DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA.<br>TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI N. 14.905/2024). CORREÇÃO PELO INPC ATÉ 29/08/2024 E PELO IPCA A PARTIR DE 30/08/2024, COM JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC APÓS A REFERIDA DATA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESSE PONTO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 310).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 319/321).<br>No recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil; 1º e 4º da Lei nº 4.595/64.<br>Aduz que não há abusividade nos juros remuneratórios fixados no contrato.<br>Menciona que<br>"(..) resta corroborada a adoção de critério de abusividade diverso daquele indicado pelos precedentes desta Corte, como também suficientemente evidenciada a ausência de qualquer excesso que justifique a revisão" (e-STJ fl. 347).<br>O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Trata-se de controvérsia afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, conforme o Tema nº 1.378, assim delimitado:<br>"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;<br>II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".<br>Com efeito, a decisão de afetação foi proferida no REsp n. 2.227.276/AL, no REsp n. 2.227.280/PR, no REsp n. 2.227.287/MG, e no REsp n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.<br>Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.  <br>Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA