DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação aviada por FABIO BICUDO, direcionada contra decisões proferidas na ação de busca e apreensão e contra a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial.<br>O reclamante sustenta que teve um veículo apreendido em 14/9/2024 e que a inadimplência decorreu de força maior.<br>Indica que o contrato firmado com a interessada, contém cláusulas abusivas, tais como a cobrança em duplicidade de IOF (IOF e IOF alíquota adicional), tarifas de cadastro (R$ 999,00) e de avaliação do bem (R$ 299,00), a previsão de multa moratória de 2% e juros de atraso de 6% ao mês, bem como capitalização diária de juros.<br>Fundamenta a Reclamação no art. 988, II e III, do CPC, invocando precedentes do STJ que, segundo alega, amparam a tese de descaracterização da mora por encargos abusivos no período de normalidade contratual.<br>Requer o conhecimento da Reclamação para reformar a sentença, o acórdão e as decisões de inadmissibilidade do recurso especial e do agravo em recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Requer, ainda, tutela de urgência para retirada do nome do reclamante dos cadastros de inadimplentes, sob fundamento de fumus boni iuris e periculum in mora.<br>É o relatório. Decido.<br>A presente ação não prossegue.<br>Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação tem cabimento restrito para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Mas, não se trata de recurso, sendo instrumento inadequado ao fim de reexaminar decisões judiciais.<br>Observa-se pelos termos da inicial, bem como pelos pedidos formulados, que o reclamante atuou como se estivesse interpondo um recurso e não ajuizando uma ação. E, na verdade, seu inconformismo refere-se à apreensão do veículo financiado, tendo como pano de fundo os consectários ajustados no contrato bancário.<br>Eventual erro de julgamento ou violação a normas infraconstitucionais deve ser arguido pelas vias recursais próprias, não se admitindo a reclamação como atalho processual para revisão do julgado.<br>Não fosse por tal aspecto, segundo orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Rcl n. 36.476), não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias anteriores, das teses firmadas por esta Corte em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 988 do CPC, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do § 5º, I, do referido dispositivo legal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação .<br>Advirto a parte que a apresentação de incidentes ou recursos manifestadamente improcedentes e protelatórios dará ensejo à aplicação das penalidades relativas à litigância de má-fé.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA