DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAYKE ALEXANDRE BASSETTO SANTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 4 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 35, caput, e 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 1º da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 29 do Código Penal.<br>Sustenta a Defesa que o acórdão recorrido é manifestamente ilegal, pois não subsistem os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente, que é primário, tem residência fixa e emprego lícito.<br>Afirma que não há evidências de que o paciente esteja praticando o mercado ilícito de drogas, pesando contra si apenas transações bancárias, o que não pode justificar a prisão preventiva.<br>Alega que a prisão cautelar foi decretada sem a demonstração da necessidade frente à insuficiência das medidas diversas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Defende que o paciente foi denunciado injustamente por tráfico e que a prisão preventiva é desproporcional e inadequada, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas.<br>Alega que o paciente não possui condenação por tráfico e que o processo se estende desde 2023, contendo informações desconexas que impossibilitam a ampla defesa.<br>Afirma que a prisão preventiva não pode ser decretada apenas com base na gravidade do crime, mesmo que seja hediondo, e que não há circunstâncias que justifiquem a prisão como garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fls. 65-67), que foram apresentadas nas fls. 72-75.<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 79-85).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Senão, vejamos.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fls. 30-35):<br>Como sabido, a segregação cautelar é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial com base na situação fática concreta.<br>De tal sorte, não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, mas sim, necessária a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de constrangimento ilegal.<br>Nesta linha de raciocínio e levando-se em conta o caso dos autos, mostra-se correto o posicionamento do MM. Juiz no sentido de decidir pela segregação antecipada do paciente, haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase investigatória e devidamente demonstrados pelas provas colhidas no inquérito policial.<br>No mais, exame mais apurado da questão, como quer a Defesa, exige análise aprofundada do acervo probatório dos autos, e até a produção de provas, com acurada apreciação das circunstâncias do caso, incabível em sede de habeas corpus.<br>Quanto ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantir a ordem pública, a instrução cri minal e a aplicação da lei.<br>Nesse passo, verifica-se que o i. Magistrado decidiu pela decretação da prisão preventiva de todos os denunciados, com base na gravidade concreta das condutas a eles atribuídas, configuradoras dos crimes de tráfico de drogas, associação para tal fim e lavagem de dinheiro. Destacou, nesse ponto, que "Os elementos coligidos aos autos demonstram a materialidade dos delitos e os indícios de autoria em relação aos denunciados, tendo sido revelado, em tese, transações bancárias suspeitas entre os denunciados e pessoas já identificadas como envolvidas no tráfico de drogas; Utilização de empresas de gateway de pagamento para dificultar o rastreamento de valores (709 transações suspeitas por Leonardo Márcio); Apreensão de grandes quantidades de entorpecentes que seriam destinadas supostamente aos denunciados (280 kg de maconha e 10 kg de skank); Patrimônio incompatível com as atividades lícitas declaradas" (fls. 17/21).<br>Enfatizou, ainda, o i. magistrado que "Trata-se em tese de organização criminosa estruturada, com atuação, em tese, por período prolongado (mais de 4 anos) e movimentação financeira milionária, causando grave perturbação à ordem pública, especialmente considerando tratar-se de comarca pacata e de pequeno porte. A repercussão social dos crimes é evidente, gerando intranquilidade na comunidade e sensação de insegurança. Ainda, é de se levar em consideração o risco real de continuidade das atividades criminosas, haja vista a dimensão significativa da organização criminal estruturada, em tese, para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais".<br>Por fim, ressaltou que os investigados também vazaram informações para intimidar eventuais testemunhas: "Os investigados supostamente vazaram as informações como uma forma de intimidação para dissuadir eventuais testemunhas, constante dos nomes vazados, de prestar depoimentos. O vazamento proposital de informações sigilosas, a divulgação massiva via WhatsApp por toda a cidade, a coordenação entre os investigados para amplificar o impacto, o objetivo específico de intimidar testemunhas e o possível comprometimento da segurança de possíveis deponentes evidenciam elementos concretos da intimidação a autorizar o decreto preventivo de prisão. O vazamento atingiu toda a comunidade local, gerando alarme generalizado e comprometendo não apenas a privacidade dos envolvidos, mas também interferindo diretamente na integridade do processo investigativo e possivelmente na segurança de eventuais testemunhas. Este comportamento ativo dos investigados para obstruir a instrução criminal é um fundamento sólido para a decretação da prisão preventiva".<br>Vê-se, assim, que o MM. Juiz de Direito deixou devidamente consignadas as razões legais que ensejaram a imposição da custódia provisória ao paciente, demonstrando expressamente, frise-se, em dados objetivos, os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, seja sob os aspectos fáticos, seja sob os aspectos instrumentais.<br>É importante salientar, ainda, que a primariedade não implica, necessariamente, a imposição de regime diverso do fechado ou na concessão de benefícios, em caso de eventual condenação. Aliás, não cabe, nesse momento, tecer maiores considerações acerca da pena e, tampouco, da alegada possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cuja aplicação envolve a análise aprofundada da situação fática-jurídica, que é inadmissível no habeas corpus.<br>Ressalte-se, por oportuno, que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, mormente do crime de tráfico de drogas supostamente praticado pela paciente (art. 282, § 6º do CPP).<br>Lado outro, registre-se que grande parte dos crimes praticados na atualidade traz estreita correlação com o envolvimento no tráfico ilícito de drogas, delito que exige, por isso, maior atenção não somente do legislador pátrio, como também dos julgadores.<br>Ora, não podemos fechar os olhos para uma situação tão grave como a que trazida no caso em apreço. Fato é que a soltura do paciente poderá ser extremamente prejudicial para toda sociedade, pois o crime de tráfico realiza a difusão da droga no meio social, o que agride fortemente a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma.<br> .. <br>Pelos motivos expostos, verifica-se que está devidamente justificada a custódia da paciente, não se vislumbrando nenhum constrangimento ilegal a ser sanado por meio do habeas corpus.<br>Como se observa, além da exorbitante apreensão de entorpecentes, também houve movimentação financeira milionária pelos envolvidos, incompatível com a atividade lícita declarada do paciente, sugerindo a existência de organização criminosa entre ele e os demais, para prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, também se verifica que houve a intimidação das potenciais testemunhas, após vazamento de dados oriundos das medidas cautelares, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para conveniência da instrução criminal.<br>Por conseguinte, a condição de foragido do paciente, que não foi localizado para o cumprimento de mandado de prisão, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CRYPTOSCAM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve a prisão preventiva, examinando-se as alegações de ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da isonomia em relação a corréus postos em liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A periculosidade da agente é evidenciada por seu suposto papel de liderança em complexa organização criminosa e pelo robusto histórico de reiteração delitiva.<br>4. A condição de foragida da paciente, que não foi localizada para o cumprimento de mandado de prisão, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>5. A contemporaneidade da medida não se relaciona apenas com a data do fato investigado, mas com a persistência dos motivos que a justificam, como o risco de reiteração e a evasão da agente, que demonstram a atualidade do periculum libertatis.<br>6. Inexiste violação do princípio da isonomia (art. 580 do CPP) quando a manutenção da custódia se baseia em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal - no caso, o papel de liderança e a condição de foragida -, que distinguem a situação da paciente da dos demais corréus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A condição de foragido do réu é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar afere-se pela persistência dos riscos que a justificam (periculum libertatis), e não apenas pelo lapso temporal decorrido desde a prática do delito. 3. A extensão de benefício concedido a corréu (art. 580 do CPP) é incabível quando a decisão se baseia em motivos de caráter exclusivamente pessoal, como a condição de foragido ou o papel de destaque na organização criminosa.<br>(AgRg no HC n. 1.015.563/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Portanto, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, visando devolver a sensação de segurança, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva se mostra proporcional e adequada ao caso concreto.<br>Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).<br>"A prisão preventiva, mantida pela sentença e pelo acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (511g de maconha) e o razoável envolvimento com a criminalidade, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva" (AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).<br>"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.).<br>Frisa-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como na hipótese.<br>A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, bem como não verifico flagrante ilegalidade a conceder a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA