DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 374/375):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS DE 18.12.1984 A 28.02.1985, 09.09.1985 A 20.03.1986 E DE 04.04.1986 A 30.04.1991. CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO EM QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, DE PER SI, POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO CONSTANTE NO ROL DOS ANEXOS DOS DECRETOS N.º 53.831/1964 E 83.080/1979. PPPs. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS OU BIOLÓGICOS. RISCOS ERGONÔMICOS NÃO RECONHECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. PERÍODOS DE 01.07.1991 A 21.09.1994 E DE 01.12.1994 A 05.03.1997. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO SUBSCRITO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO E NÃO ACOMPANHADO POR LAUDO TÉCNICO. PROVA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para (a) reconhecer todos os vínculos laborais lançados na tabela da planilha constante na sentença, (b) reconhecer a especialidade dos períodos laborados nas empresas Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe (18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 30.04.1991) e Sergicoco - Sergipe Coco Ltda. (01.07.1991 a 21.09.1994 e de 01.12.1994 a 05.03.1997), e fazer a devida conversão em tempo comum, e (c) determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB = DER) em 05/11/2021.<br>2. A questão jurídica posta em apreciação consiste em averiguar o adequado enquadramento por categoria profissional da atividade desempenhada na Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe e se os PPPs anexados aos autos são válidos para fins de comprovar a especialidade das atividades desempenhadas na empresa Sergicoco - Sergipe Coco Ltda.<br>3. O juízo "a quo" reconheceu a especialidade dos períodos de 18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 01.04.1991, em que a parte demandante laborou para a Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, por enquadramento da categoria profissional, nos termos do item 2.1.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, considerando, exclusivamente, a função de técnico em química anotada em sua CTPS.<br>4. O Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, em seu item 2.1.2, dispõe que as atividades de químicos, toxicologistas e podologistas são passíveis de enquadramento por categoria profissional.<br>5. O Anexo II do Decreto 83.080/1979, em seu item 2.1.2, estabelece as seguintes atividades profissionais passíveis de enquadramento por categoria profissional: químicos industriais, químicos toxicologistas, técnicos em laboratórios de análises, técnicos em laboratórios químicos e técnicos de radioatividade.<br>6. A atividade profissional de técnico em química não consta no rol dos Anexos dos citados Decretos, não sendo, assim, passível de enquadramento por categoria profissional, de per si, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor. Assim, imperiosa a análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos para verificar se o demandante estava exposto, durante a sua jornada de trabalho, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.<br>7. Os PPPs, que se encontram assinados apenas pelo representante da empresa, apontam que o demandante não exercia as suas atividades laborais com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, apenas a risco ergonômico, no período de 18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 01.04.1991, não cabendo, dessa forma, o reconhecimento da especialidade.<br>8. O risco ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial. Precedentes: TRF-3 - ApCiv: 60729880420194039999 SP, Relator: Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Data de Julgamento: 24/01/2020, 9ª Turma; TRF-4 - AC: 50087347520204049999, Relator: Luiz Fernando Wowk Penteado, Data de Julgamento: 02/08/2022, Décima Turma.<br>9. No que concerne ao período laborado na empresa Sergicoco - Sergipe Coco Ltda., de 01.07.1991 a 21.09.1994 e de 01.12.1994 a 05.03.1997, o juízo reconheceu a insalubridade em razão de o PPP acostado aos autos demonstrar o labor do autor submetido a níveis de ruído acima do limite legal, até 05.03.1997.<br>10. O reconhecimento da especialidade depende da comprovação pelo interessado, por meio de laudo técnico individualizado, do tempo de trabalho, de forma permanente - e não ocasional nem intermitente - em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, tais como a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos.<br>11. No caso em análise, o formulário não se presta a provar a alegada periculosidade em relação aos citados períodos pois, apesar de o PPP anexado aos autos informar que o demandante esteve submetido ao agente nocivo ruído, o documento não veio acompanhado de laudos técnicos e se encontra assinado apenas pelo representante da empresa, sem assinatura de médico ou engenheiro do trabalho.<br>12. Assim, não há que se falar em especialidade no período de 01.07.1991 a 21.09.1994 e de 01.12.1994 a 05.03.1997.<br>13. Merece reforma a sentença recorrida para reconhecer a não especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 30.04.1991, na Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, e de 01.07.1991 a 21.09.1994 e de 01.12.1994 a 05.03.1997, na empresa Sergicoco - Sergipe Coco Ltda.<br>14. Assim, o somatório do tempo de contribuição do autor, até 05.11.2021 (DIB = DER), é de apenas 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias.<br>15. Desta forma, deve ser cancelada a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela sentença recorrida, porquanto o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do citado benefício.<br>16. No Extrato do Dossiê Previdenciário apresentado pelo INSS, datado de 18.05.2022, consta o último vínculo laboral do demandante em 19.06.2019, fato que não altera o seu tempo de contribuição para fins de reativação da DER.<br>17. Honorários advocatícios em desfavor do particular arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Entretanto, a condenação fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>18 Apelação provida.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXI, da Constituição Federal, aos arts. 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 29, II, 37 e 57 da Lei 8.213/1991, ao art. 37 do Decreto 3.048/1999 e à Lei 7.369/1985, ao fundamento de que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial relativo aos períodos laborados na Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe e na Sergicoco Ltda., visto que (fls. 414/420):<br> ..  não há o que se contestar quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 01.04.1991, em que a parte recorrente laborou para a Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, por enquadramento da categoria profissional, nos termos do item 2.1.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, considerando, a função de técnico em química anotada em sua CTPS , bem como na informação de que o mesmo trabalhava no Setor de Sacarose da Usina, sendo indissociável o contato/manuseio direto com agentes químicos de forma constante. Eis a razão pela qual o juízo de piso entendeu pela possibilidade de enquadramento de categoria, por analogia.<br> .. <br>Repita-se que é inconteste que, em relação a vínculos de trabalho, anteriores a edição da Lei no. 9.032/95, comprovando-se que existiu exposição efetiva e permanente, tem se que o vínculo merece o respectivo reconhecimento. Dessa forma, a decisão recorrida peca quando deixa de considerar questão pratica e objetiva (de que não é possível trabalhar como técnico em química, lotado em Laboratório de Sacarose de Usina de grande porte sem que haja contato diuturno com agentes químicos) para ater se a questões que não traduzem a realidade do obreiro e, tampouco, o material presente nos autos.<br> .. <br>Outro fator que fora totalmente desconsiderado pela Corte é o fato de que o INSS aponta problema na documentação do segurado que nunca fora mencionado anteriormente, nem na fase administrativa, nem na fase de instrução, ou seja, a indicação quanto a "possível" problema no tocante a assinatura de documentação exigida (algo, inclusive, que é passível de correção).<br>Fato recorrente, que tem sido uma constante é a alegação de problemas técnicos na emissão dos PPP "s, o que teria o condão de afastar o direito do obreiro a obtenção do reconhecimento perseguido. Neste passo se questiona qual a participação do mesmo em tal questão  A responsabilidade pelo preenchimento dos PPP"s é dos empregadores, e a responsabilidade pela fiscalização de tal ato é do Estado e do próprio INSS (que não o faz).<br>Apontar tal "defeito" para fins de validação do documento sem, em nenhum momento anterior ter cogitado e sequer, aberto prazo para fins de correção/retificação ou esclarecimentos do mesmo configura-se como evidente cerceamento de defesa.<br>Beira o absurdo afastar o direito ao reconhecimento pretendido e, consequentemente a aposentadoria, a qual tem o condão de garantir direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da Dignidade Humana, por conta de detalhe técnico que não fora verificado pelo recorrido/INSS em momento oportuno e não fora oportunizado ao segurado/recorrente procurar meios de resolver.<br>Dito isto, questiona-se: em caso de duvidas, por qual razão o recorrido, em momento algum traz documento que afaste efetivamente o direito do segurado/recorrente ou requer a produção de outras provas (pericia por similaridade, por exemplo) para fins de comprovar que o segurado não faz jus ao reconhecimento pretendido  O que se vê claramente é a alegação da própria torpeza.<br>O INSS/ora recorrido não instrui nem aponta nada para o segurado na fase administrativa, cingindo-se a informar que o mesmo não possui tempo suficiente para fins de aferição do beneficio pretendido, ao tempo que apenas na fase recursal questiona a efetiva exposição do obreiro aos agentes agressivos e que os formulários não estaria preenchidos a contento.<br>Rememore-se que a legislação é clara ao apontar que no período anterior a edição, era necessário apenas o enquadramento, ainda que por analogia, desde que presentes os requisitos autorizadores, o que se da tanto por agentes químicos, como por ruído. A realidade da vida laboral do recorrente, é que o mesmo sempre trabalhou exposto a mais de um agente agressivo, tendo em vista sempre trabalhar em empresas e Usinas de grande porte.<br>Ademais, existe ofensa a principio constitucional de interpretar sempre a tese mais favorável ao segurado e consoante se observa, tal ponto fora totalmente ignorado no momento da reforma em questão. O INSS baseia seu recurso em apontamento sem provas. Ao induzir que o sócio responsável fora o responsável pela assinatura do PPP da empresa Sergicoco Ltda. questiona-se: porque o INSS não apontou a formação do mesmo  Não seria porque além de sócio da empresa o responsável também possua uma das qualificações exigidas pela legislação (engenheiro de trabalho ou médico do trabalho ).<br>Inclusive, existe a menção ao CRM no. 862, do Dr. Amair Hagenback Melo, responsável pela monitoração biológica. Ou seja, existe a menção de profissional habilitado no documento em questão.<br>Pois bem, mas a verdade é que não existe prova concreta de que o responsável pela assinatura também não tenha a referida qualificação. E, por conseguinte, o que se verifica na decisão recorrida é que a mesma trabalha com uma premissa que não é absoluta, e que não favorece o segurado/ora recorrido, e a mesma é tomada como absoluta.<br>DO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Consoante acima informado, a decisão recorrida deu provimento à apelação do recorrente, para determinar a reforma da sentença de piso para fins de descaracterizar a especialidade dos vínculos de trabalho do recorrente frente a empresa de Plantadores de Cana e Sergicoco.<br>Ocorre, todavia, que, desde o ajuizamento da inicial, mais posteriormente, em sede de replica, fora mencionada a necessidade de realização de pericia/inspeção em empresa do ramo ou similar, já que as empresas em questão faliram e encerraram as suas respectivas atividades há muitos anos.<br>Nesse sentido, não há como afastar o cerceamento, desde a fase inicial do processo, tanto na inicial (Id. no. 4058500.5990658), quanto na réplica (Id. no. 4058500.5874542), fora solicitada a realização de audiência de instrução para fins de produção de provas e de que o recorrente viu seu direito ser cerceado já que fora ignorado pelo magistrado de piso, que proferiu sentença de imediato.<br>Destarte, se verifica erro grosseiro na instrução em tela, erro este que acaba por retirar meios de defesa essenciais do recorrente, o que acaba por negar seu acesso a aferição de sua aposentadoria, a qual tem o condão de lhe garantir uma vida digna.<br>Dito isto, urge que a decisão ora recorrida seja anulada e que o processo retorne a Vara de origem para fins de reabertura de produção de provas já que, consoante se observa existe a necessidade de esclarecimento quanto aos documentos juntados e a realização, inclusive, de pericia por similaridade pode acabar com qualquer duvida acerca dos fatos que ensejaram a modificação da decisão em questão.<br>Diante de todas essas considerações, fica de todo evidenciado que os Ilustres Magistrados, ao determinarem a reforma da sentença, desrespeitaram comando legal e o direito a apresentar todos os meios de defesa permitidos pela legislação (no caso em tela, em especial a solicitação da realização de audiência de instrução e julgamento, bem como, inclusive, a prova pericial por similaridade) defesa, o direito federal vigente e dando ensejo à movimentação do presente recurso especial.<br>Requer o recorrente, dessa forma, que na condenação na presente demanda, seja anulado o acórdão em questão e o processo seja reencaminhado a Vara de origem para realização da audiência de instrução, requerida desde o ajuizamento da inicial.<br>O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal.<br>O que se verifica é uma total afronta ao disposto no art. 7º., inc. XXI da Constituição Federal já que o que se tem na pratica é um total desrespeito as condições de trabalhado dos obreiros, em especial ao recorrente. Nesse sentido, a premissa de que "(..) Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.(..)", vem sendo abruptamente desrespeitada quando se verifica que, por inércia e negligencia do Estado e do próprio INSS o recorrente se vê obrigado a ser penalizado (pondo em risco sua sobrevivência digna) com a impossibilidade de receber sua aposentadoria para a qual trabalhou durante arduos anos.<br>Conforme fundamentação retro expendida, ficaram configuradas e comprovadas a contrariedade a lei federal, notadamente ao contido nos arts. 373, inc. I, 485 VI, do NCPC/2015, 37 da Lei nº 8.213/91 e o art. 37 do Decreto nº 3.048/99, configurando a hipótese do Art. 105, III, "a", da CF/88.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 423/429).<br>O recurso foi admitido (fl. 432).<br>É o relatório.<br>De início, em relação à alegada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXI, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Além disso, em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados, entre outros, os arts. 373, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), os arts. 29, II e 37 da Lei 8.213/1991, o art. 37 do Decreto 3.048/1999 e a Lei 7.369/1985.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>Na oportunidade, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 364/373):<br>O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para (a) reconhecer todos os vínculos laborais lançados na tabela da planilha constante na sentença, (b) reconhecer a especialidade dos períodos laborados nas empresas Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe (18/12/1984 a 28/02/1985, 09/09/1985 a 20/03/1986 e de 04/04/1986 a 30/04/1991) e Sergicoco - Sergipe Coco Ltda. (01/07/1991 a 21/09/1994 e de 01/12/1994 a 05/03/1997), e fazer a devida conversão em tempo comum, e (c) determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB = DER) em 05/11/2021.<br>A questão jurídica posta em apreciação consiste em averiguar o adequado enquadramento por categoria profissional da atividade desempenhada na Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe e se os PPPs anexados aos autos são válidos para fins de comprovar a especialidade das atividades desempenhadas na empresa Sergicoco - Sergipe Coco Ltda.<br>Prestados esses esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do mérito da demanda.<br>O tempo de serviço prestado com exposição a agentes nocivos, bem como os meios de sua comprovação, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Deveras, com relação ao enquadramento da atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob a égide da legislação que o ampara, a parte adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.<br>Nesse ponto, a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1991 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional respectiva, conforme a atividade desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação.<br>Com o advento da Lei n.º 9.032/1995, que deu nova redação aos dispositivos supra, passou a ser exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente.<br>Nesse sentido, convém reproduzir os arts. 57, caput e §§ 3º a 5º, e 58 da Lei n.º 8.213/1991, em sua atual redação:<br>Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.<br>§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.<br>§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.<br>§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.<br> .. <br>Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.<br>§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.<br>§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.<br>§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.<br>§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.<br>Pois bem, observe-se que, a teor do art. 57, § 5º, é permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo de serviço comum, com o acréscimo pertinente, quando o segurado vier a exercer atividades que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.<br>No que pertine à contagem do tempo de serviço, tem-se que a lei a discipliná-la é aquela vigente à época do serviço prestado.<br>Em síntese, existem 04 (quatro) momentos a serem considerados na avaliação de eventual desempenho de atividade especial, inclusive para a conversão em comum, em observância ao princípio do tempus regit actum:<br>1) Até 28/04/1995: bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ou nos Anexos I e II do Decreto n.º 83.080/1979, existindo presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados Decretos era considerado meramente exemplificativo, não havendo impedimento para que outras atividades fossem tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estivessem devidamente comprovadas;<br>2) A partir de 29/04/1995, com a edição da Lei n.º 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei n.º 8.213/1991: passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova;<br>3) Com a vigência do Decreto n. º 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997): passou-se a exigir, para comprovação do exercício da atividade como especial, a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030); e,<br>4) Diante dos arts. 10, § 3º, e 25, § 2º, da EC n.º 103/2019, e do art. 6º, inc. XVIII, do Decreto n.º 10.410/2020: a conversão de tempo especial para comum ficou restrita ao tempo de serviço especial prestado até 11.11.2019, não mais sendo possível em relação a períodos posteriores a esse marco temporal.<br>Desta forma, a prova quanto ao tempo especial deve ser analisada da seguinte forma:<br>a) para o período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95: mediante o enquadramento por categoria profissional;<br>b) a partir da citada lei: por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora;<br>c) a partir de 05.03.97, data de edição do Decreto n.º 2.172/1997: por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico.<br>Ademais, a teor do entendimento encartado na Súmula 68 da TNU, tem-se que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Em outras palavras, ainda que não contemporâneo ao período trabalhado, o laudo técnico e o PPP são instrumentos aptos à comprovação da atividade especial do segurado.<br>Nesse sentido já se manifestou esta Corte Regional, nos seguintes precedentes: 0803704-63.2017.4.05.8100, relator Des. Fed. Paulo Roberto Machado, julg. em 24.06.2020; e 0800810-96.2017.4.05.8300, relator Des. Fed. Paulo Cordeiro, julg. em 30.07.2019.<br>Veja-se, ainda, que o Plenário do STF, no Tema 555 - ARE 664335, que versa sobre o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, assim decidiu, in verbis:<br>I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;<br>II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>Estabelecidas tais premissas jurídicas, adentro nas razões do recurso.<br>O juízo "a quo" reconheceu a especialidade dos períodos de 18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 01.04.1991, em que a parte demandante laborou para a Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, por enquadramento da categoria profissional, nos termos do item 2.1.2 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, considerando, exclusivamente, a função de técnico em química anotada em sua CTPS.<br>Vale ressaltar que o Anexo do Decreto n.º 53.831/1964, em seu item 2.1.2, dispõe que as atividades de químicos, toxicologistas e podologistas são passíveis de enquadramento por categoria profissional.<br>Por seu turno, o Anexo II do Decreto 83.080/1979, em seu item 2.1.2, estabelece as seguintes atividades profissionais passíveis de enquadramento por categoria profissional: químicos industriais, químicos toxicologistas, técnicos em laboratórios de análises, técnicos em laboratórios químicos e técnicos de radioatividade.<br>Como se observa, a atividade profissional de técnico em química não consta no rol dos Anexos dos citados Decretos, não sendo, assim, passível de enquadramento por categoria profissional, de per si, para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor.<br>Desta forma, imperiosa a análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos para verificar se o demandante estava exposto, durante a sua jornada de trabalho, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física<br>No caso em análise, os PPPs (identificador 4058500.5912618, fls. 48/53), que se encontram assinados apenas pelo representante da empresa, apontam que o demandante, no período em que exercia o cargo/função técnico em química, executava as seguintes atividades e estava exposto aos seguintes fatores de riscos:<br>14. Profissiografia<br>(..)<br>14.2. Descrição das Atividades<br>Supervisiona operações do processo canavieiro, garantindo o bom desempenho das máquinas e/ou equipamentos; emite relatórios de conformidade com os limites de responsabilidade técnica previstos em lei.<br>(..)<br>15. Exposição a Fatores de Riscos<br>15.2. Tipo<br>Ergonomia<br>15.3. Fator de Risco<br>Jornada Laboral/Postura<br>Como se observa, a parte autora não exercia as suas atividades laborais com exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos no período de 18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 01.04.1991, não cabendo, dessa forma, o reconhecimento da especialidade.<br>Destaque-se ainda que apenas o risco ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, consoante jurisprudência abaixo colacionada, in verbis:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO ERGONÔMICO. NÃO ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.<br>- O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte autora.<br>- Quanto aos interstícios pleiteados, foram trazidos aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários, os quais informam que, durante o exercício da atividade laborativa, a requerente estava sujeita a risco ergonômico (postura inadequada).<br>- O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial, porque o esforço físico é inerente à profissão, que atua sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando a conclusão de que causa danos à saúde.<br>- A parte autora não reúne 25 (vinte e cinco) de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.<br>- Apelação da parte autora desprovida.<br>(TRF-3 - ApCiv: 60729880420194039999 SP, Relator: Desembargador Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Data de Julgamento: 24/01/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 Data: 28/01/2020)<br>PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. RISCOS ERGONÔMICOS. NÃO RECONHECIDOS PELA LEGISLAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>2. Riscos ergonômico não encontram previsão na legislação de regência como passíveis de caracterizar a nocividade do labor de forma a autorizar o reconhecimento de especialidade.<br>3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.<br>4. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.<br>(TRF-4 - AC: 50087347520204049999, Relator: Luiz Fernando Wowk Penteado, Data de Julgamento: 02/08/2022, Décima Turma)<br>Por sua vez, no que concerne ao período laborado na empresa Sergicoco - Sergipe Coco Ltda., de 01.07.1991 a 21.09.1994 e de 01.12.1994 a 05.03.1997, o juízo reconheceu a insalubridade em razão de o PPP acostado aos autos (identificador 4058500.5874558) demonstrar o labor do autor submetido a níveis de ruído acima do limite legal até 05.03.1997.<br>No caso em análise, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação pelo interessado, por meio de laudo técnico individualizado, do tempo de trabalho, de forma permanente - e não ocasional nem intermitente - em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, tais como a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos.<br>Nesse contexto, o formulário não se presta a provar a alegada periculosidade em relação aos citados períodos pois, apesar de o PPP anexado aos autos informar que o demandante esteve submetido ao agente nocivo ruído, o documento não veio acompanhado de laudos técnicos e se encontra assinado apenas pelo representante da empresa, sem assinatura de médico ou engenheiro do trabalho.<br>Nesse sentido confira-se o seguinte julgado desta Corte Regional de minha lavra:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO SUBSCRITO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO. NÃO ACOMPANHADO POR LAUDO TÉCNICO. PROVA INSUFICIENTE. NÃO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.083 DO STJ. DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDOS DURANTE A ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ.<br>1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade laboral em condições nocivas à saúde, tendo em vista a exposição ao ruído em limites acima do tolerado.<br>2. O tempo de serviço prestado com exposição a agentes nocivos, bem como os meios de sua comprovação, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Deveras, com relação ao enquadramento da atividade como especial, uma vez prestado o serviço sob a égide da legislação que o ampara, a parte adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.<br>3. Até 28/04/1995, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados Decretos era considerado meramente exemplificativo, não havendo impedimento para que outras atividades fossem tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estivessem devidamente comprovadas; A partir de 29/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/1995, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova;<br>Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997,em 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030);<br>Diante dos arts. 10, § 3º, e 25, § 2º, da EC 103/2019, e do art. 6º, XVIII, do Decreto 10.410/2020, a conversão de tempo especial para comum ficou restrita ao tempo de serviço especial prestado até 11/11/2019, não mais sendo possível em relação a períodos posteriores a esse marco temporal.<br>4. No que tange ao período posterior à Lei nº 9.032/95 (29.04.1995 a 24.05.1996), em que se passou a exigir a comprovação pelo interessado, por meio de laudo técnico individualizado, do tempo de trabalho, de forma permanente - e não ocasional nem intermitente - em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, tais como a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, os documentos juntados pelo apelante não se prestam a provar a alegada insalubridade.<br>5. O PPP anexado aos autos informa que, durante o período de 25.01.1999 a 09.10.2017, o apelante esteve submetido a agentes nocivos físicos. Todavia, referido documento não veio acompanhado de laudo técnico e se encontra assinado apenas por representante da empresa, sem assinatura de médico ou engenheiro do trabalho. Nesse passo, muito embora o documento indique profissionais técnicos responsáveis pelos registros ambientais, não houve anexação dos referidos laudos, de maneira que são inservíveis à prova do alegado. Nesse sentido, decisão da Segunda Turma desta Corte: Processo: 08037046320174058100, AC - Apelação Civel -, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 24/06/2020.<br>(..)<br>8. Apelação desprovida. (sem destaque no original)<br>(Processo 08047303920214058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, julg. em 27/02/2023)<br>Assim, não há que se falar em especialidade no período de 01.07.1991 a 21.09.1994 e de 01.12.1994 a 05.03.1997.<br>Desta forma, merece reforma a sentença recorrida para reconhecer a não especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986 e de 04.04.1986 a 30.04.1991, na Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, e de 01.07.1991 a 21.09.1994 e de 01.12.1994 a 05.03.1997, na empresa Sergicoco - Sergipe Coco Ltda.<br>Assim sendo, o somatório do tempo de contribuição do autor, até 05.11.2021 (DIB = DER), é de apenas 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, consoante tabela abaixo:<br> .. <br>Desta forma, deve ser cancelada a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela sentença recorrida, porquanto o autor não cumpriu os requisitos para a concessão do citado benefício.<br>Ademais, no Extrato do Dossiê Previdenciário apresentado pelo INSS datado de 18.05.2022 (identificador 4058500.5912613), consta o último vínculo laboral do demandante em 19.06.2019, fato que não altera o seu tempo de contribuição para fins de reativação da DER.<br>Com essas considerações, dou provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 18.12.1984 a 28.02.1985, 09.09.1985 a 20.03.1986, 04.04.1986 a 30.04.1991, 01.07.1991 a 21.09.1994 e 01.12.1994 a 05.03.1997.<br>Honorários advocatícios em desfavor do particular arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Entretanto, a condenação fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois não foram opostos embargos de declaração na origem e, consequentemente, não fora alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Quanto à questão de fundo, observo que a parte recorrente alegou violação ao art. 57 da Lei 8.213/1991.<br>O dispositivo em questão possui a seguinte redação:<br>Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que, em relação à Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, não houve prova idônea de especialidade, a função de técnico em química não se enquadra no item 2.1.2 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e os perfis profissiográficos (PPP) indicam apenas risco ergonômico, insuficiente para a caracterização. Quanto à Sergicoco Ltda., o PPP não veio com laudo nem assinatura de médico/engenheiro do trabalho, sendo prova inservível.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Além disso, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOTOBOY. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - No caso concreto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a especialidade da atividade exercida pelo segurado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - O agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, não se impõe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pelo simples desprovimento do agravo interno em votação unânime. A aplicação da penalidade exige a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA