DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUILHERME ANDRADE PILONETTO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.<br>A parte agravante, às fls. 2523-2527, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2535-2537.<br>O Ministério Público Federal às fls. 2563-2568 manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Acerca do suposto cerceamento de defesa na fase inquisitória em razão da ausência de defensor durante o interrogatório extrajudicial, assim ponderou a Corte de origem:<br>"Em preliminar ao mérito, a Defesa alega nulidade do processo, pela inobservância do direito constitucional ao silêncio do acusado no momento da sua prisão em flagrante, além da impossibilidade de acompanhamento por defensor. Sem razão, contudo. Ao reverso do que apregoa a Defesa, o acusado foi cientificado do seu direito a estar acompanhado por advogado no momento do seu interrogatório na fase indiciária, além da garantia constitucional ao silêncio. Em resposta, o acusado afirmou ter defensor constituído, mas que ele não estava presente na Delegacia de Polícia, optando por apresentar sua versão sobre os fatos, conforme se observa da mídia acostada ao mov. 1.13. Sobre a exigência da presença de advogado no momento do interrogatório da fase policial, entende a jurisprudência que: "o STJ reconhece a prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial do investigado perante a autoridade policial" (AgRg no AREsp n. 2.215.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5 /2023). Observa-se que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva (mov. 19)e, com o novo título, eventuais irregularidades ou ilegalidades sucedidas naquela etapa ficam superadas."<br>A preliminar, como se observa, foi afastada ao argumento de que em verdade fora franqueada ao agravante a possibilidade de constituir seu defensor ainda durante a fase extrajudicial, o que estaria demonstrado nos autos.<br>Neste contexto, para que fosse possível dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas que guarnecem os autos, o que é vedado diante do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Outrossim, verifica-se que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a conversão da prisão em flagrante em preventiva, por constituir novo título apto a fundamentar a segregação, sana eventuais nulidades ocorridas anteriormente, o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MAUS-TRATOS. INSTAURADO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAIORES INCURSÕES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019).<br>3. Consta do acórdão que as lesões no paciente teriam sido em consequência da luta corporal travada com os agentes policiais, destacando-se, ainda, que houve a determinação para que fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar, com o fim de ser instaurado procedimento para apuração da ocorrência de abuso ou maus-tratos por parte dos policiais que detiveram o paciente. Demais incursões sobre a matéria não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção.<br>4. Apesar de a quantidade de droga apreendida não ser expressiva, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta idônea, evidenciada na reiteração delitiva do acusado, cujo histórico prisional revela várias anotações anteriores, além de sentença com condenação por tráfico de drogas em data recente, não se verificando manifesta ilegalidade.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 760376/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador convocado do TJDFT , Sexta Turma, DJe em 10/02/2023)<br>Acerca da suposta quebra da cadeia de custódia, assim se manifestou a Corte de origem:<br>"Ainda em preliminares, pleiteia o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, em razão da alegada inadequação na manipulação da arma de fogo, o que teria sido confirmado pela Polícia Científica. Com isso, pretende o desentranhamento da arma de fogo usada no crime, alegando que os policiais militares responsáveis pelo atendimento à ocorrência, ao serem ouvidos em juízo, confirmaram que não usaram luvas para coletar a prova, além de não a terem acondicionado em embalagem lacrada até a sua entrega ao Delegado de Polícia. Melhor sorte não lhe assiste. De início, salienta-se que eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial não tem o condão de ensejar a nulidade do processo ou da prova, uma vez que o inquérito policial se presta à colheita de elementos de informação relacionados à prova da materialidade e indícios de autoria, sendo, inclusive, procedimento dispensável.  ..  Ainda que as equipes policiais responsáveis pelo caso não tenham observado estritamente os protocolos referentes à cadeia de custódia da prova, previsto no artigo 158-B do CPP, ao coletar e manipular a arma de fogo vinculada ao delito, tal não enseja a declaração de nulidade na apreensão da arma de fogo e nas provas dela derivadas. Quando da prisão em flagrante, o acusado Saymon confessou que a arma de fogo apreendida pela Polícia Militar foi a mesma que ele e Luiz Guilherme utilizaram na prática delitiva, também informando a ter dispensado na estrada para se desfazer do instrumento. Ademais, não houve nenhuma negativa por parte do réu Saymon quanto a pistola apreendida, aduzindo ter sido a mesma que serviu para efetuar os disparos contra a vítima (mov. 1.11). Como bem pontuado pelo d. Promotor de Justiça em contrarrazões (mov. 656.1): " ..  utilidade alguma teria a rígida preservação dos vestígios da arma de fogo para assegurar a perícia do material e, então, confirmar a negativa do seu manuseio por Luiz Guilherme, à medida que isso sequer está em questão. Não se imputa a Luiz Guilherme a execução direta e pessoal dos disparos de arma de fogo que mataram a vítima, mas sim a sua participação no homicídio de Leandro Everson Martins dos Santos".  ..  Ainda, embora a arma de fogo não tenha sido submetida a perícia residuográfico e papiloscópico, o laudo de exame de eficiência e prestabilidade nº 95.010/2022 não atestou nenhuma adulteração que suscitasse dúvida sobre a admissibilidade da arma como prova (mov. 168.2) Embora o acusado, no Processo Penal, tenha direito à produção da prova necessária para fundamentar suas teses defensivas, faculta-se ao Magistrado o indeferimento das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, conforme dispõe o artigo 400, § 1º do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentado.  ..  Portanto, as alegações de nulidade no feito não prosperam, pois, o Magistrado, como destinatário da prova na primeira etapa do procedimento escalonado do júri, prestou esclarecimentos sobre a dinâmica da apreensão, nos seguintes termos (mov. 293.1): "In casu, a defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia em relação à arma de fogo apreendida nos autos, aduzindo que em depoimento prestado perante este Juízo, o Policial Militar declarou que a arma não foi submetida aos procedimentos referentes a cadeia de custódia da prova e, ainda, que após diligências realizadas, a Autoridade Policial plantonista que atendeu a ocorrência declarou que ao receber a arma de fogo, esta fora apresentada fora de embalagem e lacre. Nesse esteio, depreende-se dos autos que após visualizarem os réus dispensando a arma de fogo do interior do veículo em trânsito, os policiais militares recolheram o objeto e levaram-no à Autoridade Policial competente. Consta ainda, que em perícia realizada, a sra. Perita Amanda Jussiani Fagundes Gouveia não evidenciou qualquer indício de adulteração que colocasse em dúvida a admissibilidade da arma de fogo apreendida como meio de prova (cf. laudo pericial de mov. 168.2 dos autos principais), tampouco teceu considerações quanto a eventual contaminação que ensejasse equívoco em relação à autoria e materialidade delitiva a ponto de levantar suspeitas de nulidade. Paralelamente à arguição da quebra da cadeia de custódia, consta dos autos que o corréu confessou que a arma de fogo apreendida foi utilizada por ele para a configuração dos crimes atribuídos a ambos. A alegação de que a arma de fogo não foi embalada imediatamente à sua localização, não sendo, desse modo, preservada a cadeia de custódia da prova e, consequentemente, a integridade da prova, sua legalidade e confiabilidade na identificação dos vestígios até o posterior descarte não induzem elementos aptos à revogação da prisão preventiva.  ..  Conforme bem salientou o ente ministerial, conquanto a arma de fogo não tenha sido imediatamente embalada e lacrada após a localização pelos policiais militares, inexiste qualquer indício de que essa irregularidade na colheita do vestígio ensejou prejuízo ao resultado do exame pericial, uma vez que tal situação sequer foi considerada como duvidosa na conclusão do laudo pericial constante de mov. 168.2 dos autos principais. Tem-se que a simples alegação da quebra da cadeia de custódia não enseja o imediato reconhecimento da imprestabilidade da prova e, no caso em comento, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a adulteração da prova e o prejuízo dela decorrente com a armazenagem da arma de fogo.". Notadamente, o conjunto probatório resultante da instrução processual foi capaz de assegurar a existência dos elementos da justa causa, sendo de rigor asseverar que, eventual nulidade ocorrida na fase investigativa, não macula o curso da ação penal."<br>É assente nesta Corte o entendimento de que a cadeia de custódia se caracteriza como o caminho idôneo a ser perseguido até sua entrega ao expert que irá analisá-la, de modo que eventual interferência indevida pode invalidá-la. Para tanto, é mister que seja demonstrado o prejuízo concreto para o acusado.<br>Na hipótese, conforme descrito, não se vislumbrou qualquer indício de que tenha havido comprometimento da prova apreendida, eis que, embora entregue o armamento fora de embalagem e sem o lacre, é certo que a perita que o avaliou atestou a inexistência de qualquer indício que pudesse apontar para a possibilidade de adulteração do material apreendido.<br>Ainda que assim não fosse, há nos autos outros meios de prova que indicam que a arma em questão seria do corréu e teria sido utilizada para efetuar os disparos que atingiram a vítima, o que foi, inclusive, confessado por aquele.<br>Neste contexto, indubitável que a desconstituição da decisão condenatória implicaria no revolvimento do conteúdo probatório que embasou o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise fática e probatória, o que atrai o óbice da súmula nº 7 do STJ. Neste mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA AFASTADA. PERÍCIAS REALIZADAS DE FORMA ADEQUADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. USO DE EXPLOSIVO. ART. 61, II, D, DO CÓDIGO PENAL - CP. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 157, §2º-A DO CP AFASTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ.<br>AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado, de forma motivada, que se mostrava irrelevante para o presente feito a realização das diligências requeridas pela defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa, e a alteração dessa premissa exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial.<br>Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).<br>5. O TJ manteve a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, tendo em vista que os agentes estavam fortemente armados, causaram verdadeira situação de pânico na cidade de Pompéu/MG, e de que há provas de que atacaram patrimônio público. Manteve, ainda, a valoração negativa das consequências do crime, considerando o elevado prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil, além da morte de dois policiais e um refém, bem como o fato de a única agência do referido banco na cidade ter permanecido inativa por 6 meses após o crime. A fundamentação utilizada demonstra que a conduta do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, justificando o aumento da reprimenda básica de forma proporcional, tendo o julgador aplicado fração inferior a 1/6 para cada circunstância judicial.<br>6. A exclusão da reincidência em relação aos crimes de latrocínio e adulteração de sinal identificador de veículo, e da agravante prevista o art. art. 61, inc. II, "d", do CP, em relação ao crime de latrocínio demandaria no reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Quanto à alegação de que "a agravante por emprego de explosivo no delito, prevista no § 2º-A do art. 157, do CP, somente pode incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada, no caso crime de latrocínio previsto no § 3º, do mesmo diploma legal", observa-se que o TJ acolheu a tese defensiva, afastando a incidência da referida causa de aumento. Assim, é certa a ausência de interesse recursal quanto ao ponto.<br>8. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência da Súmula n. 7 deste Pretório, não foi realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC.<br>9. Ausente qualquer constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2319508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024)<br>No mais, importante mencionar que o direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Como se sabe, o juízo de pronúncia se caracteriza pela análise superficial acerca da existência de elementos aptos a apontar a materialidade do delito e os indícios de autoria atribuídos ao suposto infrator, não cabendo ao magistrado, nesta fase, proceder à funda incursão meritória, sob pena de ferir a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Em adendo, este T ribunal Superior tem mitigado a regra de que em sede do procedimento do Tribunal do Júri deva prevalecer, na fase de pronúncia, o princípio do in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, em es pecial quando a decisão se pauta apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Veja-se:<br>A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)<br>O Tribunal recorrido valeu-se dos seguintes fundamentos para manter a decisão de pronúncia, inclusive quanto às qualificadoras constantes na denúncia, ao afastamento da alegação de legítima defesa e ao delito de porte ilegal de arma de fogo:<br>"Na espécie, a materialidade delitiva restou consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletins de Ocorrência (mov. 1.5 e 433.1/433.2); Autos de Apreensão (mov. 1.16 e 60.2); capturas de tela de conversas mantidas entre a companheira da vítima e o porteiro do condomínio onde o casal residia (mov. 55.3/55.4);Certidão Informativa, do Relatório de Levantamento em Local de Homicídio e Relatório Complementar em Local de Crime, todos confeccionados pela Polícia Civil (mov. 60.3/60.4 e 61.3);comprovantes de inscrição da autoescola da família de Luiz Guilherme no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (mov. 60.5 e 69.2); Certidão de Óbito da vítima (mov. 60.6);extrato de sistema policial alusivo à caminhonete que pertenceria à vítima (mov. 60.9);Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (mov. 168.2);Laudo de Exame de Necropsia (mov. 249.1);Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 251.1);Laudo de Exame de Confronto Balístico (mov. 472); e demais depoimentos colhidos no feito. Quanto à autoria, das provas coligidas até o momento, há indícios suficientes de que o pronunciado pode ter praticado os crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, conforme descritos na denúncia e pelos quais foi pronunciado, em conjunto com o corréu Saymon, em que pesem as irresignações apresentadas pela defesa, existindo elementos satisfatórios acerca da responsabilidade penal do acusado na descrita prática criminosa. Procedendo ao exame do conjunto probatório, a D. Procuradoria Geral de Justiça evidenciou os elementos de cognição que autorizam a pronúncia em análise da prova testemunhal extraída do seguinte excerto do seu bem lançado parecer (mov. 15.1/TJ): "Os policiais militares responsáveis pelo atendimento à ocorrência, Odair Rodrigues de Abreu e Cláudio Henrique Ramalho Júnior, na fase indiciária e na audiência de instrução relativa à primeira fase do procedimento escalonado, afirmaram que foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência de homicídio, sendo que de acordo com informações fornecidas, os supostos autores haviam evadido-se sentido Umuarama em um veículo Onix, de cor branca. Em diligências, seguiram para a estrada que ia até o município, e ao avistarem o carro com duas pessoas no interior, passaram a segui-los, sendo que foi possível ver que a pessoa que viajava como passageiro, jogou um objeto preto pela janela na estrada. Ao abordarem os acusados, nada de ilícito foi encontrado no veículo, sendo esclarecido por eles que jogaram uma balaclava pela janela, e confessaram que o homicídio por eles praticado. Que o passageiro contou para a equipe que havia se desfeito da arma de fogo usada no crime também na estrada, indicando o local em que foi descartado o objeto, que foi apreendido pelos depoentes. O policial Cláudio afirmou que o corréu Saymon contou que havia um desentendimento com a vítima e que agiu em legítima defesa, sendo que a motivação do crime era relacionada a um desacerto de um veículo. Que não foi usado luvas para coletarem a arma de fogo e a balaclava dispensada pelo réu Saymon, sendo que sempre utilizam se houver luvas na viatura. Afirmaram que não prestaram atendimento ao local de crime, sendo que outra equipe foi a responsável pelo isolamento e preservação do local para a Polícia Civil e a Criminalística. Os depoentes afirmaram que, após falarem para os acusados que estavam sendo abordados em razão de uma ocorrência de homicídio em Xambrê, os dois confessaram que eram os autores e indicaram onde tinham jogado a arma de fogo e a balaclava (movs. 1.7, 1.9, 263.5 e 263.7). A companheira da vítima, Elizangela Alencar dos Santos, na fase policial e em juízo, declarou que conviveu com Leandro por um ano e meio e que ele nunca reclamou de sofrer ameaças. Disse que o réu Luiz Guilherme era amigo da vítima e estava sempre indo na sua casa, mas que não tinha relação com Saymon. Que Luiz e Leandro eram muito próximos e inclusive a camioneta Hilux branca de propriedade da vítima estava no nome da autoescola do genitor do réu. Que a camioneta foi apreendida por força de uma decisão judicial, e, após isso, Leandro passou a enviar mensagens de texto diariamente para o recorrente Luiz, perguntando sobre quando ele ia conseguir reaver o veículo, pois, apesar de ser propriedade da vítima, estava no nome da autoescola do pai de Luiz. Que "todos sabem" que Leandro foi morto por causa das cobranças que estava fazendo ao acusado. Declarou que a vítima tinha vários amigos, porém, Luiz era o único que sabia do endereço da genitora da declarante, pois inclusive foi visitá-la na companhia do casal. Que no dia dos fatos, a declarante e a vítima foram almoçar na casa de sua genitora, e, após a refeição, ficaram sentados na área da casa descansando. Acrescentou que sua mãe tinha uma lanchonete na casa que não tinha placa ou identificação, mas os moradores da região sabiam do comércio. Que durante o período em que estavam sentados na área, um carro branco parou na frente da casa e um homem que desconhece desceu pedindo duas latas de Coca Cola. Que após esse rapaz comprar o refrigerante, o veículo continuou passando várias vezes na frente da residência, então Leandro decidiu sair de moto atrás do carro, pois achou suspeita a atitude. Logo na sequência saiu com sua genitora para procurar pelo companheiro e o encontrou morto, vendo o carro branco saindo, sendo que sua mãe que ligou para a polícia (movs. 51.2, 51.4 e 263.10). A informante Elizete Alencar Lemes, sogra da vítima, na fase indiciária e na audiência de instrução relativa à primeira fase do procedimento escalonado, declarou que tinha uma lanchonete na sua residência, que não tinha identificação ou placas, sendo que apenas os moradores da região e conhecidos sabiam do seu comércio. Que no dia do fato a vítima e sua filha foram até a sua casa para almoçar, e, logo após a refeição, enquanto Leandro e Elizangela estavam sentados na área, um rapaz desconhecido chegou no local pedindo duas latas de Coca Cola, sendo que ele estava nervoso e tremendo. Que foi até a frente da casa para atendê-lo, cobrou o valor dos refrigerantes, e, depois, voltou para o interior do imóvel para descansar. Disse que escutou o barulho da moto da vítima ligada, e ao ir verificar o que estava acontecendo, sua filha contou que o carro de antes não parava de passar na frente da casa, então Leandro resolveu segui-los e ver o que estava acontecendo. Que saiu para procurar o genro, e, ao passar no local dos fatos, o viu caído, já em óbito, então ligou para a polícia e falou que os autores estavam em um carro branco, sendo que populares que presenciaram os fatos lhe contaram que o veículo era um modelo ônix, bem como que o homem que comprou refrigerante no seu estabelecimento tinha a pele escura. Declarou que o corréu Luiz Guilherme já foi até a sua casa para almoçar. Que sabe que a camionete de propriedade da vítima foi financiada no nome do acusado, sendo que pouco tempo antes dos fatos o veículo foi apreendido (movs. 51.6 e 263.9). A testemunha Henrique Bastiansch, na fase policial e em juízo, afirmou que a motocicleta para que a vítima estava usando no dia dos fatos era de sua propriedade e havia emprestado-a para ela. Não conhece Saymon e Luiz Guilherme. A vítima usava a camionete há bastante tempo, aproximadamente dois anos, mas não sabe se era propriedade dela. A vítima alegou que a Hilux foi transferida para o nome da autoescola para que o Leandro não perdesse a CNH em razão das penalidades de trânsito em que incorria durante as constantes viagens que realizava (movs. 51.8 e 384.10). A testemunha Vicente Ferreira Câmara, na fase indiciária e na audiência de instrução relativa à primeira fase do procedimento escalonado, afirmou que é porteiro do condomínio que a vítima residia e que tinha pouco contato com ela, majoritariamente por telefone. Que possui no seu celular algumas mensagens trocadas com a companheira da vítima, Elizangela, que em 17/05/2022 ela autorizou o réu Luiz Guilherme a entrar no condomínio. Disse que sempre via a vítima com uma camioneta Hilux, sendo que a usava todos os dias para trabalhar e sair (movs. 54.2, 55.2 e 263.8). A testemunha Ingrid Mara Patrício de Matos, na fase policial e em juízo, afirmou que vendeu o veículo Ônix usado no crime na sexta-feira anterior aos fatos pelo valor de R$ 30.000,00 ao réu Luiz Guilherme, proprietário de escola de condutores. Que o carro foi entregue na sexta-feira, sendo que o pagamento e a transferência deveria ser feito na segunda-feira, contudo, o crime foi praticado no domingo. Afirmou que vendeu o veículo para o réu após um amigo comum indicar que Luiz era confiável (movs. 62.2 e 263.3). O escrivão de polícia, Bruno Araújo, ouvido somente na audiência de instrução relativa à primeira fase do procedimento escalonado, afirmou que auxiliou na investigação e em diligências na residência da sogra da vítima, ela contou para a equipe que o veículo ônix foi até a sua casa e dele desceu o réu Saymon, que queria comprar um refrigerante, sendo que na ocasião o acusado conseguia ver a vítima na área externa da residência. Que de acordo com a investigação, o réu Luiz Guilherme tinha uma relação de amizade com a vítima e que os dois estavam em conflito em razão de uma camioneta que havia sido apreendida. Afirmou que a camioneta Hilux, apesar de estar no nome da autoescola do pai do acusado Luiz, era de propriedade de Leandro. Que foi possível obter imagens do condomínio da vítima, em que é possível ver o genitor do réu Luiz Guilherme visitando Leandro cerca de 15 dias antes da camioneta ser apreendida pelo banco. A testemunha acrescentou, ainda, que a lanchonete da sogra da vítima, Elizete, não tinha nenhuma identificação ou placa, sendo que somente os moradores da região e conhecidos sabiam que ali era um comércio, sendo que Luiz Guilherme já havia ido até a casa da sogra da vítima (mov. 263.6). A testemunha Rafaela da Silva de Oliveira, policial militar, ouvida somente em juízo, afirmou que na data dos fatos estava de serviço em Xambrê e foi acionada para dar atendimento ao local de morte. No local, verificaram que Leandro estava em uma motocicleta preta, e, de acordo com vários populares, ele estava conversando com dois rapazes em um veículo Ônix branco, que após os disparos evadiram-se do local. Que isolou o local até a chegada da Criminalística. Afirmou que não foram encontradas armas com a vítima (movs. 384.4 e 384.5). A informante Talita dos Santos Ferreira, companheira do réu Saymon, ouvida somente em juízo, nada soube informar sobre os fatos (mov. 384.6). A testemunha Edson Machado Stadniki, ouvida somente na audiência de instrução relativa à primeira fase do procedimento escalonado, afirmou que em 09/09/2022, estava fazendo aula na autoescola do réu Luiz Guilherme, e, de inopino, duas pessoas chegaram e tiraram as chaves das motos que os alunos estavam usando na aula prática, reconhecendo um deles como a vítima Leandro. No mais, não prestou nenhuma declaração que fosse relacionada aos fatos (mov. 384.7). A informante Ana Marina Andrade Pilonetto, irmã do réu Luiz, ouvida somente em juízo, declarou que em setembro de 2022 recebeu uma ligação do instrutor da autoescola avisando que dois homens haviam entrado na pista e retiraram as chaves das motocicletas que os alunos estavam usando. Que a camioneta Hilux era de propriedade da família da declarante e a vítima estava alugando o veículo, porém, ela não quis devolve-lo e então decidiram parar de pagar o financiamento, pois Leandro estava incorrendo em várias infrações de trânsito que estavam sendo registradas no CNPJ da autoescola. Disse que a vítima sempre andou armada e até já foi presa. Que seu irmão Luiz conhecia Saymon há anos e os dois foram até Xambrê para recuperarem as chaves das motocicletas. Declarou que o dia dos fatos Saymon desceu do veículo e pediu para a vítima entregar as chaves das motocicletas, porém, Leandro não as entregou, então os réus desistiram de conversar e foram embora, contudo, passaram a ser seguidos pelo ofendido, que efetuou disparos de arma de fogo contra o Ônix, sendo que Saymon "apenas reagiu" (mov. 384.8). A testemunha Edilson Aparecido Colombo, funcionário da autoescola, ouvida somente em juízo, afirmou que estava trabalhando e uma pessoa que nunca viu entrou no pátio e roubou as chaves das motocicletas que seriam usadas pelos alunos na aula prática. Na empresa, via o Luiz Guilherme e o pai dele em um Fiat/Mobi (mov. 384.9). Ao ser interrogado na fase policial, Saymon Thales Teixeira de Oliveira declarou que estava sendo constantemente ameaçado pela vítima, pois ela também residia em Minas Gerais, estado em que o interrogado nasceu. Disse que "trabalhou no crime" por um tempo com a vítima, e após decidir parar com esse tipo de atividade, passou a ser ameaçado por Leandro. Que veio para Umuarama poucos dias antes dos fatos e que veio para a cidade a fim de rastrear a vítima. Disse que no dia dos fatos saiu com o veículo Ônix com o corréu Luiz, e, em certo momento, se depararam com a vítima, que estava em uma motocicleta e ao vê-los, fez sinal para que encostassem o carro, e, como sabia que ela queria matá-lo, efetuou um disparo contra ela. Declarou que o corréu estava dirigindo o veículo e o interrogado foi o responsável por efetuar os disparos. Inquirido sobre a motivação do crime, respondeu "tava recebendo ameaça, tem motivo melhor que esse " (mov. 1.11). Em juízo, Saymon Thales Teixeira de Oliveira declarou que conheceu o corréu em Belo Horizonte e que ele lhe ofereceu um emprego na autoescola da família, e por isso veio para o Paraná. Que a vítima esteve na autoescola da família do Luiz Guilherme com outro rapaz, armada, fez ameaças e recolheu as chaves de três ou quatro motocicletas. No dia do fato, foi com o Luiz Guilherme na lanchonete pertencente à família do ofendido para que recolhessem as chaves, e na ocasião, aproveitou a oportunidade comprou duas latinhas de Coca-Cola no estabelecimento. De início, Leandro veio atendê-lo e conversou com ele, explicando que estava ali para recuperar as chaves das motos, mas ele reiterou que apenas entregaria as chaves ao Luiz Guilherme. Posteriormente, uma criança, a sogra e a namorada da vítima se aproximaram do interrogado, sendo que Leandro insistia em resolver algo com o Luiz Guilherme, acrescentando que este último não quis descer do carro por medo. Declarou que após irem embora, viram que a vítima passou a segui-los com uma motocicleta, e ao parear a moto com o carro que estavam e apontar uma arma, efetuou disparos contra ela, pois acreditava que Leandro ia matá-los. Por fim, disse foi brutalmente agredido pelos policiais que o prenderam e quando foi interrogado na delegacia de polícia, um deles ficou fazendo gestos ameaçando-o a confessar (mov. 384.11). O acusado Luiz Guilherme Andrade Pilonetto, ao ser interrogado na delegacia de polícia, declarou que Saymon pediu uma carona e concordou, porém, não sabia que o corréu estava armado, acrescentando que em certo momento parou para Saymon comprar refrigerante. Que percebeu uma motocicleta seguindo o seu carro, e, nisso, a vítima se aproximou e pediu para encostarem o veículo apontando uma arma, e, na sequência, Saymon efetuou vários tiros contra ela. Que "ficou sem entender nada" e "não sabe o que aconteceu", pois o corréu não lhe disse nada (mov. 1.13). Ao ser interrogado em juízo, Luiz Guilherme declarou que era muito amigo da vítima, porém, ela começou a mudar após o término do relacionamento, passando a "andar" com pessoas estranhas, então decidiu se afastar. Que seu genitor emprestava uma camioneta Hilux para Leandro, e a sua família é quem pagava o financiamento e as multas de trânsito, então decidiram parar de pagar as parcelas, e o veículo foi apreendido pelo banco, pois não era viável ao interrogado e ao seu pai permitirem que o ofendido continuasse usufruindo da Hilux enquanto pagavam o veículo. Prossegue o réu, dizendo que em 08/09/2022, duas pessoas invadiram a autoescola da sua família com armas de fogo, subtraindo as chaves de quatro motocicletas. Declarou que no dia do fato foi ao encontro de Leandro para reaver as chaves, e por medo, pediu que Saymon o acompanhasse, já que a vítima "estava diferente". Quando chegaram no local, o corréu se prontificou a desembarcar para conversar com o Leandro e verificar se ele entregaria ou não as chaves, e, como ele se negou, Saymon pegou dois refrigerantes na lanchonete da sogra da vítima e foram embora e, quando percebeu, estavam sendo seguidos por Leandro em uma motocicleta, e quando ele os alcançou, apontou uma arma de fogo para Saymon, sendo que este último efetuou disparos contra ele. Negou ter confessado a coautoria do crime aos policiais que efetuaram a sua prisão, acrescentando que foi agredido por eles e que lhe foi negado acesso a advogado na delegacia de polícia (mov. 384.12). Como se pode aferir da prova oral, ao contrário do que alega o recorrente Luiz Guilherme, há sim elementos de prova capazes de tornar admissível a denúncia, confirmando a pronúncia". Diante do contexto fático-probatório exposto, revela-se descabido o pleito de despronúncia, pois, conforme estabelece o art. 414 do Código de Processo Penal, o Magistrado somente impronunciará o réu quando não existir prova da materialidade do delito, nem houver indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. Da mesma forma, não se permite concluir pela absolvição sumária, considerando que o art. 415 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses quando "provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime", o que não ocorre na espécie. Embora a Defesa argumente a existência de divergências nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelo atendimento à ocorrência, consta dos autos que a equipe foi acionada via COPOM após solicitação da sogra da vítima, Elizete, que compareceu no local logo após a vítima ser alvejada pelos disparos, tendo visualizado o veículo marca Ônix, na cor branca, deslocando-se em direção a Xambrê. Com tal informação, os policiais Odair Rodrigues de Abreu e Cláudio Henrique Ramalho Júnior, realizaram buscas nesse sentido e, quando avistaram o carro com as mencionadas características, abordaram os acusados, os quais teriam confirmado informalmente a autoria do delito. Também se extraem declarações harmônicas das informantes Elizangela Alencar dos Santos e Elizete Alencar Lemes, companheira e sogra da vítima, respectivamente, as quais aduziram que, pouco antes do fato, o veículo Ônix parou na residência de Elizete e dele desceu o corréu Saymon, que aparentava estar nervoso; após ver a vítima na área da residência, optou por comprar duas latas de refrigerante. Informaram que o veículo continuou passando em frente à residência, o que gerou estranheza no ofendido, que optou por seguir o carro e verificar. A lanchonete da informante Elizete não era identificada, logo, apenas conhecidos e moradores da região sabiam do comércio informal no local. Conforme comprovado pela prova oral, o recorrente Luiz Guilherme era pessoa próxima da vítima, inclusive já tendo almoçado na residência de Elizete. Assim, tinha conhecimento que ali também era um comércio. Relativamente à caracterização da legítima defesa, como se sabe, é necessário que haja injusta agressão, atual ou iminente, e que se utilize moderadamente do meio necessário para repeli-la (artigo 25 do Código Penal). In casu,as provas trazidas até o momento não apontam, com certeza, neste sentido.  ..  As provas coligidas não dão certeza da moderação do meio empregado pelo Réu no suposto revide. Ainda que se pudesse admitir que eventual iniciativa de embate tenha partido do ofendido, os limites da excludente parecem ter sido excedidos, tendo havido aparente utilização imoderada dos meios necessários para repelir a suposta agressão. O ofendido foi atingido por inúmeros disparos de arma de fogo, ao passo que nenhuma arma de fogo foi localizada consigo. Inexistindo prova cabal da invocada excludente de ilicitude, não há como acolher, neste momento processual, a pretendida absolvição sumária, devendo o feito ser submetido ao Conselho de Sentença, por imperativo constitucional. A hipótese de absolvição sumária do réu, por presença de excludente de ilicitude, só encontra acolhimento quando não restarem dúvidas acerca da configuração fática de sua ocorrência. Do contrário, incumbe ao juiz proceder à pronúncia do réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, como in casu.  ..  No caso, as provas trazidas até o momento não apontam com certeza nesse sentido, pois não se dessume que as agressões imputadas ao réu visavam apenas repelir injusta provocação, tampouco que os meios empregados possam ser considerados como utilizados moderadamente. A alegação de que o ofendido teria apontado uma arma de fogo para ele e o corréu Saymon se encontra isolada nos autos, não tendo sido localizada nenhuma outra arma com o ofendido. Ainda, consta que o ofendido foi atingido por diversos disparos de arma de fogo, de modo que tal tese deverá ser melhor analisada pelo Conselho de Jurados. Da mesma forma, quanto à inexigibilidade de conduta diversa, pelo fato de que apenas estava dirigindo o veículoem que o corréu Saymon lhe acompanhava como carona, sendo deste último a responsabilidade pelos disparos, trata-se de tese a ser suscitada perante os jurados, por não se encontrar manifestamente evidenciada. Ao contrário, as provas apontam no sentido da existência de desavenças entre Luiz Guilherme e a vítima, relacionadas a questões financeiras, o que teria culminado na ação delituosa. Conforme constou da sentença (mov. 565.1): "De igual maneira, não há se falar em inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que Luiz Guilherme poderia ter se válido dos meios legais para recuperar /trocar as supostas chaves roubadas pela vítima, ainda mais quando considerado o intenso temor apontado por Luiz Guilherme, bem como após os disparos praticados por Saymon". Ainda, embora o recorrente tenha alegado que sofreu inúmeras lesões pelos policiais militares, sendo constrangido na Delegacia de Polícia, nenhuma ofensa à integridade física de Luiz Guilherme foi constatada no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 93.721/2022, ao qual foi submetido em 16/09/2022 (mov. 64.1). Também não se acolhe neste momento processual a tese de desclassificação do delito imputado para o crime previsto no art. 121, §3º, CP, porquanto presentes os elementos de convicção necessários para, em juízo de cognição ainda não exauriente, demonstrar a materialidade do crime e indícios de autoria do recorrente, justificado o encaminhamento dos autos para análise do Conselho de Sentença.  ..  Subsidiariamente, a defesa almeja a exclusão das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima e do motivo torpe. Sem razão. Nesta fase processual, as qualificadoras só devem ser decotadas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes, porquanto compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão a respeito, mantendo-as ou excluindo-as, conforme seu livre convencimento.  ..  No caso, há elementos nos autos que amparam a qualificadora, especialmente pelas declarações prestadas pelas testemunhas, indicando que Luiz Guilherme estaria insatisfeito com as cobranças realizadas pela vítima no sentido de ser devolvida uma camionete Hilux, dando indícios de que o crime teve motivação financeira.  ..  Em havendo provas, ao menos por ora, suficientes de que o réu, possivelmente, teria agido movido por um motivo "repugnante, abjeto, vil, indigno, que repugna a consciência média", a manutenção da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do CP, encontra fundamento, cabendo ao conselho de sentença decidir tal questão. Por fim, quanto à qualificadora prevista no inc. IV, §2º, art. 121, CP ("recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido"), a surpresa na agressão é o fator diferencial que se deve buscar. Evidente que todo ataque à vida tem certa dose natural de surpresa, caso contrário constituir-se-ia em verdadeiro duelo, posto que não se costuma cientificar a vítima de que ela será agredida. Ou seja, não é o simples fato de iniciar um ataque súbito que enseja o reconhecimento da qualificadora, sendo indispensável, também, indícios de que o agente teve a intenção de efetivamente surpreender a pessoa visada, de certa forma impedindo-a de exercer defesa face ao ataque. Analisando a procedência da qualificadora, também se conclui das narrativas apresentadas nos depoimentos dos autos, a existência de indícios de que a vítima foi surpreendida pela conduta dos réus, os quais o teriam atraído para uma emboscada, de modo a demonstrar a surpresa no ataque. Conforme constou da denúncia: "O delito foi praticado, ainda, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), tendo em vista que o denunciado LUIZ GUILHERME afirmava a Fernando que resolveria o problema com a caminhonete; todavia, nesse meio tempo, após incutir no ofendido a esperança de que o seu veículo seria liberado e devolvido, utilizando-se da relação de confiança que possuíam há anos, de forma dissimulada, se aliou a SAYMON, pessoa aparentemente desconhecida pela vítima, foi até a casa da sogra de Fernando, no Distrito de Elisa, local que ele já havia visitado, e, premeditadamente, atraiu o ofendido para uma emboscada que dificultou a sua defesa e que culminou na sua morte no Distrito de Casa Branca".  ..  Quanto ao delito conexo, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03,é de competência do Tribunal do Júri a análise, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, e o art. 78, inc. I, do Código de Processo Penal. No presente momento, não cabe realizar juízo de valor sobre o conteúdo da prova oral produzida, devendo se ater à dinâmica do procedimento do júri e considerar que, para esta etapa processual, encontram-se presentes os requisitos necessários para que os delitos conexos sejam apreciados pelo Tribunal do Júri, uma vez que esta competência só poderá ser afastada quando evidente a falta de justa causa, o que não se verifica na espécie. Assim, existindo a possibilidade de que os fatos da denúncia sejam verídicos, incumbirá aos jurados proceder ao exame do mérito das provas produzidas. Destarte, a conexão entre crime de competência do Júri (homicídio qualificado) e outro da competência do Juiz Singular (porte ilegal de arma de fogo), importa em unidade de julgamento pelo Juízo prevalente do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 78 do Código de Processo Penal."<br>Os trechos transcritos evidenciam que há elementos circundantes que permitem vislumbrar os indícios de autorias imputáveis ao recorrente, inclusive quanto às qualificadoras, em especial pelos depoimentos das testemunhas, a oitiva do corréu e a prova pericial, as quais trouxeram relevantes informações que se mostraram suficientes para, em um juízo de prelibação, construírem o convencimento do juízo pronunciante.<br>Em verdade, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, apto a amparar sua submissão ao Conselho de Sentença, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi verificado no presente caso, consideradas as peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido.<br>2. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.<br>3. A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta improcedência da qualificadora em questão.<br>4. A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.<br>5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso.<br>6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2540663/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJE em 23/04/2024)<br>Logo, impossível aceder com o recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA