DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RIBEIRO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu pedido liminar no Mandado de Segurança Criminal n. 2303288-72.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente é réu no processo n. 0001412-77.2018.8.26.0050, em trâmite perante a 3ª Vara do Júri do Fórum da Barra Funda/SP. Havia sessão plenária designada para 3/12/2024, redesignada para 18/9/2025 com prioridade a réus presos. Após a redesignação, o réu não foi localizado, sendo citado por edital.<br>O impetrante buscou contatos com o paciente e com o tribunal, inclusive com assistência de servidora, sem êxito. Em 17/9/2025 o paciente informou ao impetrante quadro de doença e depressão; a defesa orientou obtenção de atestado. Em 18/9/2025, na sessão, a defesa requereu redesignação pela ausência do acusado e de testemunhas.<br>A magistrada optou por realizar o plenário do Júri, destacando a inexistência de risco de prescrição, afirmando que a sessão já havia sido redesignada e que o réu estava solto. Diante disso, o impetrante recusou-se a participar, invocando a plenitude de defesa, ocasião em que a juíza destituiu o advogado e determinou expedição de ofício à OAB para apuração de suposto abandono de plenário.<br>A defesa nega o abandono e sustenta diligências prévias e atuação ética. Registra que, embora destituído, o Juízo singular determinou às partes a indicação de endereço de testemunha faltante para próximo julgamento, apontando, ainda, contradição, pois não poderia cumprir tal determinação se destituída, ressaltando a imprescindibilidade da testemunha arrolada na fase do art. 422 do CPP.<br>No presente writ, sustenta a defesa, em suma, que " a  realização da sessão plenária sem a presença do réu e de suas testemunhas, somada à destituição do advogado constituído, configura flagrante cerceamento de defesa", acrescendo que " a  destituição do advogado, por sua vez, impediu que a defesa técnica fosse exercida em sua plenitude, tolhendo o direito do impetrante de apresentar as teses defensivas, de inquirir testemunhas e de rebater as acusações da acusação" (fl. 8). Pugna pela anulação da sessão plenária.<br>Alega a inexistência de abandono do processo e ilegalidade da destituição do defensor, asseverando que " o  cerne da questão reside na correta interpretação do artigo 265 do Código de Processo Penal, que estabelece a impossibilidade de o defensor abandonar o processo sem justo motivo. No caso em apreço, a conduta do impetrante, longe de configurar abandono, representou um ato de defesa intransigente dos direitos fundamentais do réu" (fl. 9).<br>Destaca que "a conduta da juíza em prosseguir com o julgamento, mesmo ciente da ausência justificada do réu e da impossibilidade de contato, demonstra um flagrante desrespeito ao princípio fundamental da presunção de inocência (fl. 10).<br>Ressalta, ainda, que " a  expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar a conduta do advogado, no presente caso, confronta-se diretamente com os princípios que regem o exercício da advocacia e a proteção dos direitos fundamentais do réu" (fl. 10), revelando-se desproporcional e descabida, devendo ser imediatamente revogada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o ato processual que destituiu o defensor, ora impetrante.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.<br>Impetrado prévio mandado de segurança perante o Tribunal de origem, que resultou na decisão de Desembargador que indeferiu o pedido liminar, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 691 do STF: "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".<br>Entre inumeráveis julgados, podem ser relacionados estes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Apresentado no prazo legal de 5 dias, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem.<br>3. Nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, contra a decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar em mandado de segurança cabe o recurso de agravo ao órgão competente, o qual, in casu, não foi interposto. Neste cenário, a atuação desta Corte importaria indevida supressão de instância.<br>4. Pleito que também encontra óbice no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso, já que o ato apontado como coator consiste em decisão de natureza precária proferida por Desembargador do Tribunal de origem.<br>5. A juntada do documento faltante - decisão proferida pela magistrada de 1º grau - que não é capaz de alterar o cenário, uma vez que o pedido foi indeferido momentaneamente, considerando o sigilo interno do feito, e em aguardo à manifestação do órgão ministerial que, por sua vez, já apresentou parecer parcialmente favorável à parte, devendo o mérito do pedido, desta maneira, aguardar o pronunciamento final do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos do Mandado de Segurança n. 5073535-14.2020.8.21.70000-RS.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 628.804/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 12.016/2009, contra a decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar em mandado de segurança caberá o recurso de agravo ao órgão competente do tribunal que integre, o qual, in casu, não foi interposto; assim, a atuação desta Corte Superior importaria em indevida supr essão de instância, já que a questão deve ser submetida ao órgão colegiado competente do eg. Tribunal de origem.<br>II - Do mesmo modo, o pleito formulado encontra óbice no enunciado sumular n. 691 do Col. Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso, já que o ato apontado como coator consiste em decisão de natureza precária proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça em remédio constitucional.<br>III - In casu, "a providência tomada pelo eminente julgador ao deferir o pleito liminar, qual seja, de estabelecer como requisito objetivo para obtenção da saída temporária o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena total, ainda que a sentenciada tenha iniciado o cumprimento da sua reprimenda no regime semiaberto, vai ao encontro da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior sobre o tema".<br>IV - Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de determinar o conhecimento da impetração, superando o disposto no enunciado n. 691 da Súmula do STF.<br>V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 508.958/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA