DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR RIBEIRO FORTES em face de decisão monocrática que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento para restabelecer a qualificadora de perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) na sentença de pronúncia (fls. 1197/1201).<br>Em suas razões recursais (fls. 1215/1218), sustenta o embargante a existência de omissões e obscuridades no decisum, especialmente quanto à análise de fundamentos constantes das contrarrazões ao recurso especial, notadamente sobre (i) a deficiência de fundamentação das razões recursais, em desconformidade com a denúncia e em afronta ao princípio da congruência (Súmula nº 284/STF), (ii) a ausência de prequestionamento e de impugnação específica (Súmulas nº 282 e 283/STF), e (iii) a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula nº 7/STJ).<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos modificativos para não conhecer ou desprover o recurso especial, restabelecendo o entendimento do acórdão a quo que afastou a qualificadora de perigo comum.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para o reexame de teses já apreciadas.<br>No caso em exame, não se constata a presença de qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou a controvérsia com clareza, conhecendo do recurso especial interposto pelo Ministério Público e dando-lhe provimento para restabelecer a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) na pronúncia, com fundamentação expressa acerca da competência do Tribunal do Júri para deliberar sobre a questão e reafirmando a jurisprudência desta Corte de que o afastamento de qualificadoras nessa fase processual somente se admite quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos indícios constantes dos autos.<br>A defesa sustenta deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão teria se apoiado em fundamentos estranhos ao acórdão recorrido.<br>A alegação, todavia, não procede. O decisum embargado, de forma expressa, registrou que "Disparos de arma de fogo em local onde outras pessoas estão presentes, como indicado na sentença de pronúncia ("havia outras pessoas no local que foram colocadas em risco", podem, em tese, configurar a qualificadora, a depender da dinâmica dos fatos. A avaliação dessa potencialidade e do efetivo risco, quando há indícios nos autos, é matéria fática que incumbe ao Conselho de Sentença.".<br>Em hipóteses dessa natureza, a competência para decidir sobre a incidência da qualificadora pertence ao Tribunal do Júri, não sendo lícito afastá-la de forma antecipada, salvo em caso de manifesta improcedência. A decisão, inclusive, citou precedente específico: AgRg no HC n. 996.292/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025. Trata-se de juízo normativo sobre fatos expressamente reconhecidos nos autos, em especial nos acórdãos do Tribunal de Justiça, que em julgamento de recurso em sentido estrito mantiveram a qualificadora, vencido voto minoritário que a afastava, prevalecendo este apenas em embargos infringentes.<br>A decisão monocrática, longe de ignorar a origem, enfrentou seus fundamentos e os superou em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior.<br>Igualmente não prospera a alegação de ausência de prequestionamento e de impugnação específica, fundada nas Súmulas nº 282 e 283 do STF. Os acórdãos do Tribunal de Justiça, tanto no recurso em sentido estrito quanto nos embargos infringentes, apreciaram diretamente a subsunção dos fatos à qualificadora de perigo comum, circunstância que configura prequestionamento, ainda que implícito.<br>Ademais, o recurso especial ministerial impugnou de modo específico o fundamento central adotado no acórdão dos infringentes  a tese de que "meros disparos de arma de fogo" não configurariam a qualificadora  trazendo à discussão a interpretação do art. 121, § 2º, III, do Código Penal e dos dispositivos processuais que delimitam os contornos do judicium accusationis.<br>Tampouco há falar em violação à Súmula nº 7 do STJ. O julgamento do recurso especial não implicou reexame de provas, mas apenas a reafirmação da orientação jurisprudencial segundo a qual as qualificadoras só podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos de sua configuração, deve a questão ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. O provimento do recurso especial se deu, assim, em juízo de estrita legalidade, sem incursão no acervo fático-probatório, mas apenas restabelecendo a competência do Júri para deliberar sobre a incidência ou não da qualificadora.<br>A tese de que teria havido negativa de prestação jurisdicional também não procede. A decisão monocrática articulou de forma lógica e suficiente os fundamentos para o restabelecimento da qualificadora, enfrentando as alegações de ausência de prequestionamento, de deficiência do cotejo analítico e de suposta impossibilidade de análise em razão do óbice da Súmula nº 7. Não há, portanto, omissão a sanar.<br>Em verdade, as razões veiculadas nos aclaratórios apenas reiteram fundamentos já deduzidos pela defesa e devidamente enfrentados, revelando inconformismo com o resultado do julgamento. Como tem reiterado a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem podem ser utilizados como meio de provocar nova análise da matéria já decidida.<br>Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte aresto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Dessa forma, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a hipótese é de rejeição do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.<br>EMENTA