DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NELSON JUNQUEIRA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 100-101, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 172-177, e-STJ.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, e 489 do CPC, ao argumento de nulidade por omissão, porque o acórdão não enfrentou as questões centrais relativas à sub-rogação, sucessão processual do sub-rogado, princípio da menor onerosidade e confusão, apesar de provocação específica em embargos de declaração;<br>(ii) art. 805 do CPC, na medida em que haveria violação ao princípio da execução menos gravosa, pois a postergação do exame da sub-rogação e a determinação de alienação judicial do direito penhorado impõem ônus desnecessário ao executado/credor, gerando atos expropriatórios inócuos diante da confusão entre credor e devedor<br>(iii) art. 857 do CPC, sob o fundamento de que, uma vez realizada a penhora no rosto dos autos, opera-se a sub-rogação do credor nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, conferindo-lhe legitimação para prosseguir na execução;<br>(iv) 778, § 1º, IV, e § 2º, do CPC, pois o sub-rogado pode prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, independentemente de consentimento; deve ser reconhecida a legitimidade extraordinária do sub-rogado para conduzir os atos executivos até o limite de seu crédito<br>(v) art. 381 do Código Civil, já que a ocorrência de confusão, com extinção parcial da obrigação até o limite do crédito sub-rogado, pois o recorrente figura simultaneamente como credor e devedor; a postergação da análise da confusão para após a alienação judicial viola o dispositivo<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 222-235, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 247-259, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou ser impossível, no presente momento, reconhecer a existênica de confusão, e consequente sub-rogação, entre o crédito ora executado e o montante objeto de penhora no rosto de autos alheios. Salientou-se que a constrição em questão se referiria a direito litigioso e que haveria outras penhoras anteriormente constituídas, de modo que o reconhecimento da aludida confusão demandaria prévio concurso de credores.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.<br>INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>2. De igual modo, o apelo não prospera em relação às demais questões suscitadas.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "a regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material." (REsp 1454257 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/05/2017 e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 21/10/2016).<br>Reconhece-se, portanto, que, havendo a multiplicidade de constrições, deve ocorrer a realização de concurso de credores, com o objetivo de aferir a preferência no recebimento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Éclara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da preferência dos créditos trabalhistas/fazendários sobre o crédito quirografário.<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual.<br>2. O conteúdo normativo do art. 24, da Lei n.º 8906/94 não foi objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.<br>3. É assente o entendimento segundo o qual "a regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material." (REsp 1454257 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/05/2017 e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 21/10/2016) 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 595.264/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PENHORA. PLURALIDADE DE PENHORAS. PREFERENCIAS.<br>INCIDENTES DIVERSAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM, O CONCURSO ENTRE OS<br>CREDORES DEVE SER RESOLVIDO NOS TERMOS DO ART. 711 DO CPC.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 147.900/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 2/12/1997, DJ de 16/3/1998, p. 156.)<br>No caso em tela, o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou ser impossível, no presente momento, reconhecer a pretendida confusão decorrente dos créditos objeto da presente execução e daqueles penhorados no rosto de autos diversos.<br>Pontuou-se, para tanto, que o direito controvertido em processo em curso na 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, no qual foi obtida penhora no rosto dos autos, é objeto de outras constrições. Por tal motivo, a Corte local destacou ser necessária a prévia realização de concurso de credores a fim de averiguar a preferência dos créditos.<br>No ponto, relevante a menção aos seguintes trechos do aresto impugnado (fls. 97-98, e-STJ):<br>No presente caso, a insurgência recursal versa sobre o ato judicial que, nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente, até os limites de seu crédito, constante de determinação de penhora no rosto dos autos. Em retrospecto, verifica-se que o exequente, ora agravado, ajuizou a ação de execução originária, objetivando a satisfação de crédito no valor de 9.317.793,12 (nove milhões, trezentos e dezessete mil, setecentos e noventa e três reais e doze centavos). No decorrer do feito executivo, foi deferida penhora no rosto dos autos (movimentação nº 33 dos autos de origem), conforme requerimento do juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da execução nº 1030063-55.2018.8.26.0100, em que o agravante/executado Nelson Junqueira Junior figura como exequente. Segundo argumenta o insurgente, credor e devedor, no presente caso, se confundem, razão pela qual não é prudente o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem antes analisar o pedido de sua sub-rogação nos direitos do agravado/exequente, até a concorrência do seu crédito.<br>Pois bem.<br>Acerca do direito material controvertido, segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.<br>Todavia, insta frisar que a penhora no rosto dos autos não garante à parte exequente a manutenção de sua posição preferencial alcançada no processo de origem, pois o que se penhora nesse feito, em verdade, é o direito ainda litigioso e não o crédito propriamente dito.<br>Assim, quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. In verbis:<br>(..)<br>No presente caso, há pluralidade de penhoras no rosto dos autos, a saber: 1) penhora no rosto dos autos emanada pelo juízo da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos, referente ao processo nº 0175800-80.2008.5.18.0181, no valor de R$ 22.240,59 - mov. nº 3, arquivo nº 50; 2) penhora no rosto dos autos emanada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e 2ª Cível da Comarca de Anicuns, referente ao processo nº 200402994579, - mov. nº 3, arquivo 94; 3) penhora no rosto dos autos emanada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública e Ambiental e 2º Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, referente ao processo nº 2006602242473, no valor de R$ 24.229,73 - evento 19; 4) penhora no rosto dos autos emanada pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, no valor de R$ 65.990.957,37 - mov. nº 21 e 5) penhora no rosto dos autos emanada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, no valor de R$ 1.068.284,20 - mov. nº 24.<br>Assim, não restam dúvidas da necessidade de análise do concurso de credores, a fim de se averiguar a ordem de preferência dos créditos, antes de proceder à análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente.<br>Derruir as conclusões expostas pela Corte local quanto à efetiva necessidade de realização do concurso de credores como medida prévia à análise do pedido de sub-rogação demandaria revolvimento de matéria probatória.<br>Nesse contexto, inviável a admissão do apelo, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA