DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 2.680-2.681):<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. PREFACIAIS DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECHAÇADA. PRELIMINARES DE RELEVÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA, COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL. AO BANCO INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE RITOS. MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (AUTOS N. 0303816-04.2016.8.24.0036). HONORÁRIOS CONTRATUAIS PAGOS CONFORME ESTABELECIDO NO PACTO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS AD EXITUM. VERBA SUCUMBENCIAL QUE PRESSUPÕE O ENCERRAMENTO DA LIDE EM QUE O ESCRITÓRIO ATUOU. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DO DEMANDANTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA CASA BANCÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Impende ressaltar que diante dos termos contratuais, não se pode falar na existência de cláusula ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência para fixar qualquer valor de natureza indenizatória e sob a perspectiva de enriquecimento indevido pela instituição financeira, dado que constou do pactuado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo escritório de advocacia, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito. Contrato, ademais, que não previu qualquer pagamento antecipado a título de honorários de sucumbência, ou de natureza similar a essa verba para se revestir de caráter indenizatório, tudo o mais por concordância da própria parte autora, e pela disposição de integrar a respectiva verba a um contrato de risco nesse particular, o que obsta o arbitramento judicial dos honorários sucumbenciais, pena de ignorar os termos contratuais, notadamente porque o pacto expressamente estabeleceu que "Em caso de recuperação financeira em ações ativas típicas, o CONTRATANTE repassará à CONTRATADA (sem prejuízo de esta perseguir os honorários decorrentes de sucumbência por sua conta e risco, observado o subitem 4.3 abaixo)".<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.706).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015 e 22 da Lei n. 8.906/1994, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que (fl. 2.726):<br>É amplamente notório que a parte recorrida retirou da recorrente qualquer possibilidade de recebimento das verbas sucumbenciais, uma vez que todos os processos foram retirados do seu patrocínio.  ..  se o mandato restou revogado, foi a parte recorrida quem retirou da recorrente a possibilidade/chance de recebimento de qualquer verba sucumbencial. E mais, a parte recorrida negou à recorrente a possibilidade de laborar para o recebimento de tais valores. ..  Ou seja, da forma em que decidiu o Tribunal a quo a recorrente está privado de receber qualquer valor que seja a título de honorários sucumbenciais.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.926-2.933), o feito foi sobrestado em razão do encaminhamento de processo similar como representativo de controvérsia a respeito do tema "possibilidade de arbitramento judicial de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho do advogado, quando o mandato é revogado antes do término dos processos e o contrato é omisso sobre os honorários sucumbenciais para essa situação" (fl. 2.937).<br>Rejeitada a indicação dos processos representativos, foi levantado o sobrestamento e sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 2.947-2.948).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 2.955-2.960) que, após apresentação de contraminuta (fls. 2.964-2.969), foi decidido pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 2.982-2.986).<br>Interposto agravo interno (fls. 2.990-2.997) que, após apresentação de impugnação (fls. 3.001-3.012), foi provido para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 3.020-3.022)<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recorrente afirma que (fl. 2.722 e 2.723):<br>O que se busca na presente demanda é o arbitramento dos honorários sucumbenciais, que a parte recorrente foi OBSTADA de receber em razão do encerramento/rescisão do contrato de prestação de serviços. Vale salientar, Excelências, que o ponto crucial a ser discutido é a ausência de qualquer disposição contratual para a remuneração do advogado após a rescisão contratual, seja imotivada e/ou por encerramento de prazo. Ademais, forçoso citar que o que se busca não é a "indenização" pela rescisão contratual, conforme quer levar a crer o Tribunal de origem, mas sim a remuneração pelos serviços prestados.<br>Ocorre que o acórdão recorrido, após fazer a distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais e, analisando as circunstâncias fáticas específicas do caso em análise e o contrato entabulado entre as partes, expressamente afastou a existência de rescisão imotivada, bem como afirmou:<br> ..  diante dos termos contratuais, não se pode falar na existência de cláusula ad exitum no tocante aos honorários de sucumbência para fixar qualquer valor de natureza indenizatória e sob a perspectiva de enriquecimento indevido pela instituição financeira, dado que constou do pactuado o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais de cada processo individual atuado pelo nobre advogado, bem como a necessidade de submissão de todos os advogados partícipes do processo à sistemática de rateio desses honorários quando do recebimento do crédito.<br>É possível inferir da contratação que os honorários sucumbenciais deverão ser pagos - o rateio dos honorários - ao final do processo, e não podem ser antecipados sob a perspectiva de ganho pelo Banco do Brasil, em contraposição aos termos contratuais.<br>Registre-se, não se pode ignorar as disposições contratuais quanto a esses honorários sucumbenciais para, sobretudo, proceder ao arbitramento judicial do art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94, que prevê que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão (..)" - destaquei. E isto porque, a rigor, no caso, a verba em questão diz aos honorários sucumbenciais e não contratuais ad exitum.<br>Assim, tem-se que o caso é não conhecimento do recurso, uma vez que a pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão imotivada e a suposta inexistência de cláusula contratual tratando da remuneração após a rescisão, pressupõe o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. De fato, não pode o STJ analisar as cláusulas contratuais para afastar a afirmação do acórdão recorrido no sentido de que não se está diante de um contrato puramente de êxito ou de que inexiste previsão contratual acerca da rescisão pelo decurso do prazo de contratação ou, ainda, de que a rescisão não foi imotivada.<br>Ressalte-se, ainda, que, apesar de a distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais ser um dos fundamentos centrais do acórdão, o recorrente não ataca adequadamente tais argumentos, limitando-se a afirmar genericamente que, "Na forma em que lançada a decisão de segundo grau, é possível verificar que não foram observadas as premissas constantes nas legislações acima citadas, negando vigência ao direito do advogado ao recebimento dos honorários" (fl. 2.725).<br>Assim, tem-se que não houve impugnação ao fundamento da impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais ante o fato de o processo ainda estar em andamento. Não tendo sido impugnado o fundamento utilizado pelo acórdão, não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação.<br>2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas 283, 5 e 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)<br>3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA