DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em juízo de retratação, assim ementado (fl. 284):<br>Acidente do Trabalho - Reexame da matéria, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil - Reapreciação da aplicação da Lei nº 11.960/09 em razão do julgamento do mérito do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905 do STJ) e do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 do STF) - Provimento parcialmente alterado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 307).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 502, 503, 505, 508, 509, § 4º, 927, III e 932, IV, b, e V, b, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que, "como a decisão proferida na fase de conhecimento tem forca de lei nos limites da questão expressamente decidida (artigo 503 do CPC), e como a utilização da TR como índice de correção monetária constou expressamente do título judicial, há impedimento de rediscussão na fase de cumprimento de sentença, pois, não estando configurada as exceções, previstas no artigo 505 do CPC, não poderá ser decidida novamente a questão do índice de atualização" (fl. 318), sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 326).<br>O recurso foi admitido (fls. 329/330).<br>É o relatório.<br>A Primeira Seção do STJ, "no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.530.904/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei).<br>No mesmo sentido decidiu a Suprema Corte no julgamento do RE 1.317.982/ES (relator Ministro Nunes Marques, DJe de 8/1/2024), sob o regime de repercussão geral (Tema 1.170), ocasião em que firmou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (destaquei).<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.<br>6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (RE 1317982, Relator: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024, sem grifos no original.)<br>Nesse contexto, observo que o Tribunal de origem, ao decidir que "a aplicação da TR não está coberta pelo manto da coisa julgada" (fl. 308), o fez em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, não merecendo, portanto, quaisquer reparos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA