DECISÃO<br>Trata-se de petição protocolada por JOÃO VICTOR DA PAZ DE SOUSA (fls. 55-65), na qual requer o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>Sustenta o requerente que, tendo sido condenado à pena total de 11 (onze) anos de reclusão, e considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória em 07/07/2009, o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, previsto no art. 109, II, do Código Penal, já transcorreu.<br>Alega, ainda, que o acórdão confirmatório da condenação não interrompe o lapso prescricional, uma vez que os fatos delituosos são anteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007, não se aplicando ao caso o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 176.473/RR.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 346-349).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consta dos autos que o requerente foi condenado, em primeira instância, às penas de 7 (sete) anos de reclusão pelo crime do art. 33, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, e de 4 (quatro) anos de reclusão pelo delito do art. 35, c/c o art. 40, V, do mesmo diploma legal, totalizando 11 (onze) anos de reclusão em razão do concurso material.<br>A r. sentença condenatória foi publicada em 07/07/2009 e transitou em julgado para a acusação em 19/07/2009.<br>Conforme consta dos autos, esta Corte já reconheceu que os fatos imputados aos réus ocorreram antes da vigência da Lei n. 11.596/2007, que introduziu novo marco interruptivo da prescrição no art. 117 do Código Penal. Em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, o Colegiado entendeu que o último marco interruptivo válido seria a publicação da sentença condenatória em 7 de julho de 2009.<br>Considerando que as pena aplicadas ao peticionante foram, respectivamente, de 07 (sete) anos e de 04 (quatro) e 08 (oito) anos de reclusão, incide o prazo prescricional de 12 (doze) anos, previsto no art. 109, inciso III, c/c art. 119, do Código Penal. Ainda, deve ser considerado o incremento de um terço ao prazo da prescrição executória, nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, por se tratar de réu reincidente, resultando em 16 (dezesseis) anos.<br>Verifico que transcorreu lapso temporal superior a 16 (dezesseis) anos desde a publicação da sentença condenatória, sem a ocorrência de novas causas interruptivas válidas, o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Ante o exposto, DEFIRO o pedido para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO VICTOR DA PAZ DE SOUSA, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA