DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Nagila Soares Ferreira contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 190/191, e-STJ):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.<br>2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).<br>3. O parto ocorreu em 03/05/2020 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 19/01/2021.<br>4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: documentos do imóvel rural denominado Fazenda Santa Clara, localizada no Povoado Lagoa do Quintino, com área de 347,0 hectares, aptos a comprovar a aquisição e propriedade de Miguel Alves Ribeiro, terceiro estranho aos autos; certidão de inteiro teor do nascimento do filho, nascido em 03/05/2020, registrado em 26/10/2020, em virtude do qual se postula o benefício, de onde se extrai a profissão de lavradora da autora e endereço no Povoado Alto do Gero, Joselândia/MA.<br>5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.<br>6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.<br>7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e ofensa ao artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sob o argumento de que a extinção do feito sem julgamento do mérito decorreu de aplicação incorreta da tese fixada no julgamento do tema 629/STJ, pois desconsiderou documentos suficientes para a configuração do início de prova material acerca da sua condição de rurícola.<br>Sem contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a tese recursal à alegação de que os seguintes documentos configuram início de prova material para fins de concessão de salário-maternidade rural, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 (fl. 207, e-STJ):<br>a) Certidão de nascimento de inteiro teor de seu filho, onde consta sua profissão como sendo a de lavradora (2020) - id. origem / id. Apelação, p.;<br>b) Documentos da terra, de propriedade do Sr. Miguel Alves Ribeiro, onde a apelante labora com seu núcleo familiar, mediante contrato verbal - id. origem / id. Apelação, p.<br>c) Fichas de atendimento do Posto de Saúde Municipal (2019 a 2021), onde consta a sua profissão como sendo a de lavradora - id. origem / id. Apelação, p.<br>d) Declaração de nascido vivo de seu filho, onde consta a sua profissão como sendo a de trabalhadora volante da agricultura e seu endereço na zona rural - id. origem / id. Apelação, p.<br>Acrescenta, além disso, que "em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas que, sob o crivo do contraditório, confirmaram sua qualidade de rurícola, atestando que labora há anos como lavradora na cidade de Joselândia/MA" (fl. 207, e-STJ).<br>No que diz respeito ao artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão (fl. 194, e-STJ, negritei e sublinhei):<br>Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 310692521 - Pág. 23 a 26; ID 310692521 - Pág. 32): documentos do imóvel rural denominado Fazenda Santa Clara, localizada no Povoado Lagoa do Quintino, com área de 347,0 hectares, aptos a comprovar a aquisição e propriedade de Miguel Alves Ribeiro, terceiro estranho aos autos; certidão de inteiro teor do nascimento do filho, nascido em 03/05/2020, registrado em 26/10/2020, em virtude do qual se postula o benefício, de onde se extrai a profissão de lavradora da autora e endereço no Povoado Alto do Gero, Joselândia/MA.<br>A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.<br>Destarte, o acórdão recorrido aponta a existência apenas de documentos que comprovam a existência de imóvel rural em nome de "terceiro estranho aos autos" e de certidão de nascimento do filho da recorrente, "nascido em 03/05/2020, registrado em 23/10/2020".<br>Ocorre que a certidão de nascimento registrada mais de cinco meses após o nascimento do filho é insuficiente para configurar início de prova material contemporânea ao fato gerador, ao passo que a análise dos demais elementos probatórios indicados pela recorrente implicaria revisão do conjunto fático-probatório.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVAS NÃO CONTEMPORÂNEAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.<br>I - Esta Corte orienta-se no sentido de que, conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida sua complementação mediante depoimentos de testemunhas.<br>II - In casu, a certidão de nascimento da criança, produzida após o fato gerador do benefício, não caracteriza prova material contemporânea apta à caracterização da qualidade de segurado especial.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.190.094/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, negritei.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.