DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VANDER MARCOS COSTA JUNIOR com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal, bem como do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além de insurgência quanto ao regime inicial à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que houve indevida exasperação da pena-base a título de maus antecedentes, por condenação antiga, em afronta ao art. 59 do Código Penal e à vedação de penas de caráter perpétuo, defendendo a incidência do direito ao esquecimento, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afirmando que, afastados os maus antecedentes, estão preenchidos os requisitos subjetivos do privilégio.<br>Impugna o regime inicial fechado, alegando ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e sustenta que, fixada a pena em 6 anos e ausente reincidência, o regime inicial para cumprimento da reprimenda deve ser o semiaberto, não sendo idônea a referência genérica à quantidade de droga, nem a dupla utilização dos antecedentes para aumentar a pena-base e para agravar o regime, por configurar bis in idem. Invoca, ainda, as Súmulas 718 e 719 do STF.<br>Requer o provimento do recurso para redimensionar a pena aplicada ao recorrente e abrandar o regime prisional a ele fixado.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 293-296).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 300-303, e-STJ, e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 312-314).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que as questões postas nos autos já foram submetidas à apreciação desta Corte Superior no julgamento do HC 993.220/MG, impetrado em favor do ora recorrente, relacionado à mesma ação penal na origem.<br>Naquela oportunidade, em decisão proferida em 2/7/2025, com certificação de trânsito em julgado aos 10/9/2025, restou decidido que "o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, permitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador quinquenal".<br>Consequentemente, mantidos como desfavoráveis os antecedentes do réu - condenado anteriormente pelo mesmo delito de tráfico de drogas, "não há manifesta ilegalidade no aumento da pena-base, e na aferição de tal circunstância para negar o privilégio e recrudescer o regime prisional, como decidido pelas instâncias ordinárias".<br>Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. TEMAS ANALISADOS NESTA CORTE NO HC 378.845/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo.<br>2. A controvérsia recursal configura mera reiteração do HC 378.845/SP, em que denegada a ordem de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, julgando prejudicado o recurso especial." (AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 136,51G (CENTO E TRINTA E SEIS GRAMAS E CINQUENTA E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 28,14G (VINTE E OITO GRAMAS E QUATORZE CENTIGRAMAS) DE CRACK. PLEITOS DE RESTABELECIMENTO DO REDUTOR DA PENA, DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS DECIDIDAS EM HABEAS CORPUS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A apreciação, em sede de habeas corpus, de pedidos reiterados em recurso especial, torna o conhecimento do apelo nobre prejudicado.<br>2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1676750/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.<br>2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui- se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA