DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DE OLIVEIRA BORGES MIGUEL, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Revisão Criminal n. 0020377-16.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o Tribunal do Júri da Comarca de Itaguaí/RJ condenou o ora paciente como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VII, c/c art. 14, II, do Código Penal (duas vezes), e no art. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VII, c/c art. 14, II, acrescido do § 4º do art. 121 (uma vez), tudo na forma do art. 70, parte final, do Código Penal; bem como no art. 163, incisos I e IV, do Código Penal (três vezes), na forma do art. 69 do mesmo diploma, às penas de 31 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 9 meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 46-54).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi conhecida e desprovida (e-STJ fls. 55-83).<br>A defesa ajuizou, ainda, revisão criminal, julgada improcedente, por unanimidade, ao fundamento de que o pedido esbarra em vedação de revolvimento probatório e em preclusão na origem, por não ter sido deduzida, oportunamente, a tese de continuidade delitiva, nem impugnada a modalidade de concurso de crimes nas vias ordinárias (e-STJ fls. 11-17).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2-9), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao condicionar a revisão criminal ao prévio esgotamento das vias ordinárias e ao prequestionamento, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Aduz constrangimento ilegal na dosimetria, porque o juízo aplicou o concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do Código Penal) de forma automática, sem fundamentação específica sobre a escolha da modalidade de concurso de crimes, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e desconsiderando que os três crimes de homicídio qualificado tentado foram praticados em continuidade delitiva, com identidade de tempo, lugar, modo de execução e unidade de desígnios voltada à eliminação da vítima prioritária.<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para afastar o concurso formal impróprio e reconhecer a continuidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do julgamento da Revisão Criminal n. 0020377-16.2025.8.19.0000, com a determinação ao Tribunal de origem que aprecie, de forma fundamentada, a tese da continuidade delitiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/ 8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, como relatado, o afastamento do concurso formal impróprio, com a consequente aplicação da continuidade delitiva entre os 3 crimes de homicídio tentado.<br>Não obstante a irresignação defensiva, observo que a eventual possibilidade de aplicação da continuidade delitiva não foi apreciada pela Corte local. Assim, não tendo sido tal questão objeto de debate na origem, o respectivo exame por esta Corte fica inviabilizado, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DIANTE DA DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br> .. <br>02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; RHC 43.972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014).<br> .. <br>06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente (HC 272.154/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, Quinta Turma, DJe 2/6/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido (HC 333.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 5/11/2015).<br>Lado outro, verifico que a ausência de análise do tema em sede de revisão criminal não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, como bem explicitado na decisão que indeferiu o pedido revisional, trata-se de tentativa de utilizá-la como segunda apelação, fora das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP, para tratar de matéria alcançada pela preclusão, já que a defesa não se insurgiu contra ela oportunamente, em manifesta tentativa de violação aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.<br>Assim, a conclusão do Tribunal a quo não destoa do pacífico entendimento desta Corte Superior, firmado no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).<br>Confira-se:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Cerceamento de defesa. Preclusão. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 15 anos de reclusão por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado.<br>2. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas quando há novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa não foi suscitada no momento processual oportuno, configurando preclusão, e não foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa.<br>4. A análise do acervo probatório já foi realizada pelo Tribunal de origem, e a revisão das provas não é cabível em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 do STJ e 279 do STF.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.487.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA