DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SAYMON THALES TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não conheceu o recurso em sentido estrito interposto pelo agravante em razão de sua intempestividade.<br>A parte agravante, às fls. 2431-2435, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2443-2445.<br>O Ministério Público Federal às fls. 2563-2568 manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso em sentido estrito proposto pelo agravante deixou de ser conhecido em razão de sua intempestividade, com base nos seguintes fundamentos:<br>"De início, a d. Procuradoria Geral de Justiça suscita o não conhecimento do recurso em sentido estrito apresentado pela defesa de Saymon Thales Teixeira de Oliveira, em razão da intempestividade. Com razão. Estabelece o artigo 581, inc. IV, c/c art. 586, ambos do CPP, que o prazo para a interposição do recurso voluntário contra a decisão que pronunciar o réu é de cinco dias. Por sua vez, prevê o art. 798, §5º, alínea "a", do Código de Processo Penal, que os prazos serão contínuos e peremptórios, iniciando com a válida intimação do réu ou de seu defensor. In casu, o início do prazo ocorreu com a intimação do defensor em 15/03/2024, que deixou o prazo transcorrer in albis no dia 20/03/2024 (mov. 578.0 e 580): "DECORRIDO PRAZO DE SAYMON THALES TEIXEIRA DE OLIVEIRA (P/ advgs. de SAYMON THALES TEIXEIRA DE OLIVEIRA *Referente ao evento (seq. 565) PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA (01/03/2024) e ao evento de expedição seq. 568". O recurso, todavia, foi apresentado apenas em 21/08/2024; ou seja, fora do prazo legal (mov. 635.1). Ressalta-se que o acusado Saymon, ao ser pessoalmente intimado em 18/09/2024, apenas manifestou ciência da decisão de pronúncia (mov. 659.1). A contar do dia da intimação, em 15/03/2024, verifica-se que o quinquídio legal para interposição de recurso encerrou-se em 20/03/2024. Sendo o recurso apresentado apenas em 21/08/2024, após o vencimento do prazo, tenho por acolher o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da insurgência. Assim, considerando sua extemporaneidade, não conheço do recurso em sentido estrito apresentado pela Defesa do réu Saymon Thales Teixeira de Oliveira."<br>Defende o agravante que a decisão se mostra incorreta, na medida em que, à época da prolação da decisão de pronúncia encontrava-se preso pelo cometimento de outro delito, de modo que apenas foi intimado pessoalmente acerca da aludida decisão em 18.09.2024, data na qual deveria ter início a contagem do prazo recursal por força do art. 392, inciso I do CPP, o que, por consequência, tornaria tempestivo o recurso interposto na data de 21.08.2024.<br>Não assiste razão ao agravante pois em se tratando de decisão de pronúncia, aplica-se à espécie a redação da norma prevista no art. 420 do CPP que assim dispõe:<br>"Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado."<br>Como se verifica, no que tange à pronúncia, a deflagração do transcurso do prazo recursal se dá a partir da ciência do advogado ou do pronunciado acerca de sua prolação, do que se conclui que a ciência inequívoca do patrono do agravante acerca da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau constituiu o termo inicial de contagem para a interposição do recurso em sentido estrito, independentemente da posterior intimação pessoal do recorrente. Em sentido semelhante:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU FORAGIDO. INTIMAÇÃO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA.  .. . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. 2. Em se tratando de decisão de pronúncia e não tendo sido o acusado localizado para ser intimado da decisão, basta a intimação de seu defensor constituído. Precedentes.<br>3. o edital é para a intimação do acusado, e não de seu defensor, estando seus requisitos previstos no artigo 365 do Código de Processo Penal, dentre os quais não se encontra a necessidade de menção ao nome do causídico que patrocina a causa (RHC 35.881/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013).<br>4. Diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição pelo advogado constituído não implica ausência de defesa técnica.<br> .. 9. Habeas Corpus não conhecido. (HC 397963/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe em 13/12/2017)<br>Mostrando-se, portanto, a decisão da Corte de origem consentânea com o entendimento prevalente deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Em consequência, não conhecido o recurso em sentido estrito, mostra-se descabida a análise das demais teses aduzidas, sob pena de supressão de instância.<br>Logo, impossível aceder com a recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA