DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 306-307):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Por inovação recursal, não conhecido do apelo na parte em que a autarquia previdenciária alega que houve recolhimento de contribuição abaixo do mínimo legal em relação ao período de 1-3-2020 a 9-3-2020. Pelo princípio da dialeticidade, por força do art. 1.010, inciso III, do Códex Processual Civil, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Na hipótese, optando a parte por deduzir novos argumentos, não analisados pelo magistrado a quo, e totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. Nessas circunstâncias, não há como prosperar a inconformidade da autarquia recorrente, mesmo porque, de acordo com o princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação, sob pena de preclusão. Ou seja, no momento da contestação o réu, deve alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico.<br>2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.<br>3. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece a possibilidade de reafirmação da DER, até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. Caso em que, computando-se o tempo de contribuição entre a DER e a reafirmação da DER, alcança o segurado tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 18 das regras transitórias da EC 103/19.<br>4. No que se refere aos efeitos financeiros, tendo em conta que a DER foi reafirmada para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, assiste razão à autarquia previdenciária. Os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.<br>5. Por outro lado, no que tange aos juros moratórios, ao contrário do que defende a recorrente, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, incidirão esses desde a citação, não se aplicando, portanto, o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, já que o entendimento da Corte Superior foi para os casos de reafirmação da DER para data a partir do ajuizamento da ação. Pelo mesmo motivo, - não tendo sido reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação - não se aplica o disposto no Tema 995/STJ também quanto aos honorários sucumbenciais.<br>6. Consoante entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplica-se, ao caso dos autos, as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Acolhida, portanto, a pretensão recursal para aplicação do INPC ao caso dos autos.<br>7. Conhecido em parte do apelo interposto pelo INSS e, na parte conhecida, parcialmente provido.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 319-321).<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 85 e 927, III, do CPC/2015, 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, sob os seguintes argumentos:<br>a) art. 927, III, do CPC/2015: "os juros de mora só incidem após o INSS intimado para o cumprimento da obrigação, consistente na implantação do benefício reconhecido pela reafirmação da DER, não o faz no prazo de 45 dias, contando-se os juros a partir dái" (fl. 312).<br>b) art. 85, caput, do CPC/2015: ao não observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 995 quanto à mora e aos consectários, o acórdão regional violou a regra processual de observância obrigatória dos precedentes, impactando indevidamente a condenação em honorários e juros, pois "o acórdão regional  não observou os parâmetros fixados pelo STJ quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação" (fl. 311).<br>c) arts. 389 e 395 do Código Civil: os juros de mora possuem função de penalizar o descumprimento e compensar a parte autora pela contumácia do devedor, mas somente são devidos após constituição em mora, o que, na hipótese da reafirmação da DER anterior ao ajuizamento, dá-se após o prazo de 45 dias para implantação do benefício, conforme o precedente repetitivo (fls. 312-313).<br>d) arts. 394 e 396 do Código Civil: não pode haver condenação em juros antes do descumprimento da obrigação, pois "o INSS não pode responder pelos juros antes de ter descumprido a obrigação, pois nesse caso não haverá mora" (fl. 313).<br>A vice-presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para exame de eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 995/STJ, sendo, no entanto, mantido o entendimento anteriormente externado, consoante acórdão de fl. 325, assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>A decisão proferida pela 6ª Turma desta Corte, ao julgar o presente recurso, não conflita com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 (destinado à DER reafirmada para data posterior ao protocolo da ação) impondo-se, em consequência, a manutenção do acórdão.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No que diz respeito aos artigos 85 do CPC/2015, 389, 394, 395 e 396 do Código Civil: (e a tese a eles vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF.<br>Frise-se, por oportuno, que não houve a oposição de embargos de declaração na origem buscando sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VI E §§ 1º E 2º, 332, 355, 356 E 926, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>VII. ""O simples fato de o Tribunal "a quo" ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.<br>Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria" (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020).<br>VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br>IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.<br>X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Outrossim, observa-se que o Tribunal a quo analisou a demanda sob os seguintes fundamentos (fls. 279-305, grifei):<br>Cinge-se a inconformidade da autarquia previdenciária contra a sentença singular às suas alegações acerca da impossibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER, na hipótese do autos, apontando como fundamento para sua irresignação a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. Sustenta, ainda, caso mantido o acolhimento da pretensão autoral, que as parcelas em atraso não podem incluir período anterior à citação; subsidiariamente, que seja observada a prescrição quinquenal em relação às diferenças existentes em momento anterior ao ajuizamento do feito; defende, por fim, o afastamento da condenação em honorários, bem como, em relação aos consectários legais, a aplicação do INPC como índice de correção monetária.<br>Pois bem.<br> .. <br>Aliás, na hipótese dos autos, conforme se verifica na peça inaugural do feito de origem, há pedido de reafirmação da DER, oportunidade na qual o autor, explicitamente, deixa consignada a informação de que continuou trabalhando até março de 2020 a fim de atingir o tempo mínimo para implementar o direito pleiteado na ação, não sendo, portanto, nenhuma novidade para a autarquia apelante a pretensão do segurado em aproveitar o tempo em comento para obtenção do benefício previdenciário demandado. Confirmando tal conclusão, veja-se o excerto extraído da exordial (evento 1, INIC1, fl. 3):<br>Ou seja, se o servidor do INSS, quando estivesse analisando o requerimento, ao verificar que na DER ele não tinha tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, mas que, tem indícios de que permanece na mesma relação de emprego e que completou este tempo algum tempo depois de protocolar o requerimento, o servidor deverá informa-lo sobre a possibilidade de reafirmação da DER.<br>Ao analisar o requerimento, o servidor verificou que, no dia 09/11/2019, o Sr. Paulo contava com 34 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de contribuição (conforme o cálculo feito sem aproveitar todos os PPS), tinha responsabilidade de provocar o requerente sobre seu interesse da REAFIRMAÇÃO DA DER.<br>Posto que faltaria muito pouco tempo para completar o tempo necessário . Porém, como ele continuou trabalhando, ele atingiria os 4 meses no mês de março/2020. Sendo assim, o Sr.<br>Paulo deseja reafirmar a sua DER para 09/03/2020 (que será também a DIB) (Destaque nosso)<br>In casu, em tempo algum do trâmite processual houve alegação de que a parte teria efetuado contribuições em valor abaixo do mínimo legal. Nesse cenário, como já dito, em respeito ao princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, considerando que as matérias da questão sequer foram examinadas pelo magistrado de piso ao proferir a sentença guerreada, impõe- se o não conhecimento do apelo, visto configurar-se em inadmissível inovação recursal.<br>Com o mesmo entendimento, inclusive, são os seguintes precedentes desta Corte Regional (destaquei):<br> .. <br>Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem entendido que mesmo os requisitos necessários à concessão do benefício, como a qualidade de segurado ou a carência, por exemplo, não se constituem em matéria de ordem pública, ou seja, o seu exame em sede recursal não prescinde da prévia alegação em contestação:<br> .. <br>Frente ao exposto, não conheço do recurso do INSS, no ponto aqui tratado.<br>III - Prescrição Quinquenal<br>Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.<br>Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei n.º 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.<br>IV - Da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)<br>A reafirmação da DER, inclusive para as situações que resultem benefício mais vantajoso, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022:<br> .. <br>Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:<br>É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>Em 21.05.2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:<br> .. <br>De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, é possível considerar a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.<br>E como se vê do último parágrafo transcrito, "o momento em que preenchido todos os requisitos" será o "novo termo inicial para o benefício", assertiva que foi fixada pelo Ministro Relator, no mesmo julgamento, também ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo "amicus curiae" Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP): "A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício".<br>IV. a) Reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo<br>Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.<br>IV. b) Efeitos financeiros da Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação<br>Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.<br>Outrossim, reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.<br> .. <br>Pois bem.<br>No que interessa ao caso, a sentença analisou a possibilidade de concessão do benefício, mediante reafirmação da DER, nos seguintes termos (evento 28, SENT1):<br> .. <br>Com se vê, a DER foi reafirmada para 9-3-2020, que é data anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido em 12-5-2020) e posterior ao término do processo administrativo (ocorrido em 10-2- 2020 - evento 1, PROCADM8, fls. 98-101).<br>Nessas circunstâncias, tendo em conta que a DER foi reafirmada para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, em parte assiste razão à autarquia previdenciária, haja vista que os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.<br>Por outro lado, no que tange aos juros moratórios, ao contrário do que defende a recorrente, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, incidirão esses desde a citação, não se aplicando, portanto, o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, já que o entendimento da Corte Superior foi para os casos de reafirmação da DER para data a partir do ajuizamento da ação.<br>Pelo mesmo motivo, - não tendo sido reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação - não se aplica o disposto no Tema 995/STJ também quanto aos honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Destaco, por fim, que há interesse de agir da parte autora para a reafirmação da DER no presente caso. Reitero que a reafirmação da DER é admitida para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado. Ademais, não procede a compreensão, como alegado pelo INSS em suas razões recursais, de que o Superior Tribunal de Justiça teria considerado inviável a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, tão somente porque constou "se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER", na ementa do acórdão que julgou embargos de declaração opostos no Recurso Especial representativo da controvérsia referente ao Tema n.º 995 dos Recursos Repetitivos.<br>Veja-se o seguinte trecho do inteiro teor do voto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os embargos de declaração (sublinhei):<br> .. <br>Portanto, a meu ver, a expressão "se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER" deve ser entendida na linha dos fundamentos acima, ou seja, não para inviabilizar a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da demanda, mas apenas para adstringir o julgamento repetitivo à questão previamente delimitada, enfatizando-se a excepcional possibilidade de apreciar fato superveniente no curso do processo, em atenção aos fundamentos que haviam sido adotados no acórdão representativo da controvérsia que, em seguida, fora embargado.<br>Além disso, a questão relativa à pretensão resistida fica resolvida, no caso concreto, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício a partir do ajuizamento da ação. Tampouco há ofensa ao Tema n.º 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois o referido tema não exige o esgotamento da via administrativa.<br>Por fim, sob a ótica do interesse processual como condição da ação, ou mesmo como pressuposto de desenvolvimento válido do processo, vê-se que ao segurado era útil e necessária a alteração da DER para data posterior à entrada do requerimento, a fim de obter aposentadoria.<br>Em síntese, analisados os autos, entendo que, sob quaisquer perspectivas, existe, no caso concreto, interesse de agir do segurado na reafirmação da DER, ainda que anterior ao ajuizamento da ação.<br> .. <br>Frente a tais peculiaridades, percebe-se que a negativa administrativa implicou resistência à pretensão, dando causa ao ajuizamento da demanda.<br>Não prospera, portanto, a inconformidade da autarquia previdenciária.<br>VI - Dos consectários<br>Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:<br>VI. a) Correção Monetária<br>Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei n.º 8.213/1991).<br>O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n.º 11.960/2009.<br>É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.<br>A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.<br>VI. b) Juros moratórios<br>No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-6-2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).<br>A partir de 9-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>No ponto, portanto, provido o recurso do INSS.<br> .. <br>- Por inovação recursal, não conhecido do apelo na parte em que a autarquia previdenciária alega que houve recolhimento de contribuição abaixo do mínimo legal em relação ao período de 1-3- 2020 a 9-3-2020.<br>- No que tange à insurgência do apelo no ponto que trata da reafirmação da DER, negado provimento ao recurso. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece a possibilidade de reafirmação da DER, até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. Caso em que, computando-se o tempo de contribuição entre a DER e a reafirmação da DER, alcança o segurado tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 18 das regras transitórias da EC 103/19.<br>- No que se refere aos efeitos financeiros, tendo em conta que a DER foi reafirmada para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, assiste razão à autarquia previdenciária. Os efeitos financeiros somente incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.<br>- Por outro lado, no que tange aos juros moratórios, ao contrário do que defende a recorrente, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, incidirão esses desde a citação, não se aplicando, portanto, o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos, já que o entendimento da Corte Superior foi para os casos de reafirmação da DER para data a partir do ajuizamento da ação. Pelo mesmo motivo, - não tendo sido reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação - não se aplica o disposto no Tema 995/STJ também quanto aos honorários sucumbenciais.<br>- No que se refere aos consectários, consoante entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aplica-se, ao caso dos autos, as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Acolhida, portanto, a pretensão recursal para aplicação do INPC ao caso dos autos.<br>X - Prequestionamento<br> .. <br>XI - Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, por dar parcial provimento, nos termos da fundamentação.<br>Em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve a decisão nos seguintes termos (fls. 323-324, grifei):<br>Voltaram os autos da douta Vice-Presidência para eventual juízo de retratação relativamente ao acórdão do Evento 09 (CPC, art.1.030, inciso II), por conta do julgamento do Tema 995 pelo STJ.<br>Refere-se que o julgado, em que pese invoque a tese firmada pelo STJ para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, parece divergir dos critérios fixados pela Corte Superior para cômputo de juros de mora, merecendo eventual juízo de retratação.<br>É o relatório.<br>A tese fixada pelo STJ no Tema 995 conta com o seguinte teor:<br>Tema STJ 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>Julgamento, portanto, em que definiu o STJ ser possível "prorrogar" o direito ao benefício para momento posterior à DER "originária", mesmo que o implemento de seus requisitos tenha se dado entre a data de ajuizamento da ação e a de entrega da prestação jurisdicional.<br>Para estes casos, dada a interposição de Embargos Declaratórios no Resp nº 1727063/SP, prosseguiu o Tribunal da cidadania, relativamente ao termo inicial dos juros de mora:<br>Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.<br>Conclusão: para os casos de reafirmação da DER entre o protocolo da ação e a entrega da prestação jurisdicional, são devidos juros de mora apenas após o decurso do prazo razoável de 45 dias deferido ao INSS para implemento do julgado.<br>O caso dos autos, todavia, se distingue do examinado pelo STJ na resolução do Tema n.º 995. A DER, no caso, foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento do feito, hipótese em que os juros de mora se tornam devidos desde a data da citação.<br> .. <br>O julgado da 6ª Turma, como se vê, não colide com o enunciado de repercussão geral (Tema 995 do STJ).<br>Isto posto, em juízo de retratação, voto por manter o acórdão do evento 9, ACOR2.<br>De simples confronto entre os fundamentos do acórdão recorrido supratranscritos e os termos da irresignação, verifica-se que a parte recorrente não impugna, especificamente, nas razões do recurso especial, a fundamentação da Corte de origem - estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal a quo - que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido no Tribunal estadual e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>3. Depreende-se do julgado que o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da natureza da cobrança efetivada pela autarquia se deu à luz do art. 5º, incisos X, XIV e XXXIV, b, da Constituição Federal. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.050.268/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 21/12/2023.) (grifei)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>III. Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 2.289.732/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2023, D Je de 21/08/2023.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.