DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SABEMI SEGURADORA S.A., em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 641-643, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO, REALIZADOS PELAS EMPRESAS RÉS EM SUA CONTA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA SEGURADORA PRIMEIRA RÉ E PELA EMPRESA TERCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA EMPRESA TERCEIRA RÉ QUE SE REJEITA. EMPRESA TERCEIRA RÉ QUE EFETIVOU DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, QUE NÃO DEPENDE DE ATO CULPOSO, NA FORMA DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO PELA SEGURADORA PRIMEIRA RÉ, QUE FOI IMPUGNADA PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO, NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO SUBSCRITOR DA AUTORA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO QUE SE PRESUME NA HIPÓTESE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS QUE É INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS RÉS, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE TÍPICO CASO DE FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA Nº 94, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. EMPRESAS RÉS QUE NÃO DEMONSTRARAM A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ESTANDO, INCLUSIVE, AQUÉM DO COMUMENTE ARBITRADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA NECESSÁRIA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, QUAIS SEJAM, IPCA E TAXA SELIC, DE ACORDO COM A LEI Nº Lei nº 14.905/2024, A PARTIR DE 01/09/2024. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Nas razões do especial (fls. 669-677, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 186 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de dano moral in re ipsa em mera cobrança indevida, sem restrição de crédito, exigindo-se demonstração do efetivo prejuízo. Aduz, ainda, excesso no quantum indenizatório (R$ 4.000,00).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 692, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 694-698, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 701-707, e-STJ).<br>Sem contraminuta (fl. 712, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>1. Consoante relatado, afirma a parte recorrente ter havido, além de dissídio jurisprudencial, violação o artigo 186 do Código Civil, sob o argumento de inexistência de dano moral in re ipsa em mera cobrança indevida, sem restrição de crédito, exigindo-se demonstração do efetivo prejuízo. Sustenta, ainda, excesso no quantum indenizatório arbitrado (R$ 4.000,00).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 641-656, e-STJ):<br>(..) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as empresas rés no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>A solução do presente litígio se faz com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.<br>(..) De acordo com o §3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.<br>(..) Isso porque, a demanda está fundada em desconto indevido na conta bancária da autora, decorrente de seguro por ela contestado, tendo a autora comprovado que a empresa terceira ré efetivou descontos diretamente em sua conta, conforme documentos colacionados a fls. 26/29 (e. doc. 000026), razão pela qual a empresa terceira ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.<br>(..) No entanto, a autora impugnou a assinatura aposta no contrato colacionado aos autos a fls. 125 (e. doc. 000125), sendo que, neste caso, caberia as rés demonstrar que a assinatura aposta no contrato partiu do punho subscritor da autora, o que não foi feito.<br>Do contrário, o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho subscritor da autora (fls. 533, e. doc. 000524).<br>Assim, as empresas rés não provaram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes competia, e do qual não se desincumbiram, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo que seus pleitos recursais não merece ser acolhido.<br>(..) Desse modo, as empresas rés não demonstraram a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade civil objetiva, prevista no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a condenação das empresas rés a proceder à devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora.<br>Outrossim, é de se destacar que com o episódio danoso em tela, a demandante sofreu dano moral indenizável.<br>Isso porque, no presente caso, o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.<br>Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural, de forma que a prática dos atos ilícitos acima especificados configura a ocorrência de dano moral na hipótese em reexame.<br>A fixação da verba indenizatória do dano moral orienta-se pelo princípio da razoabilidade, à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, caso em que ao Juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade.<br>Portanto, a indenização do dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa.<br>Considerando-se a gravidade dos fatos e as peculiaridades do caso, reputo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se revela razoável e proporcional, e está, inclusive aquém do que vem sendo comumente arbitrado pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, não comportando redução, conforme se vê dos precedentes a seguir colacionados: (..) (Grifou-se)<br>Como se verifica, a Corte local, após verificada a inexistência de relação jurídica e a cobrança indevida de valores, concluiu que o dano moral, in casu, revela-se in re ipsa, decorrente da gravidade, por si só, do ato ilícito, dispensando comprovação, e manteve a indenização em R$ 4.000,00, por se mostrar proporcional e razoável ao caso.<br>Todavia, a compreensão adotada destoa da orientação jurisprudencial perfilhada por esta Corte Superior, segundo a qual "a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.222.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. (..) 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) (Grifou-se)<br>Desta feita, em razão da impossibilidade desta Casa em rever o entendimento do órgão julgador, notadamente quanto à eventual ocorrência ou não de dano extrapatrional, ante a incidência da Súmula 7 do STJ que obsta o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como diante da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte local para que, afastando o dano moral presumido, proceda a novo julgamento à luz da jurisprudência desta Corte.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, afastando o dano moral in re ipsa, proceda a novo julgamento à luz da jurisprudência desta Corte, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA