DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por EDMILSON VICENTE SILVA, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (e-STJ fls. 233/235):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL (SECRETÁRIO ESCOLAR) DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO EM VIRTUDE DE ESTAR O CANDIDATO CUMPRINDO PENA FIXADA EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO<br>1. A delegação de competência para a prática de atos administrativos relacionados à nomeação e posse de candidatos aprovados em concursos públicos atribuídos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal não afasta a legitimidade da Secretária de Estado para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo porque se tratar de autoridade, em regra, com competência para rever o ato. Precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>2. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009,  C onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.<br>3. O mero reconhecimento de repercussão geral a respeito de determinado thema decidendum não tem o condão de vincular órgãos do Poder Judiciário, sobretudo porque não representa qualquer antecipação do posicionamento a ser firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do mérito da causa.<br>3.1. Tendo em vista que o colendo Supremo Tribunal Federal ainda não promoveu o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário n. 601.182/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 370), não há como ser reconhecida a existência de entendimento vinculante a respeito da questão relacionada à possibilidade de investidura, em cargo público, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral.<br>4. De acordo com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, a suspensão dos direitos políticos é cabível em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.<br>4.1. O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 601.182/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de que  A  suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (Tema 370).<br>4.2. Para fins de suspensão dos direitos políticos é irrelevante o regime de cumprimento de pena ou mesmo o tempo já cumprido, de forma que o indeferimento do requerimento de posse a candidato que deixou de apresentar a certidão de quitação eleitoral, não evidencia abuso de direito por parte da autoridade coatora, nem configura ofensa ao caráter socializados da pena.<br>5. O edital do certame se consubstancia em ato normativo vinculante, editado pela administração pública com a finalidade de disciplinar os procedimentos e etapas do concurso público, cuja observância é obrigatória tanto pelos candidatos quanto pelo administrador.<br>5.1. A admissão de exceções não contempladas no instrumento convocatório caracteriza afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.<br>5.2. Constatado que o impetrante se inscreveu no concurso público, ciente da necessidade de apresentação de certidão de quitação eleitoral para fins de posse no cargo pretendido, não há como lhe ser assegurada a dispensa de cumprimento desta formalidade, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.<br>6. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Segurança denegada.<br>Agravo interno julgado prejudicado.<br>Aduz o recorrente, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público para o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 23 - SEE/DF, de 13/10/2016, logrando êxito em todas as fases do referido certame.<br>Afirma que, apesar de nomeado, sua posse foi obstada em razão da não apresentação de certidão de quitação eleitoral, sendo certo que seus direitos políticos estão suspensos, em decorrência de cumprimento de pena oriunda de condenações penais transitadas em julgado.<br>Aduz: "carece ser observada a modulação concretizada pela Suprema Corte da revogação de exigência de quitação eleitoral para candidatos em situação análoga à do Impetrante, pois a norma contida no art. 5º, III, segunda parte, da Lei 8.112/1990 teve sua vigência e validade restringida pelo julgamento do Tema 1190/STF" (e-STJ fl. 274).<br>Defende que "está revogada a exigência editalícia aos candidatos em situação de submissão a processo de execução penal, em concursos público, tal qual o ora Recorrente, em especial a QUITAÇÃO ELEITORAL, assunto julgado no TEMA 1190 - STF, com Repercussão Geral, consoante Acórdão acostado" (e-STJ fl. 275).<br>Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (e-STJ fls. 344/346).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 370/377).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Impende, a priori, consignar que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (AgInt no RMS 51356/AC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TRANSPORTE URBANO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS CONTRA ITENS DO EDITAL. ACOLHIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PERDA DO OBJETO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ITEM NÃO ACOLHIDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO E EDITAL. DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO FUTURA. ATO ADMINISTRATIVO INCAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. PERDA DO OBJETO DE FORMA INTEGRAL.<br>(..)<br>6. Devolutividade recursal no âmbito do recurso ordinário, sob o enfoque de que o que se devolve ao exame do tribunal é a matéria impugnada, e não somente os fundamentos da decisão ou do acórdão recorrido. (RMS 47.370/SE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/08/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO MANDAMUS. PREJUÍZO EVIDENTE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO A NULIDADE SUSCITADA PELO RECORRENTE, DEVOLVER OS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE RENOVE O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO, DANDO CIÊNCIA DA DATA DA RESPECTIVA SESSÃO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Embora o ora Agravado tenha trazido a questão da nulidade no intuito de demonstrar a permanência de omissão no acórdão recorrido, tal tema foi devolvido para apreciação completa desta Corte Superior, tendo em vista que o Recurso em Mandado de Segurança goza de devolutividade ampla, permitindo o exame de todas as matérias de direito e de fato.<br>3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 32.076/AM, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.190 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "a suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários."<br>A ementa sintetizou o julgado com este teor:<br>PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ARTIGO 1º, III e IV). A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO (ARTIGO 15, III, DA CF/1988) NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE POSSE DO APENADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO COMO UMA DAS FINALIDADES DA PENA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO, CUJO EXERCÍCIO EFETIVO DEPENDERÁ DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE OU DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. O direito ao trabalho é um direito social (art. 6º da CF/1988) que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV, da CF/1988), sendo meio para se construir uma sociedade livre, justa e solidária; para se garantir o desenvolvimento nacional; bem como para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, I, II, e III, da CF/1988); não se confundindo com os direitos políticos.<br>2. Os direitos políticos dos apenados criminalmente mediante decisão judicial transitada em julgado devem permanecer suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/1988). A norma constitucional tem um sentido ético, de afastar da atividade política aqueles que ofenderam valores caros à vida em sociedade.<br>3. Porém, essa previsão não pode ser considerada, de forma isolada, como empecilho para a posse de candidato em concurso público, uma vez que a Lei de Execução Penal deve ser interpretada em conformidade com seu artigo 1º, segundo o qual a ressocialização do condenado constitui o objetivo da execução penal.<br>4. Não é razoável que o Poder Público, principal responsável pela reintegração do condenado ao meio social, obstaculize tal finalidade, impossibilitando a posse em cargo público de candidato que, a despeito de toda a dificuldade enfrentada pelo encarceramento, foi aprovado em diversos concursos, por mérito próprio.<br>5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Interpretação conforme à Constituição aos incisos II e III do art. 5º da Lei 8.112/1990, no sentido de que não é possível aplicar-se automaticamente o artigo 15, III, da Constituição, exigindo-se conduta clara e nítida no sentido de furtar-se às obrigações eleitorais. Fixada, para fins de repercussão geral, a seguinte tese ao TEMA 1190: É inconstitucional, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, artigo 1º, III e IV), a vedação a que candidato aprovado em concurso público venha a tomar posse no cargo, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado (CF, artigo 15, III), quando este for o único fundamento para sua eliminação no certame, uma vez que é obrigatoriedade do Estado e da sociedade fornecer meios para que o egresso se reintegre à sociedade. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao término da pena ou à decisão judicial.<br>(RE 1282553, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-10-2023, DJe 15-12-2023).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para corrigir erro material na parte final da ementa do acórdão embargado, nos seguintes termos: "Embargos de Declaração acolhidos em parte, unicamente para corrigir erro material na parte final da ementa do acórdão, a fim de que dela conste que "O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários"" (RE 1282553 ED, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/6/2024, DJe 18/6/2024)<br>Dos debates ocorridos no julgamento (que fazem parte do acórdão proferido no julgamento da repercussão geral), extraem-se os excertos a seguir:<br>(..)<br>INCIDÊNCIAS AO VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - No tocante à tese, eu apenas considero, eminente Relator e eminentes Pares, além do que foi já apontado pelo Ministro Barroso, que havia me gerado dúvida se era pena privativa de liberdade ou não, mas a inserção do regime que, creio, sana. E também, como não consta da tese que foi apresentada, mas foi observado pelo eminente Relator na fundamentação do seu voto, eventualmente pode haver uma incompatibilidade do crime praticado. Vamos supor, um advogado público que vendeu parecer vai fazer um concurso para uma outra procuradoria pública. Pode haver aí uma incompatibilidade circunstancial. Por isso, eu fiz constar dessa síntese do meu voto que o cargo do Senhor Leandro não guarda qualquer incompatibilidade com o seu exercício em comparação com a infração penal, cuja pena foi aplicada, e ele, de forma exemplar, cumpriu, como disse, sendo um exemplo a ser seguido.<br>O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Só um breve comentário. Essa observação que o Ministro André acaba de fazer já consta de uma repercussão geral anterior, da qual eu mesmo fui Relator, em que expressamente se diz que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula que restringe a participação de candidato pelo fato de responder a inquérito ou ação penal. Na ocasião, salientei que, mesmo havendo condenação (diz a repercussão geral), é fundamental que haja compatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido. Portanto, acho que temos uma outra repercussão geral que já supera essa preocupação.<br>O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR) - Presidente, se me permite, enquanto o Ministro André falava, eu até queria citar essa repercussão geral, mas acho que é possível encaixar da seguinte forma: a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios..<br>O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Está bem para mim.<br>O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR) - Obrigado, Presidente!<br>O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - Integralmente de acordo, Presidente.<br>(..)<br>PROPOSTA<br>(TESE)<br>O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR) - Presidente, leio a tese:<br>A suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho - Constituição Federal, art.1º, III e IV - e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do art. 1º da LEP.<br>O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. (Grifos crescidos).<br>Da leitura da tese estabelecida, juntamente com os trechos acima destacados, verifica-se que o STF registrou, expressamente, a necessidade de existência de compatibilidade da infração penal praticada com o cargo a ser ocupado.<br>Na presente hipótese, conquanto a negativa de posse do recorrente tenha ocorrido em razão apenas da não apresentação de certidão de quitação eleitoral, verifica-se que o reconhecimento do seu eventual direito à posse, nos moldes como trazido nos presentes autos, não pode ser solucionado na via estreita do mandamus.<br>Com efeito, o recorrente se submeteu ao concurso público para o " provimento de vagas em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal  SEEDF" regido pelo Edital n. 23 -SEE/DF, de 23 de outubro de 2016 (e-STJ fl. 29).<br>De acordo com as informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, o recorrente aprovado para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, Especialidade - Secretário Escolar (e-STJ fl. 171), cujas atribuições estão assim descritas no edital do certame (e-STJ fl. 36):<br>CARGO 37: TÉCNICO DE GESTÃO EDUCACIONAL  ESPECIALIDADE: SECRETÁRIO ESCOLAR<br>REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino ou certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso técnico de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, acrescido do Curso Técnico em Secretariado Escolar.<br>ATRIBUIÇÕES GERAIS: executar atividade de nível médio relacionadas a serviços de organização, sistematização, registro e documentação escolar para viabilizar o funcionamento administrativo, garantindo a legalidade e validade dos seus atos; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação; executar outras atividades inerentes à área.<br>(Grifos acrescidos)<br>Quanto às infrações penais praticadas pelo recorrente, há nos autos atestado de pena somente com as seguintes informações (e-STJ fl. 95):<br>a) ação penal 0023861-96.2003.8.07.0015, pena original 13a0m0d, trânsito em julgado - 17/02/2003, crime - Art. 121, § 2º, do Código Penal;<br>b) ação penal 0028445-46.2002.8.07.0015, pena original 10a3m0d, trânsito em julgado -14/03/2002, crime - Art. 159, caput, do Código Penal;<br>c) ação penal 0023915-18.2010.8.07.0015, pena original 12a10m0d, crime - Art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006 - Lei de Drogas e Art. 158, § 1º, do Código Penal;<br>d) ação penal 0004542-44.2018.8.07.0007, pena original 3a10m0d, trânsito em julgado - 07/04/2021, crime - Art. 297, caput, do Código Penal, Art. 304, caput, do Código Penal c/c o art. 299, caput, do Código Penal;<br>Há, ainda, Relatório da Situação Processual Executória (e-STJ fls. 148/155), no qual constam as mesmas informações.<br>Com essas considerações, exsurge certo que, apesar da possibilidade de identificação dos crimes praticados (homicídio qualificado; extorsão mediante sequestro; tráfico de drogas, juntamente com extorsão; falsificação de documento público, juntamente com uso de documento falso e falsidade ideológica) não existem elementos suficientes para a verificação da compatibilidade destes com o cargo a ser ocupado. Seria necessário que o impetrante tivesse juntado, aos autos, as sentenças condenatórias para a análise em questão, uma vez que as circunstâncias em que praticados os crimes seriam essenciais para concluir pela possibilidade de sua atuação em ambiente escolar.<br>Dessa forma, incabível a discussão em sede de mandado de segurança, que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não se prestando para o deslinde de questão controvertida, cuja compreensão plena depende de dilação probatória. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMA. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recorrente participou do concurso público destinado ao provimento de 211 (duzentos e onze) postos de ingresso na Polícia Militar do Estado do Maranhão, concorrendo às vagas destinadas às pessoas autodeclaradas negras ou pardas. Porém, classificado na 372ª (tricentésima septuagésima segunda) colocação, não se achou entre aqueles que, segundo a jurisprudência pátria, têm direito líquido e certo à nomeação.<br>2. As provas carreadas aos autos não autorizam a conclusão de que a desistência de 9 (nove) concorrentes mais bem classificados conferiria ao Impetrante o direito vindicado.<br>3. Em sede de mandado de segurança, remédio constitucionalmente destinado ao amparo de direito líquido e certo, não há lugar para ilações e/ou inferências. A ilegalidade (ou o abuso de poder) que se pretenda reprimir precisa ser clara e objetivamente denunciada na vestibular, sem meias palavras ou expressões meramente retóricas, e razoavelmente demonstrada, mediante documentação idônea, desde logo juntada à inicial. Fora destes parâmetros mínimos, o direito vindicado, acaso existente, não se apresenta como líquido nem certo, tornando inadequado o emprego da via mandamental.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 72.274/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões e a participação do ora agravante na fase seguinte de concurso público, cujo gabarito oficial teria violado a legalidade ao exigir conteúdo programático não previsto em Edital.<br>No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por não comprovação do direito liquido e certo. Interposto recurso ordinário, negou-se o provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.<br>III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas". Precedentes: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022.<br>IV - No caso em discussão, observa-se que a recorrente, em vez de demonstrar a existência de ato ilegal por parte da banca examinadora na correção da prova objetiva, motivo passivo de ser revisto pelo Poder Judiciário, limita-se a impugnar, na verdade, os critérios utilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva, alegando apenas que a banca examinadora incorreu em ilegalidades e impropriedades editalícias, não demonstrando o direito líquido e certo à pretensão invocada, apenas as insatisfações ocasionadas por questões de interpretação.<br>V - Ademais, o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido:<br>AgInt no RMS n. 70.068/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no MS n. 27.216/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS n. 27.216/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023; e AgInt no RMS n. 69.833/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA COM LASTRO EM REGRA EDITALÍCIA EXPRESSA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO. LEGALIDADE E AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER. ADEQUADA DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem, presente prova documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao afirmado direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora.<br>2. Na hipótese, a alegação da Autora de que teria apresentado a documentação exigida é refutada pela Autoridade impetrada, que nega haver recebido a declaração reclamada pelo edital. Daí o que fielmente registra a petição do agravo: "fica a "palavra" da recorrente contra a "palavra" da administração". A controvérsia assim estabelecida não se resolve sem dilação probatória, sabidamente incompatível com a via mandamental. Eis, então, a ausência de prova documental idônea, apresentada já com a petição vestibular, o que autoriza, só por si, a denegação da ordem, por inadequação da via eleita.<br>3. Não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere inscrição de candidato por falta de apresentação de documento previa e inegavelmente exigido pelo edital do certame. Precedentes.<br>4. A pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 ).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, CASSO o aresto proferido pelo Tribunal de origem e DENEGO a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Fica PREJUDICADO o recurso ordinário.<br>Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA