DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 419-426, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICAÇÃO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO. DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA PESSOA NATURAL. FUNÇÃO DE VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Consoante o disposto no art. 10, §2º da Medida Provisória n. 2.200- 2/2001, posteriormente convertida no Decreto nº 3.996/2001, é admitida a assinatura de forma eletrônica mediante plataforma digital que não está cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 2. Segundo art. 219 do Código Civil, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. 3. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da existência e da validade da contratação, mediante assinatura eletrônica que permita identificar o seu signatário. 4. Não sendo possível a identificação eletrônica da pessoa natural (função de verificação), insubsistente o documento que fundamenta a pretensão monitória.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 469-472, e-STJ.<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de vigência dos arts. 435 e 700 do CPC, pois o conjunto<br>documental apresentado configura prova escrita idônea para o manejo e procedência da monitória, em conformidade com a Súmula 247/STJ, inclusive com comprovação de disponibilização dos valores na conta do devedor e pagamento parcial. Salienta, ademais, ser possível, a qualquer tempo, a juntada de documentos novos;<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 421, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 552-573, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal 1. local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a instituição financeira não logrou apresentar prova capaz de atesta a existência da contratação, mesmo após a juntada posterior de novos documentos. Reputou, portanto, inviável a utilização da ação monitória. Veja-se (fls. 423-426, e-STJ):<br>O inusitado do caso concreto é que, pela alegada assinatura digital, não se permite inferir ou pesquisar o seu autor. Trata-se de sequência de números pelo qual não há qualquer registro (CPF, identidade e outros) que permita a identificação do contratante.<br>De sua vez, a alegada "trilha" do negócio jurídico, também, não permite a identificação da assinatura. O apelante não esclareceu sobre os critérios e procedimentos utilizados na tomada dessa alegada assinatura. Ausente a necessária transparência.<br>(..)<br>O apelante não se desincumbiu do ônus da prova da autenticidade da alegada assinatura. Ao revés, no curso da relação processual, mais de uma vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.<br>A apresentação tardia de comprovante de pagamentos, bem como de selfie, por si sós, não demonstram a autoria da impugnada assinatura.<br>(..)<br>Em síntese, o apontado contrato de empréstimo, que instrui a inicial, possui uma sequência numérica - ao argumento de ser assinatura eletrônica - apenas no quadro resumo da operação econômica. Não comprovado que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário da alegada assinatura constante do documento impugnado, é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.740/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA