DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGERIO DE SOUZA MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 2120-2130 sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta do Ministério Público apresentada às fls. 2135-2137.<br>Contraminuta do assistente de acusação apresentada às fls. 2140-2159.<br>O Ministério Público Federal às fls. 2225-2226 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Como se sabe, a denúncia constitui a peça inaugural da ação penal e é considerada inepta quando desatendidos os requisitos constantes no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal recorrido entenderam que a denúncia formulada pelo Ministério Público narrou com riqueza de detalhes o fato delituoso com todas as suas circunstâncias, bem como elencou os elementos aptos a indicarem a autoria do agravante, em plena observância ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Desconstituir tal decisão implicaria necessário revolvimento fático probatório, a atrair o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) há inépcia da denúncia, considerando a ausência de demonstração precisa da autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do CPP; e (ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem constatou que a denúncia atende o disposto no art. 41 do CPP, ante presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade delitiva, o que justifica o recebimento da denúncia sem a necessidade de comprovação cabal de elementos condenatórios na fase processual inicial.<br>4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca dos elementos componentes do tipo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2720424/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quin Turma, julgado em 30/04/2025, DJe em 07/05/2025).<br>Logo, impossível aceder com a parte recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA