DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 506/507):<br>TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO E COMPENSAÇÃO. CONVERGÊNCIA DE INTERESSES. PARCELAMENTO ANTERIOR NÃO CONSOLIDADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NA VEDAÇÃO DO ART. 7º, DA LEI 13.988/2020. VALOR BRUTO DO RESSARCIMENTO A SER VERIFICADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR SUPERIOR A R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS). POSSIBILIDADE. DESPROVIDAS.<br>1. Remessa oficial e de apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por INTERFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra sentença que, em ação ordinária: a) julgou procedente o pedido para condenar o ente fazendário a efetuar a compensação do débito tributário consolidado na transação fiscal nº 3566449, utilizando o crédito existente em favor da autora, cujo valor atualizado em 30/11/2020, perfaz o montante de R$ 1.940.619,94 (um milhão, novecentos e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos); b) determinar que, após o trânsito em julgado e efetuada a compensação no âmbito administrativo, sejam liberados em favor da autora os valores depositados em juízo que ultrapassem o débito tributário; c) condenou a ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e em honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.<br>2. A vedação contida no art. 7º, da Lei 13.988/2020, deve ser interpretada no sentido de que a ausência de autorização para a compensação se restringe aos casos em que o crédito já fora satisfeito mediante pagamento ou que está em vias de satisfação, de modo que, o que se busca evitar é a concomitância e potencial confusão na operacionalização das hipóteses de extinção sobre um mesmo crédito tributário.<br>3. Mesmo que no momento da concepção da norma se tenha a intenção de estabelecer uma relação isonômica entre os contribuintes, a aplicação rasa do texto normativo pode implicar em impacto desproporcional ao contribuinte, a autorizar, em situações específicas, a atuação do Poder Judiciário na atribuição de interpretação que mais se adeque aos fins sociais a que ela se dirige.<br>4. Não alcançada a consolidação do parcelamento, não há que se falar em gradual adimplemento da obrigação fiscal, tanto que, uma vez constatada, é facultado ao contribuinte formular pedido de repetição do indébito e ao Fisco prosseguir na execução fiscal. Portanto, considerando que o crédito do contribuinte se origina de um valor recolhido aos cofres públicos para fins de quitação de um parcelamento não aproveitado e que foi cancelado desde 2018, a compensação nos moldes como pretendido pela autora não se afigura como uma das vedações estabelecidas no art. 7º, da Lei nº 13.988/2020.<br>5. Ainda que a transação deferida importe em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei e em sua regulamentação, nada impede que, por convenção das partes, haja novo ajuste para o acerto de contas, desde que se mostre vantajoso também ao fisco.<br>6. Não prospera o argumento fazendário de que a sentença merece ser reformada no ponto em que fixa como certo o valor do crédito a ser compensado. Isso porque, não se vislumbra qualquer conclusão da magistrada sentenciante pela ratificação do crédito disponível em favor da contribuinte no montante de R$ 1.940.619,94, tendo se limitado a reconhecer o crédito e o seu direito à compensação na via administrativa.<br>7. Ademais, não se fala em análise técnica prévia para se concluir que o crédito disponível é superior ao saldo devedor da transação fiscal, mas que a compensação se faz sob condição resolutória, sujeitando-se à fiscalização pela Administração que, inclusive, pode verificar a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional (valor bruto da restituição ou do ressarcimento).<br>8. A ausência de certeza quanto aos valores a serem efetivamente submetidos à compensação não permite a liberação das verbas depositadas em juízo até que se confirmem a existência de crédito remanescente, de tal maneira que, até o acerto final de contas, o interesse social e a preservação do patrimônio público devem preponderar sobre o interesse privado.<br>9. Em regra, a fixação da verba honorária deve tomar como base o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC/15), limitando o arbitramento por equidade apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo ou quando for irrisório o proveito econômico (artigo 85, § 8.º, CPC/15).<br>10. Em que pese o legislador não ter feito menção expressa à fixação de honorários por equidade em casos em que o valor do proveito econômico/valor da causa for elevado, como na hipótese dos autos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que "o novo regramento sobre fixação de honorários a partir da apreciação equitativa dos autos, tal como trazido pelo art. 85, §8º, do CPC/2015 não é absoluto e exaustivo, sendo passível de aplicação em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo". Precedentes: REsp 1.789.913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/3/2019; REsp 1771147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019. Neste sentido, é possível a aplicação do entendimento apresentado pelo STJ de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz do art. 85, § 2º, do CPC/2015, justificando-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, quanto no caso da quantia exorbitante.<br>11. No caso dos autos, o valor do proveito econômico corresponde a R$ 1.854.837,50 (um milhão, oitocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), de modo que a aplicação dos parâmetros do artigo 85, §3º do CPC mesmo que no mínimo, ofenderia aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do enriquecimento sem causa.<br>12. Aplica-se o entendimento firmado por esta Turma quando do julgamento do processo de nº 0001701-92.2013.4.05.8300, no sentido de que, nos feitos cujo valor da causa tenha sido fixado em montante superior a um milhão de reais, a fixação dos honorários por equidade deve ter como piso o montante de R $ 84.180,00 (oitenta e quatro mil cento e oitenta reais), pois o arbitramento da verba de sucumbência por equidade em razão do valor elevado da causa não poderia resultar em montante inferior ao que seria obtido pela aplicação do § 2º do art. 85 do CPC em uma ação cujo valor da causa não fosse considerado tão elevado (sem ultrapassar o patamar de um milhão de reais).<br>13. Tendo a sentença estabelecido a verba honorária em patamar que se aproxima daquele que se tem entendido por justo, também no ponto não há que se falar em reforma.<br>14. Remessa oficial e apelações desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 572/573).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 do CPC/2015, sustentando, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, cujas razões transcreve na petição do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 633/640.<br>Decisão de admissibilidade às e-STJ fl. 773.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária ajuizada objetivando o reconhecimento do direito à compensação de crédito tributário de sua titularidade com débitos apurados em transação fiscal, que foi julgada procedente no primeiro grau de jurisdição.<br>O TRF da 5ª Região, ao examinar a remessa necessária e a apelação fazendário, negou-lhes provimento, ao fundamento de que parcelamento não consolidado não impede a compensação; crédito advém de pagamentos de parcelamento cancelado desde 201, acrescentando que a sentença não fixou valor certo, além de a compensação operar sob condição resolutória e se sujeita à fiscalização administrativa, inclusive quanto à verificação de débitos perante a Fazenda Nacional. Registrou, ainda, que Depósitos judiciais não devem ser liberados antes da confirmação de crédito remanescente.<br>Pois bem.<br>Constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a afirmar que Tribunal de origem não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, transcrevendo o teor das razões do recurso integrativo na petição do apelo nobre, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2107963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2053264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1987496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1574705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1718316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA