DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR RAMOS DA CONCEICAO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções da Comarca de Presidente Prudente/SP - DEECRIM 5ª RAJ homologou a falta de natureza grave que teria sido praticada pelo paciente no dia 10/3/2024.<br>Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pugnando pela desclassificação da falta grave para falta média, em razão da Resolução SAP n. 144/2010 que, elenca circunstâncias atenuantes na aplicação das penalidades no âmbito do Estado de São Paulo.<br>Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja "atenuada" a conduta, classificando-a como falta média.<br>As informações foram prestadas (fls. 152-154 e 155-172).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 175-181).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o acórdão impugnado rejeitou a pretensão de desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média. Observe-se (fls. 6-11):<br>No mérito, o conjunto probatório produzido no procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao sentenciado ampla defesa, revela que o agravante praticou falta disciplinar.<br>Segundo se depreende dos depoimentos dos agentes penitenciários, Vítor Ramos da Conceição e Marcos Roberto Straquicini (fls. 66/67 e 68), no dia dos fatos, foi solicitado atendimento médico a um dos detentos. Durante a abertura da cela, para retirada do doente, os demais (dentre eles o recorrente) saíram "em ato de tumulto e tentando influenciar as demais celas do pavilhão a participar do movimento". O tumulto somente cessou com a intervenção do grupo de ações rápidas. Durante a ação, os presos envolvidos pronunciaram palavras ameaçadoras e de desordem.<br>Registre-se que os relatos prestados pelos agentes públicos, no seu conjunto, são coincidentes entre si, o que lhes confere maior densidade probatória.<br>Impende ter em mente que a palavra dos agentes penitenciários guarda relevância probatória, observando-se que são agentes públicos, de sorte que suas declarações gozam de presunção de legitimidade (STJ, AgRg no HC nº 790.497/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023; HC nº 673.816/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021; AgRg no HC nº 527.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).<br>Nessa linha, há fotos dos detentos rebelados mostrando que eles se encontravam entrincheirados com colchões (fls. 32).<br>O agravante, por sua vez, repeliu imputação. Afirmou que realmente havia um preso passando mal, pelo que foi solicitado atendimento médico. A cela foi aberta e o declarante, junto com outros, levou o doente até a frente da gaiola para ser colocado na maca e retirado. O acesso da gaiola não foi aberto. A cela onde habitava foi fechada ficando para fora junto com outros, mas não participou do ato referido no comunicado do evento, apenas auxiliando o doente. Asseverou que "não presenciou nenhum sentenciado a orquestrar tal situação, quando da abertura da cela" (fls. 48).<br>Mas a versão não vinga, porquanto escoteira nos autos.<br>Sobrelevam, enquanto dados a assentar a imputação, os depoimentos dos agentes públicos, secundados pela prova documental.<br>Ressalte-se que não há motivos para acreditar que os funcionários tenham mentido.<br>Assim postas as coisas, tem-se um panorama que cabe no suporte fático previsto no 50, I, da Lei de Execução Penal, pelo que configurada a falta grave, não sendo o caso de desclassificação para falta média.<br>Como se vê, há elementos idôneos e contundentes, reproduzidos no acórdão impugnado, para apoiar o reconhecimento da falta grave praticada pelo paciente, sendo certo que, conforme já assentou esta Corte, o habeas corpus não é o instrumento adequado para desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de reeducando acusado de falta grave por desobediência e desrespeito a servidor público em estabelecimento prisional.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas manteve a homologação do processo administrativo disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao reeducando, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória.<br>4. Outra questão em discussão é a alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, que não foi objeto de julgamento pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, corroboradas por depoimentos de agentes penitenciários.<br>7. A reavaliação da natur eza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>8. Quanto à alegação de vício na oitiva de coinvestigado como testemunha, a questão não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, impedindo a manifestação desta Corte sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise da decisão de primeiro grau revela que o coinvestigado foi ouvido nessa condição, não na condição de testemunha. A ele também foi imputada a falta grave e ele foi ouvido nessa condição. De qualquer forma, o fato é que, isolado esse depoimento, ainda há provas suficientes para sustentar a homologação da falta grave.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957183/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA