DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALFREDO MARDINI e DIVA FERNANDES MARDINI, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da Constituição Federal), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 498/499, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇAS DE ALUGUEIS. INSURGÊNCIA DAS PARTES E FIADORES.<br>OS FIADORES NOTIFICARAM FORMALMENTE O LOCADOR EM OUTUBRO/2018 COMUNICANDO-LHE A EXONERAÇÃO DA FIANÇA, A RESPONSABILIDADE FICOU LIMITADA AOS TERMOS ORIGINAIS DO CONTRATO E AO PERÍODO DE AGOSTO/2018 (QUANDO INICIOU O INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO) A DEZEMBRO/2018 (SESSENTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 835 DO CCB).<br>SENDO INDETERMINADO O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO, A MEDIDA É ACEITA SE HOUVER A NOTIFICAÇÃO REGULAR, COM A ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS 60 DIAS SEGUINTES.<br>DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA<br>A CONDIÇÃO DOS FIADORES COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS DOS VALORES QUE SÃO OBJETO DA DEMANDA ENVOLVE A EXONERAÇÃO DA FIANÇA A PARTIR DO REAJUSTE AO QUAL NÃO ANUÍRAM, A EXONERAÇÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO POR ELES PRODUZIDA NA FORMA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL E AINDA OS LIMITES DA OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE, SENDO O CASO.<br>O REAJUSTE OPERADO ENTRE O AUTOR E O LOCATÁRIO EM ABRIL DE 2013 NÃO FOI OBJETO DE ANUÊNCIA E CONHECIMENTO, NA ÉPOCA, POR PARTE DOS FIADORES.<br>CONTUDO, A CIRCUNSTÂNCIA NÃO REVELA HIPÓTESE DE INTEGRAL EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA A PARTIR DA FIANÇA, MAS SIM A LIMITAÇÃO DA GARANTIA AOS TERMOS ORIGINAIS DO CONTRATO.<br>DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR<br>DEVEM SER REJEITADAS AS PRETENSÕES QUE ENVOLVEM RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES, UMA VEZ QUE O TOTAL É DEVIDO PELO LOCATÁRIO AFIANÇADO, NÃO CONTANDO OS CORRÉUS COM LEGITIMIDADE PARA O PLEITO. DECISÃO SINGULAT MANTIDA, PEDIDO DESPROVIDO.<br>DO APELO DO RÉU<br>RESTOU DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA O ACORDO VERBAL FEITO COM O LOCATÁRIO, ORA APELANTE, EM ABRIL DE 2013.<br>O REAJUSTE DOS VALORES FOI OPERACIONALIZADO EM ABRIL DE 2013, SENDO O INADIMPLEMENTO QUE AMPARA A PRETENSÃO VERIFICADO APENAS EM AGOSTO DE 2018, COM AMPLO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONFORME OS TERMOS DO AJUSTE VERBAL.<br>O PAGAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS DOS LOCATIVOS PELO LOCATÁRIO É PROVA CABAL E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ACORDO VERBAL FEITO COM O LOCATÁRIO.<br>EVIDENCIADA A SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, DE RIGOR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS VENCIDOS.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 538/542, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 551/574, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; 114, 319, 360, I, 364, 365, 366, 368, 396, 422, 819, 876, 884 e 940, do CC/2002.<br>Sustentam, preliminarmente: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto: (i) aos arts. 114, 360, I, 364, 365, 366, 422 e 819 do CC na tese de exclusão total da responsabilidade dos fiadores em razão de novação/aditamento sem anuência; (ii) aos arts. 319, 368, 396, 876, 884 e 940 do CC, na tese subsidiária de restituição em dobro do indébito e compensação/extinção da obrigação; e por contradição ao reconhecer legitimidade passiva dos fiadores para pagar e negar legitimidade para pleitear repetição/compensação; b) no mérito, (i) que a novação/aditamento contratual sem a anuência dos fiadores acarreta a exoneração integral da fiança (arts. 360, I, 364, 365, 366, 819 do CC e Súmula 214/STJ), inclusive porque o inadimplemento ocorreu após o reajuste verbal de abril/2013; e (ii) subsidiariamente, que é devida a restituição em dobro dos valores cobrados a maior desde abril/2013, com compensação no saldo devedor e consequente extinção da obrigação (arts. 319, 368, 396, 876, 884 e 940 do CC).<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por haver fundamentação suficiente; (ii) que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ; e (iii) que a revisão pretendida demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). Quanto à pretensão de restituição em dobro, igualmente apontou óbice da Súmula 7/STJ; e, sobre a alínea c, destacou que os óbices da alínea a impedem também o conhecimento por dissídio.<br>Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à apontada violação dos artigos 489 e 1.022 do NCPC, não assiste razão aos recorrentes, porquanto uníssona a jurisprudência deste STJ no sentido de que inocorre a mácula quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgInt no REsp 1596790/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016; AgInt no AREsp 796.729/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016; AgRg no AREsp 499.947/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>2. Na origem, cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos proposta (fls. 5/7, e-STJ) por Delmo José Gerhard Filho contra Jorge Alexandre Mardini (locatário) e Alfredo Mardini e Diva Fernandes Mardini (fiadores), referente ao apartamento 403 e aos boxes de estacionamento 16 e 46, situado na Rua Padre Chagas nº 51, em Porto Alegre/RS.<br>Da petição inicial é possível verificar que a locação foi pactuada por 30 meses, de 07/03/2005 a 07/09/2007, passando a viger por prazo indeterminado.<br>O autor afirma que os fiadores figuram como principais pagadores, com renúncia ao benefício de ordem, havendo cláusulas contratuais que reforçam a responsabilidade solidária até a efetiva restituição do imóvel e liquidação das obrigações, inclusive em caso de prorrogação da locação ou ajuste de aluguéis, com renúncia ao benefício do art. 827 do Código Civil.<br>A sentença (fls. 365/370, e-STJ) julgou parcialmente procedente a demanda para: a) resolver o contrato de locação e decretar o despejo do réu Jorge Alexandre Mardini; b) condenar o locatário ao pagamento de R$ 20.733,76, acrescido dos locativos vincendos até a efetiva desocupação, condomínio e IPTU, com correção pelo IGP-M/FGV, juros de 12% ao ano e multa contratual de 10%; c) condenar os fiadores, solidariamente com o locatário, ao pagamento dos locativos de agosto a dezembro de 2018, calculados pelo valor original contratual e reajustes pelo IGP-M/FGV, além de IPTU e condomínio do mesmo período, com correção pelo IGP-M/FGV, juros de 12% ao ano e multa de 10%. Foram rejeitados pedidos de restituição em dobro e compensação por ilegitimidade dos fiadores e inexistência de valores indevidos.<br>Convém colacionar o seguinte trecho da r. sentença recorrida (fls. 367/368, e-STJ):<br>Para os fiadores corréus Alfredo e Diva, a pretensão deve ser acolhida em parte.<br>A condição dos fiadores como devedores solidários dos valores que são objeto da demanda envolve a exoneração da fiança a partir do reajuste ao qual não anuíram, a exoneração a partir da notificação por eles produzida na forma do artigo 835 do Código Civil e ainda os limites da obrigação que permanece, sendo o caso.<br>É certo que o reajuste operado entre o autor e o locatário em abril de 2013 não foi objeto de anuência e conhecimento, na época, por parte dos fiadores.<br>No entanto, a circunstância não revela hipótese de integral exoneração da obrigação contratada a partir da fiança, mas sim a limitação da garantia aos termos originais do contrato.<br>Nesse sentido é a compreensão mais adequada do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 214: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.<br>(..)<br>Portanto, os corréus Alfredo e Diva são devedores solidários dos valores vencidos a partir de agosto de 2018, mas limitado o valor do aluguel àquele previsto originariamente no pacto, com o reajuste pela variação anual do IGP-M/FGV também previsto no contrato, desprezado aquele objeto do ajuste verbal entre os demais em abril de 2013.<br>Os valores dos demais encargos decorrentes da locação, nos termos do contrato, são igualmente devidos pelos fiadores, destacadamente parcelas de IPTU e condomínio, que se sabe garantidas pela própria coisa e, com isso, de inarredável responsabilidade do locador proprietário.<br>Os corréus Alfredo e Diva pretendem ainda seja reconhecida a limitação temporal de sua obrigação, uma vez que manifestada a intenção de exoneração da fiança em outubro de 2018 - a remessa e recebimento não restaram controvertidos -, com prazo de vigência a partir do sexagésimo dia, tal como autoriza o artigo 835 do Código Civil.<br>Sabe-se que as regras do artigo 39 da Lei 8.245/91 e do artigo 835 do Código Civil devem ser interpretadas a partir da condição do contrato em relação ao seu prazo de vigência.<br>Isso significa que, havendo contrato com prazo determinado, a exoneração da fiança somente é possível mediante acordo de vontades ou como consequência de decisão em ação judicial específica.<br>Sendo indeterminado o prazo de vigência do contrato, a medida é aceita se houver a notificação regular, com a assunção da responsabilidade pelos 60 dias seguintes, já que incidente no caso a regra do Código Civil, artigo 835, e não a regra específica do artigo 40, inciso X, da Lei 8245/91, uma vez que teve essa vigência posterior a data do contrato.<br>Assim: Agravo de Instrumento, Nº 51562174420218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 09-12-2021; Apelação Cível, Nº 70082234105, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 09-10-2019.<br>No mais, sendo a fiança contrato benéfico e que não comporta interpretação extensiva ou aplicação de regras desfavoráveis ao fiador, por analogia, é certo compreender que, respeitado o prazo legal de manutenção da obrigação - sessenta dias -, a exoneração é possível nos contratos com prazo indeterminado mesmo quando já existente o inadimplemento do afiançado.<br>Primeiro, porque a lei não condiciona a exoneração ao adimplemento pontual das obrigações garantidas, tendo inclusive e justamente o prazo de sessenta dias como ajuste também previsto exatamente para essa hipótese.<br>Depois, porque, na hipótese, negar o direito aos fiadores, nas circunstâncias, determinaria reconhecer legítima condição meramente postetativa, já que, não exigido pelo locador e credor o adimplemento dos valores, por seu livre arbítrio, teria necessariamente vinculados os fiadores ao contrato acessório.<br>A obrigação dos corréus Alfredo e Diva, assim, fica limitada aos valores devidos entre os meses de agosto e dezembro de 2018, inclusive, a partir do valor original contratuado com os reajustes também previstos no pacto, desprezado o acordo celebrado entre os demais em abril de 2013 na apuração daqueles valores.<br>Finalmente, devem ser rejeitadas as pretensões que envolvem restituição em dobro ou compensação de valores, uma vez que o total é devido pelo locatário afiançado, não contando os corréus com legitimidade para o pleito.<br>Também não há má-fé por parte do autor, já que, mesmo limitada a obrigação em relação aos corréus Alfredo e Diva, a pretensão deduzida na inicial veio amparada em fundamentos jurídicos e interpretação contratual que se consideram razoáveis.<br>Os fiadores Alfredo Mardini e Diva Fernandes Mardini interpõem apelação (fls. 422/436, e-STJ) visando a reforma da sentença para afastar integralmente sua responsabilidade, ou, subsidiariamente, obter restituição em dobro de valores cobrados a maior com compensação, exclusão de IPTU e condomínio por falta de prova e redimensionamento da sucumbência.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a sentença.<br>2.1. No acórdão recorrido (fls. 498/511, e-STJ) assentou-se que os fiadores notificaram formalmente o locador em outubro de 2018 comunicando a exoneração da fiança, limitando sua responsabilidade aos termos originais e ao período de agosto/2018 a dezembro/2018, em consonância com o art. 835 do CC/2002, quando a locação vigia por prazo indeterminado, afastando a regra do art. 40, X, da Lei 8.245/1991 por ser posterior ao contrato. Explicitou-se que o reajuste operado entre autor e locatário em abril de 2013 não contou com anuência dos fiadores, mas tal fato não acarreta exoneração integral da fiança, apenas a limitação da garantia aos termos originais. Assim, aplicou-se a Súmula 214 do STJ para limitar a responsabilidade dos fiadores às obrigações originariamente pactuadas, com reajustes legais, afastando a responsabilidade por aditamento ao qual não anuiram, sem que isso importasse exoneração total.<br>Confira (fls. 507/509, e-STJ):<br>A condição dos fiadores como devedores solidários dos valores que são objeto da demanda envolve a exoneração da fiança a partir do reajuste ao qual não anuíram, a exoneração a partir da notificação por eles produzida na forma do artigo 835 do Código Civil e ainda os limites da obrigação que permanece, sendo o caso.<br>O reajuste operado entre o autor e o locatário em abril de 2013 não foi objeto de anuência e conhecimento, na época, por parte dos fiadores.<br>Contudo, a circunstância não revela hipótese de integral exoneração da obrigação contratada a partir da fiança, mas sim a limitação da garantia aos termos originais do contrato.<br>A sentença, em relação a alegação de novação contratual como causa de exoneração total da fiança assim decidiu:<br>"É certo que o reajuste operado entre o autor e o locatário em abril de 2013 não foi objeto de anuência e conhecimento, na época, por parte dos fiadores.<br>No entanto, a circunstância não revela hipótese de integral exoneração da obrigação contratada a partir da fiança, mas sim a limitação da garantia aos termos originais do contrato.<br>Nesse sentido é a compreensão mais adequada do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 214: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu. Assim também é a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Por exemplo:<br>(..)<br>Não merece reforma a sentença neste aspecto.<br>In casu, os fiadores, solidários dos valores vencidos a partir de agosto de 2018, mas limitado o valor do aluguel àquele previsto originariamente no pacto, com o reajuste pela variação anual do IGP-M/FGV também previsto no contrato, desprezado aquele objeto do ajuste verbal entre os demais em abril de 2013.<br>Da mesma forma, os valores dos demais encargos decorrentes da locação, nos termos do contrato, são igualmente devidos pelos fiadores, destacadamente parcelas de IPTU e condomínio, que se sabe garantidas pela própria coisa e, com isso, de inarredável responsabilidade do locador proprietário.<br>A Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a exoneração da fiança em decorrência de aditamento ao qual não anuiu, no caso a majoração do valor do locativo por acordo entre locador e locatário.<br>Súmula 214 do STJ, verbis: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.<br>A decisão está de acordo com a Súmula 214, quando limitou a fiança aos valores dos locativos originais, com os reajustes legais pactuados, desobrigando os fiadores no tocante aos valores a maior decorrentes da majoração. A súmula não diz que neste caso, os fiadores não respondem sequer pelas obrigações originais do contrato.<br>Não cabe agora que os fiadores se eximam da obrigação que assumiram, conforme a cláusula 16º:<br>"DÉCIMA SEXTA: Em garantia do cumprimento das obrigações oriundas do presente contrato, em especial, do pagamento do locativos e demais em encargos contratuais, obrigam-se como fiadores e principais pagadores o Sr. ALFREDO MARDINI, empresário, inserto no CPF-MF sob n.º 724.357.120-49, cédula de identidade n.º 1046157986, e sua mulher, DIVA FERNANDES MARDINI, advogada, inscrita no CPF-MF sob n.º 281.597.800-87, cédula de identidade n.º 6058584936, ambos brasileiros, residentes e domiciliados na Av. Veâncio Aires, nº 611 apartamento nº 403, Porto Alegre/RS, ficando estes solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações aqui consignadas, por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer titulo, até a efetiva restituição do imóvel e liquidação das respectivas obrigações. Os fiadores não se eximirão das obrigações ora assumidas ainda que ocorra prorrogação da locação ou do contrato por força de lei ou por qualquer ajuste unilateral feito com o locatário ao fito de reajustar os aluguéis, com o que, desde já concorda, renunciando ao beneficio de ordem a que se refere o art. 827 do Código Civil."<br>Ainda que se possa admitir que os mesmos não estivessem obrigados a garantir os valores a maior decorrentes desta majoração, de modo algum não se eximem dos valores originais garantidos pela fiança.<br>Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa Casa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. ADITAMENTO DO PACTO LOCATÍCIO. VALIDADE DA FIANÇA NOS TERMOS AVENÇADOS NO CONTRATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o locador e o locatário do imóvel majorado o valor do aluguel sem a anuência dos fiadores, não respondem estes pelos acréscimos verificados, mas apenas pelo valor originalmente pactuado, devidamente reajustado na forma prevista no contrato de locação, consoante disposto na Súmula 214/STJ" (REsp 953.520/SP, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 7.2.2008). 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 243.214/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 20/9/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NOVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. VALORES PACTUADOS. 1. O acórdão recorrido reconheceu que não houve novação contratual, entender de forma diversa implica necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. No aditamento de contrato para majorar os valores pactuados dos aluguéis, os fiadores são responsáveis tão-somente pelos valores originalmente avençados. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.245.846/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 12/3/2013.)<br>2.2. Quanto à pretensão de pagamento em dobro e compensação de valores, o Tribunal de origem rejeitou tal pretensão, porquanto considerou que o total do locatário afiançado é devido.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fl. 509, e-STJ):<br>Do pagamento em dobro dos valores cobrados a maior<br>Igualmente, devem ser rejeitadas as pretensões que envolvem restituição em dobro ou compensação de valores, uma vez que o total é devido pelo locatário afiançado, não contando os corréus com legitimidade para o pleito. Decisão singular mantida, pedido desprovido.<br>No ponto, cabe ressaltar, o STJ possui entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Com efeito, não estão preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 940 do CC/2002, porquanto, nos termos dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, nenhuma cobrança/pagamento foi indevido, bem como não há má-fé por parte do autor, o que atrai, novamente, a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.<br>Além disso, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA