DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUAN PAULO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1512197-44.2019.8.26.0228).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o paciente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva, após o cumprimento de parte da pena, configura desproporcionalidade, e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>Aduz vício na fundamentação do mandado de prisão, que carece de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema.<br>Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente permaneceu privado de liberdade por 24 meses sem que a sentença condenatória tenha transitado em julgado.<br>Alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e a ordem de prisão, alegando que o lapso temporal de mais de dois anos desde a soltura do paciente demonstra a falta de urgência e necessidade da medida extrema.<br>Assevera que o paciente possui ocupação lícita, comprovada por CTPS, e não representa risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 132/134).<br>As informações foram prestadas às fls. 137/141 e 146/190.<br>O Ministério Publico Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 193/194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso o ação penal condenatória transitou em julgado em 08/04/2025 e a ordem foi impetrada em 05/08/205, restando evidente que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Isso porque a prisão ora impugnada não possui natureza cautelar como sustentado na impetração, mas decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme se extrai dos autos. A expedição do mandado de prisão em 10/04/2025 (fl. 3) e da guia de recolhimento definitiva está vinculada à execução da pena imposta, não se tratando, portanto, de medida provisória ou preventiva.<br>Nesse contexto, não se aplica ao caso a análise de requisitos próprios da prisão cautelar, como a contemporaneidade do fato ou a necessidade atual da segregação para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A custódia decorre de título judicial definitivo, revestido de legalidade e presunção de legitimidade, sendo instrumento de cumprimento da sanção penal imposta pelo Estado.<br>Ainda que se alegue reinserção social, vínculos familiares e laborais, tais elementos, embora relevantes para eventual pedido de progressão de regime ou benefícios da execução penal, não infirmam, por si só, a legalidade da prisão decorrente de condenação transitada em julgado. Da mesma forma, o excesso de prazo na formação da culpa, a desproporcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não se mostram pertinentes ao caso, diante da natureza definitiva da prisão.<br>Por fim, quanto à alegada nulidade por vício de fundamentação do mandado, verifica-se que este foi expedido em cumprimento à sentença condenatória, não havendo exigência de motivação autônoma para sua emissão, bastando a existência do título judicial condenatório.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA