DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, na qualidade de assistente da acusação, para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que ROGERIO DE SOUZA MARTINS, ora recorrido, foi condenado como incurso no art. 171, por oito vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Inconformadas, ambas as partes apelação da sentença, tendo, ao final, os recursos sido desprovidos.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 2053-2088, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos artigos 69 do Código Penal, em razão do não conhecimento do cúmulo material de delitos em detrimento do crime continuado e ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação deixou de levar em consideração os elementos aduzidos pelo recorrente para decidir adequadamente acerca do valor devido a título de reparação pelos danos sofridos, o qual teria ficado abaixo do efetivo prejuízo comprovado.<br>Requer, ao fim, seja provido o recurso especial para que seja reconhecida a cumulação material dos delitos consumados, com a soma das penas ao invés da mera exasperação, bem como seja fixado o valor de reparação dos danos no montante de R$ 63.780,58 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 2109-2112.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 2219-2223, opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu provimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Como sobredito, nas razões de seu recurso especial aduziu o recorrente a necessidade de se aplicar, no cômputo final da pena imposta, o critério do acúmulo de penas, em razão da caracterização de concurso material, em detrimento do reconhecimento do crime continuado.<br>Sobre a questão, ponderou o Tribunal recorrido:<br>"Pugnam os apelantes 02 e 03 pelo afastamento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e reconhecimento de que os crimes foram praticados em concurso material ante a evidente habitualidade delitiva do réu. Razão não lhes assiste O magistrado singular, ao analisar a questão, pontuou os seguintes argumentos: "Tem-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71, caput, do Código Penal). São, portanto, requisitos do crime continuado: a. pluralidade de condutas; b. crimes da mesma espécie; c. circunstâncias semelhantes (tempo, lugar, modo de execução etc.). É neste viés que o crime continuado se adequa ao caso em apreço. Constata-se que há pluralidade de condutas nos crimes narrados nos "fatos 01 a 05" e "09 a 11" (apropriação indevida de aparelhos celulares encaminhados pela empresa Vivo S.A. para pessoas jurídicas clientes), sendo os crimes da mesma espécie (estelionato) e as circunstâncias semelhantes (praticados em curto período de tempo, entre 31 de agosto de 2010 e 11 de maio de 2011, contra a mesma vítima, qual seja, a empresa Vivo S.A., com o mesmo modus operandi, consistente em, utilizando falsos documentos e induzindo pessoas em erro, se apropriar de aparelhos celulares encaminhados pela Vivo S.A. a empresas clientes, sob o argumento de que teriam sido erroneamente entregues a estas), razões estas pelas quais devem ser os posteriores delitos de estelionato tidos como continuação do primeiro, aplicando-se a ficção jurídica tratada no artigo 71, caput, do Código Penal (..) De qualquer forma, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, entendo que houve unidade de desígnios entre os delitos de estelionato narrados nos "fatos 01 a 05"e "09 a 11", pois, em todos os casos, o réu obteve vantagem indevida perante a empresa vítima Vivo S.A., apropriando-se de aparelhos celulares encaminhados por esta a pessoas jurídicas clientes, utilizando-se de documentos falsos para induzir terceiros em erro. Ademais, a reiteração delitiva não resta configurada, sobretudo diante da primariedade técnica do réu, consoante se extrai da certidão do sistema oráculo de movimentação 298.2, não havendo falar em concurso material de crimes." Pois bem, nos termos do art. 71 do Código Penal, há continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. É instituto baseado em razões de política criminal, pois o magistrado, em vez de aplicar as penas correspondentes aos vários delitos praticados em continuidade, considera, por ficção jurídica, somente para aplicação da pena, a um só crime, que deve ter a sua reprimenda majorada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) ou até o triplo no caso do parágrafo único. Tem como requisitos a pluralidade de condutas, a pluralidade de crimes da mesma espécie (aqueles protegendo igual bem jurídico), o elo de continuidade por meio das mesmas condições de tempo, lugar e a mesma maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes (quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade). Ainda, no que não esclarece a lei, há a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial a orientação de que se exige também homogeneidade subjetiva, ou seja, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente, isto para distinguir crime continuado de habitualidade criminosa. Para tanto, o lapso temporal entre os crime é, de fato, considerado, no sentido de que ultrapassados mais de 30 dias entre um fato e outro há habitualidade delitiva e não crime continuado. Porém esta conclusão não nos parece hermética.  ..  No caso concreto temos claro exemplo de habitualidade delitiva, pois o lapso temporal decorrido entre o primeiro fato (31/08/2010) e o segundo (26/01/2011); entre o quinto (01/03/2011) e o nono fato (18/04/2011) e entre esse e o décimo primeiro crime (11/05/2011), constata-se ter sido, de fato, superior ao lapso temporal de 30 dias. No entanto, isso não impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, sendo certo que a lei não prevê limite temporal, devendo se pautar o magistrado em critério de razoabilidade. De se ver que a homogeneidade subjetiva está devidamente comprovada, pois o réu nitidamente se valeu de um plano em continuidade, praticando o mesmo crime de estelionato diversas vezes contra a mesma vítima, em modus operandi similar e na mesma localidade. O transcurso de tempo superior a 30 dias na ligação entre alguns dos fatos não deve afastar essa ficção jurídica reconhecida em favor da parte apelada, sendo certo que embora a jurisprudência tenha consagrado um critério objetivo, pelo qual entre o crime parcelar e outro não pode transcorrer um hiato superior a 30 dias, é relevante mencionar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que é admitida a continuidade delitiva com intervalo temporal maior (HC 89.573/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T. julgado em 13/02/2007, noticiado no informativo n.º 456), desde que não se trate de tamanho lapso temporal que indique a reiteração criminosa que deve levar à definição do concurso material. É razoável, inclusive pelo tipo penal praticado, que se reconheça a continuidade delitiva, pois claramente o réu testou limites na primeira atuação, visando pôr em prática um plano que se definiu em outros quatro crimes envolvendo a mesma empresa e, após, estendendo conduta semelhante, envolvendo outras empresas, mas sempre impondo prejuízo material contra a mesma vítima. Assim, nos mesmos moldes da sentença, conclui-se que o réu praticou 08 delitos em continuidade delitiva, o que garantiu a exasperação da pena mais grave, dentre as impostas aos delitos, em 2/3."<br>Como se sabe, a caracterização do delito continuado, na forma do art. 71 do Código Penal, imprescinde da demonstração, no caso concreto, do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos - pluralidade de condutas e delitos cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - e do requisito subjetivo - consistente no vínculo entre cada infração, sendo certo que cada uma faz parte de um planejamento prévio com o fim de consumá-la -, em observância à teoria objetivo-subjetiva amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência.<br>Na hipótese, cuidou-se de estelionato cometido por oito vezes, com similar modus operandi empregado pelo infrator, que adotava ardil com o objetivo de receber telefones celulares encaminhados pela vítima para terceiros, o que revela prévio planejamento a atestar o preenchimento dos requisitos antes mencionados e permitir o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>É certo que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, o lapso temporal que supere o período de 30 dias entre a consumação das infrações descaracteriza o reconhecimento desta forma especial de cúmulo de crimes, por descumprimento do requisito objeto das "mesmas condições de tempo".<br>Não se trata, contudo, de critério absoluto, sendo possível ao magistrado sentenciante que, a depender das circunstâncias do caso concreto e desde que o faça de forma fundamentada, reconheça a necessidade de se aplicar a exasperação da pena quando evidenciada a existência de correlação entre os delitos, como pertencentes a um estratagema maior, ainda que superado o período retromencionado. Neste sentido:<br>REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. 5. A figura prevista no art. 71 do CP é ficção jurídica criada para beneficiar o criminoso que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas (crime continuado homogêneo), ou a mais grave, se diversas (crime continuado heterogêneo), aumentada, em qualquer hipótese, de 1/6 a 2/3 (crime continuado próprio).<br>6. Sem a necessidade de incursão nos aspectos probatórios mas, apenas, efetuando nova valoração jurídica dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, verifica-se que os delitos cometidos pelo agravante foram derivados de desígnios idênticos, em um mesmo contexto em que se formou o conluio de vontades para a prática dos delitos, que seguiam um mesmo modus operandi.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual é possível, excepcionalmente, admitir-se a continuidade delitiva, ainda que superado o lapso temporal de 30 (trinta) dias entre um crime e outro.<br>8. No caso, cometidos seis delitos da mesma espécie (receptação qualificada), em semelhantes condições de tempo (seis condutas em exatos 5 meses), local (entorno do Distrito Federal) e maneira de execução (adquiriam os automóveis objeto de estelionato praticado contra locadora de veículos e conduziam ao Detran para retirar o documento fraudado), torna-se evidente o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a aplicação da ficção jurídica do crime continuado, devendo incidir, na espécie, a regra do art. 71, caput, do CP, aplicando-se a pena de um só dos crimes, acrescida de fração condizente com a quantidade de infrações.<br>9. Logo, a fim de mitigar o excessivo e desproporcional apenamento sofrido em relação aos crimes de receptação qualificada, e tendo em vista que apenas uma das condutas se distanciou das demais, mas por lapso temporal que não pode ser considerado relevante a ponto de afastar a continuidade delitiva, merece ser redimensionada a sanção corporal aplicada ao acusado em razão dos seis delitos de receptação qualificada, acrescendo-se à pena de um deles a fração de 1/2.<br>10. Agravo regimental parcialmente provido, redimensionando-se a pena. (AgRg no AREsp 961169/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe em 20/06/2018).<br>A decisão, como se vê, encontra-se alinhada à jurisprudência prevalente neste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>De toda forma, não há dúvida que a desconstituição da decisão prolatada pela Corte de origem demandaria o reexame do conteúdo probatório produzido, a atrair, também, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>No que tange ao valor mínimo fixado para a reparação dos danos sofridos pelo recorrente, assim se manifestou o Tribunal recorrido:<br>"E por fim, não merece provimento o pedido do Assistente de acusação Telefônica Brasil S.A. de revisão do montante fixado como valor mínimo para reparações dos danos causados pelas infrações praticadas pelo réu. Embora insista o apelante que o prejuízo havido pela empresa foi de R$ 63.780,58 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos), valor apurado através das notas fiscais de mov. 132.3/132.10, a sentença reconheceu o valor de R$ 6.142,56 (seis mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do prejuízo amargado pela vítima (R$ 30.712,82 - trinta mil, setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos -, conforme notas fiscais juntadas nas movs. 1.12/1.14). De fato, o valor mínimo indenizável definido pelo artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deve levar em consideração, também, a exequibilidade da indenização impos ta, sendo certo que não define conclusivamente o montante final da indenização reparatória que a vítima poderá pleitear. Isso poderá ser discutido na esfera cível, com a garantia do pleno contraditório na produção de prova que o processo garante."<br>Assiste razão à corte de origem.<br>Isto porque, embora esta Corte Superior tenha firmado entendimento no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, com o fito de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, nada impede que a vítima, caso discorde, proponha a competente ação cível em face do condenado, a fim de melhor apurar o valor devido, oportunidade na qual será possível proceder à instrução probatória mais robusta e em âmbito adequado, sem prejuízo de execução da quantia previamente fixada na seara penal.<br>Ademais, para dissentir da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível proceder ao reexame das provas produzidas, com o fim de averiguar a correção do valor final a ser ressarcido, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Logo, impossível aceder ao recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA