DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por HEDY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., DOUGLAS HYDE JÚNIOR e SIMONI WINKEL HYDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 495e):<br>TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.<br>2. A percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além do dissídio jurisprudencial, ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>i. Art. 104 do Decreto-Lei n. 37/1966; art. 24 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e Art. 2 da Lei n. 9.784/1999 - A pena de perdimento do veículo deve ser analisada sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade. Verifica-se evidente desproporção entre o valor do automóvel, avaliado em R$ 139.124,00, e o das mercadorias apreendidas, cujo montante corresponde tão somente a R$ 10.218,54. Além disso, não há registro de reiteração de condutas pela Parte Recorrente, tratando-se de mercadorias destinadas ao consumo próprio (fls. 506/507e e 512e).<br>Com contrarrazões (fls. 547/554e), o recurso foi inadmitido (fls. 557/558e), tendo sido interposto Agravo (fls. 568/572e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 589e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 604/610e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, §4º, I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Alegada Ofensa ao Art. 104, V, do Decreto-Lei n. 37/1966, ao Art. 24 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e ao Art. 2 da Lei n. 9.784/1999<br>Nas razões recursais, as Partes Recorrentes sustentam que houve aplicação indevida da pena de perdimento do veículo, por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - art. 2º da Lei n. 9.784/1999 -, diante da manifesta desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas (fls. 506-507, 509-512, 516-517). Defendem, ainda, que a imposição da sanção extrema exige a comprovação da responsabilidade do proprietário e a análise da reiteração da conduta, ressaltando que as mercadorias (vinhos) destinavam-se ao consumo próprio, sem indícios de comercialização - art. 104, V, Decreto-Lei n. 37/1966 e art. 24 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 -, afastando, assim, a necessidade de pena tão gravosa (fls. 506-510, 515-517).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 491/492e):<br>A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região já resolveu que a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas (TRF4, Primeira Turma, AC 50005244420214047107, 9dez.2021; no mesmo sentido, TRF4, Segunda Turma, AC 50012204520194047109, 9dez.2021). Também a Primeira Turma já decidiu pela possibilidade de afastar a pena de perdimento quando a inequívoca desproporção entre o valor dos tributos iludidos e o do veículo esteja associada à inexistência de registros de reiteração da conduta, evidenciando-se conduta isolada (TRF4, Primeira Turma, 5000634-54.2023.4.04.7210, 30nov.2023). Em outros precedentes já se decidiu que a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo transportador não pode ser aferida apenas com a comparação percentual dos valores monetários envolvidos, devendo ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, cujo objetivo último é impedir a habitualidade da conduta delitiva (TRF4, Primeira Turma, AC 50242459420174047000, 7dez.2021).<br>Neste caso, o veículo foi apreendido em 20jul.2023, por equipes da Polícia Militar, no município de Santo Antônio do Sudeste/PR, em virtude de estar transportando mercadorias de procedência estrangeira em desacordo com a legislação, valoradas em US$2.128,91, equivalentes a R$10.218,54 (dez mil duzentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cotação do dólar à época (e1d5p5 na origem). Conforme processo administrativo anexado pelo apelante, revela-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e qualidade dos produtos apreendidos (155 garrafas de vinho). O apelante apenas afirma que os valores atribuídos às mercadorias apreendidas são desproporcionais em relação ao valor atribuído ao veículo e que não possui qualquer antecedente referente a condutas delituosas contra o Fisco. Conforme Boletim de Ocorrência 2023/805302, o veículo era conduzido pelo apelante e estava com perceptível sobrepeso.<br>Mercadorias com destinação comercial causam a concorrência desleal que fecham as empresas brasileiras. Certamente, o princípio da proporcionalidade, que tem sua origem no princípio da equidade, não pode incentivar administrados a entrar em uma a atividade ilícita que tantos danos causam para a sociedade. É oportuno enfatizar, aliás, que o ato da autoridade fiscal, no caso, é vinculado, de modo que, enquadrando-se a situação na forma da lei, referida autoridade tem o poder-dever de agir, sob pena de responsabilidade funcional por desconsiderar a infração. Logo, o fato exposto configura dano ao erário na medida em que as mercadorias foram introduzidas em território nacional para fins de comercialização, sem observância dos trâmites especiais para sua importação, uma vez que mercadoria destinada a comercialização não se enquadra no conceito de bagagem. Assim, legal o ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo, pois configurado o ilícito fiscal. Por conseguinte, o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impede a incidência dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, de acordo com o entendimento desta Corte. (destaque meu)<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo Tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - afastar a pena de perdimento do veículo em razão da inexistência de destinação para comércio das mercadorias apreendidas - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - quanto ao evidente caráter comercial dos produtos, introduzidos no país para fins de comercialização sem observância dos trâmites legais de importação, em veículo conduzido pelo Recorrente - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).<br>Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que, além do recorrente ter concorrido para o ilícito fiscal, não houve desproporcionalidade entre o valor do veículo (R$ 122.000,00) e o das mercadorias apreendidas (R$ 654.000,00).<br>A questão relativa à proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento foi decidida pela Corte a quo com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.634.519/AL, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28.11.2017, DJe de 16.2.2018 - destaque meu)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERDIMENTO DE BENS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 33 DA LEI 11.488/2007. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Segundo consta do acórdão recorrido, "o auto de infração, que redundou na aplicação da pena de perdimento, está devidamente fundamentado, encontrando lastro nos documentos produzidos no procedimento administrativo, que dão conta de que a autora, de fato, promoveu a importação em favor de terceiro, sem a observância das regras pertinentes". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.<br>Precedentes do STJ.<br>II. O acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 33 da Lei 11.488/2007, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo processual, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.<br>III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.470.861/SC, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 17.3.2016, DJe de 29.3.2016 - destaque meu)<br>Ademais, o Recurso Especial deixou de enfrentar as razões centrais do acórdão recorrido, ao não impugnar: (i) o entendimento de que a proporcionalidade da pena de perdimento do veículo não se limita à comparação entre os valores monetários envolvidos; e (ii) a premissa de que a introdução irregular de mercadorias destinadas ao comércio configura concorrência desleal, não podendo a proporcionalidade ser invocada como estímulo à prática ilícita.<br>Dessarte, tais fundamentos não foram refutados, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26.8.2024, DJe de 2.9.2024 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe de 22.8.2024 - destaque meu)<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 9.6.2015, DJe 18.6.2015 - destaque meu)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF).<br>4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 6.12.2018, DJe 14.12.2018 - destaque meu)<br>- Dos Honorários Recursais<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl.428e).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, § 4 º, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA