro ajuizada por RAIMUNDO SOARES contra a CO NFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.<br>A ação foi, inicialmente, proposta perante o Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca - MA, que declinou, de ofício, de sua competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho.<br>O Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês - MA, por sua vez, suscitou este conflito de competência alegando que "o simples fato do desconto ser em favor de entidade que integra ou integraria a estrutura sindical não tem o condão, por si só, de atrair a competência desta Especializada" (fl. 342).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Quanto ao mérito, este Tribunal Superior já consolidou jurisprudência no sentido de que a competência em razão da matéria deve ser analisa a partir de dois elementos essenciais, o pedido e a causa de pedir (AgInt no CC 191.952/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).<br>No caso, a autora relaciona como causa de pedir supostos descontos indevidos realizados pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES direto em seu benefício previdenciário, requerendo, assim, a devolução dos valores, bem como indenização por dano moral, argumentando que não anuiu com os descontos efetuados.<br>Analisadas tais premissas, está claro que se afigura demanda eminentemente civil, em que não há debate acerca de direito ou verba trabalhista, restando afastada, portanto, a competência da Justiça do Trabalho.<br>Nesse mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 206.726, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/08/2024; CC n. 206.730, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/08/2024; CC 204.572/AM, Ministro Humberto Martins, DJe de 13/06/2024; e CC 203.534/RN, Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/6/204.<br>Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Zé Doca - MA, ora suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA