DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA/MA para conhecer e julgar ação anulatória ajuizada por ISABEL NOBERTO ARAUJO e WATSON FEITOSA ARAUJO em desfavor de SINTRASEMA-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA/MA, destinada a discutir a validade da assembleia sindical e a regularidade do processo eleitoral da entidade em destaque.<br>Defende o magistrado estadual que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores e também entre sindicatos e empregadores, bem como as ações em que se discutam questões referentes ao processo eleitoral da categoria, argumentação infirmada pelo Juízo Trabalhista.<br>ISABEL NOBERTO ARAUJO e WATSON FEITOSA ARAUJO formularam pedido de tutela provisória (e-STJ fls. 257/258).<br>Passo a decidir.<br>O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Dito isso, penso que assiste razão ao Juízo estadual.<br>É que a jurisprudência do STJ, de acordo com o art. 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à representação sindical, hipótese que contempla a pretensão da parte autora.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA: REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. DEMANDA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E SEUS REPRESENTADOS. ART. 114, III, DA CF/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia se refere em determinar qual é o juízo competente para processar e julgar controvérsia instaurada entre particular e sindicato de servidores públicos acerca de regularidades nas eleições sindicais.<br>2. Com base no art. 114, III, da CF/1988, tem-se que o objeto dos autos não se refere ao vínculo jurídico administrativo entre Poder Público e seus servidores, mas sim a uma controvérsia entre entidades de representação sindical de servidores municipais. Tendo em vista a disposição constitucional, deve-se reconhecer a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido: AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020; AgInt no CC n. 168.852/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 198.754/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Dessa forma, é patente a competência do Juízo do Trabalho para processar e julgar a ação em questão.<br>Ante o exposto, com arrimo no 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA . Pedido liminar prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA