DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rosa Francisco Lessa contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 384):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor e Processual Civil. Concessionária de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. CF, artigo 37, § 6º. Contrato de transporte de passageiros. Acidente de Trânsito. Ação de indenização a título de danos materiais cumulada com pedido de compensação a título de danos morais. Sentença de total improcedência.<br>1. Preliminares de nulidade processual e cercamento de defesa. Prova pericial que deixou de ser produzida por inércia da parte autora, em comparecer na data designada pelo perito, não tendo apresentado justificativa plausível, para renovação do ato. Prova testemunhal que, apesar de ter sido especificada, foi indeferida. Ausência de renovação do pedido, após declarado o encerramento da fase probatória. Rejeição das preliminares.<br>2. Mérito. Conjunto probatório que não comprova a efetiva participação de preposto da parte ré no evento, ocorrido aos 18/10/2016. Dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC, e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ, ônus do qual não se desincumbiu. Não preenchimento de todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, não havendo efetiva prova do nexo de causalidade, entre suposta conduta de preposto (motorista de ônibus) da apelada e os danos sofridos pela apelante.<br>3. Conclusão. Recurso da parte autora integralmente desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da norma contida no artigo 85, § 11, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187 e 734 do Código Civil; 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido, porém, ao final, o pedido foi julgado improcedente em razão da falta da prova que se pretendia produzir, o que violou o art. 373, inciso I, do CPC.<br>Além disso, afirma que não foi intimada da perícia designada pelo juízo, que ao final concluiu por declarar a perda da prova por falta da agravante ao ato.<br>Aduz que o art. 14, § 3º, do CDC, foi violado, porque caberia à agravada comprovar as excludentes de sua responsabilidade, que é objetiva, o que não foi feito.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 419-427, suscitando óbices ao conhecimento do recurso e requerendo a manutenção do acórdão, retomando alguns de seus fundamentos.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 446-449.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pela agravante contra a agravada pleiteando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Afirma que o motorista que conduzia o ônibus da agravada não aguardou o desembarque completo dos passageiros, tendo arrancado com o veículo de forma abrupta, fazendo com que a agravante fosse lançada para fora do coletivo, o que lhe causou ferimentos.<br>O recurso especial se baseia, essencialmente, na alegação de cerceamento de defesa.<br>Segundo consta nos autos, a agravante pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial. A prova testemunhal foi indeferida. A prova pericial foi deferida, porém a agravante não compareceu ao ato.<br>Assim se pronunciou o acórdão sobre a prova pericial:<br>No que diz respeito à produção de prova pericial, a qual foi deferida, nos termos da decisão acostada no índex, e inobstante uma série de falhas cartorárias, que levaram à redesignação das datas pelo perito, como pode ser visto do teor das manifestações de fls. 203, 211 e 219, a parte autora foi regularmente intimada, por 02 (duas) vezes.<br>A perícia foi designada para ser realizada no dia 11/11/2021 (fl. 224), sendo que o advogado constituído foi regularmente intimado, por publicação na imprensa oficial (fl. 230), não tendo a parte autora comparecido (fl. 233).<br>Posteriormente, foi designada nova data (fl. 239), sendo que o advogado constituído pela autora foi, novamente, regularmente intimado por publicação na imprensa oficial (fl. 245), certo que o motivo alegado para o não comparecimento (263), consistente em "dificuldades de locomoção", não foi comprovado por prova documental idônea, e, por isso, referida justificativa foi recusada, com declaração de perda da produção da prova pericial, nos termos da decisão acostada à fl. 266. (fl. 385, grifou-se).<br>Quanto à prova testemunhal, assim consta no acórdão:<br>No que diz respeito à produção de prova testemunhal, observa-se que a parte autora, à fl. 11, apresentou o respectivo rol, e, na réplica (índex 99), reiterou a necessidade de sua produção, para fins de comprovar a condição de passageira.<br>Referida prova foi indeferida, nos termos da decisão acostada no índex 105, não tendo sido objeto de interposição de Agravo de Instrumento, nem tampouco de pedido de reconsideração, após declarado o encerramento da fase probatória, nos termos da decisão acostada no índex 266, observando-se, neste aspecto, que a parte autora sequer apresentou alegações finais, conforme certificado às fl. 282. (fls. 385-386, grifou-se).<br>Sobre a dinâmica dos fatos a partir dos outros elementos de prova contidos nos autos, assim se manifestou o Tribunal de origem:<br>O conjunto fático-probatório não comprova que a lesão descrita no boletim de atendimento médico-hospitalar (fls. 19/20 - índex 19) tenha decorrido de "atropelamento ou queda" no dia 18/10/2016, quando, conforme versão narrada na prefacial, a parte autora estaria na condição de passageira de um ônibus da empresa ré (linha n. 383 - Tiradentes x Realengo).<br>O relato contido no registo de ocorrência em sede policial (fls. 23/24 - índex 19) contém apenas a versão unilateral da parte autora, não havendo prova da realização de diligências para fins de investigação do fato e respectiva conclusão acerca da dinâmica do fato, cuja presunção é apenas relativa:<br>(..)<br>Não houve, portanto, efetiva prova da dinâmica do fato, ônus que competia à parte autora, na forma prevista no artigo 371, I, do CPC, de modo que, com base somente na prova documental, não é possível concluir que o fato ocorreu conforme a versão narrada na prefacial. (fls. 386-388, grifou-se).<br>A partir dos fatos descritos no acórdão, verifica-se que os pedidos da agravante foram julgados improcedentes por insuficiência da prova quanto aos fatos alegados na inicial.<br>Nota-se que, embora o Tribunal de origem tenha concluído pela ausência de cerceamento de defesa, no próprio acórdão há vários elementos que sinalizam o contrário, conforme passo a demonstrar.<br>No que se refere à prova pericial, não há nenhuma irregularidade no seu indeferimento, visto que a agravante teve duas oportunidades para produzir a prova, porém não compareceu ao ato.<br>Tal perícia, contudo, foi designada para ser realizada no ano de 2021, ao passo que os fatos teriam ocorrido no ano de 2016, de modo que a longa demora na realização do ato, por si só, já coloca dúvidas a respeito da possibilidade de se emitir um laudo conclusivo acerca de lesões ocorridas cinco anos atrás.<br>Nesse sentido, a falta da agravante, embora tenha efetivamente ocorrido, não parece ser relevante para o deslinde do feito.<br>Quanto à prova testemunhal, as instâncias de origem apresentam argumentos inconsistentes para não reconhecer o cerceamento de defesa.<br>Inicialmente, o próprio acórdão reconhece que a agravante formulou o pedido de produção da prova a tempo e modo, inclusive apresentando o respectivo rol de testemunhas, porém o pedido foi indeferido nos seguintes termos pelo juízo de origem:<br>Por ora, indefiro depoimento pessoal e prova testemunhal. Oportunamente, direi. (fl. 104, grifou-se).<br>Além disso, a alegação de que a agravante não formulou pedido de reconsideração ou agravo de instrumento contra tal indeferimento não é suficiente para pressupor desinteresse na prova testemunhal, visto que a decisão que indefere a produção de tal prova não é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, podendo ser suscitada em eventual apelação. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. É firme o entendimento do STJ de que, em se tratando de decisão interlocutória não abarcada pelos incisos do art. 1.015 da Lei 13.105/2015, deverá a parte inconformada se insurgir por meio do rito do recurso de Apelação.<br>4. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifou-se.)<br>As alegações finais, igualmente, não são o momento processual adequado ao pedido de produção de provas, notadamente porque a parte não sabe se o julgamento lhe será favorável e se a prova, já indeferida, será ou não necessária.<br>Por fim, é possível, em juízo abstrato, que a prova testemunhal seja suficiente para elucidar a dinâmica dos fatos e comprovar a condição de passageira da agravante, bem como a queda sofrida e eventuais ferimentos que tenham sido causados na ocasião, modificando a conclusão do acórdão, que manteve a sentença por falta de "prova da dinâmica do fato".<br>A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que há cerceamento de defesa quando há o julgamento de improcedência baseado na falta da prova cuja produção foi negada à parte que a requereu a tempo e modo. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR FALTA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifou-se. )<br>Assim, no caso concreto, é possível concluir que o indeferimento da prova testemunhal, por ser, em tese, essencial e potencialmente suficiente para a modificação da conclusão do julgado, gerou cerceamento de defesa em prejuízo da agravante, pelo que deve ocorrer o retorno dos autos ao juízo de origem, facultando à agravante a sua produção, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassando a sentença de mérito e o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que faculte à agravante a produção da prova testemunhal pleiteada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA