DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da impossibilidade de análise de ofensa à dispositivo constitucional, da falta de prequestionamento a atrair a Súmula n. 282/STF e da necessidade de reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 436-449).<br>Nas razões deste recurso (fls. 450-463), os agravantes alegam que a Súmula n. 7/STJ não deve ser aplicada e reiteram parte das razões do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à impossibilidade de análise de ofensa à dispositivo constitucional e à falta de prequestionamento a atrair a Súmula n. 282/STF.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 123), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA