DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS HARSHE LTDA e outros, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: monitória lastreada em contrato de abertura de crédito rotativo, ajuizada pelo agravado, visando a constituição de título executivo extrajudicial.<br>Decisão interlocutória: afastou a prescrição suscitada pela parte agravante.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão está prescrita; (ii) verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a ação monitória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No contrato de abertura de crédito rotativo deve ser considerada a data da última movimentação como termo inicial da prescrição, pois enquanto o devedor faz uso do crédito, não se considera encerrado o contrato de concessão de crédito.<br>3.1. Os documentos apresentados pela autora  incluindo contrato de abertura de crédito, propostas de utilização de crédito, extratos bancários, demonstrativo das propostas inadimplidas e demonstrativo de débito de cada uma das propostas  são suficientes para demonstrar a origem do débito e a evolução do saldo devedor, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido. (e-STJ fl. 51).<br>Recurso especial: alega violação do art. 206, § 5º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que é de cinco anos o prazo para prescrição de dívidas líquidas e que o termo inicial para contagem do prazo inicia-se da data do vencimento da obrigação adimplida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.<br>O TJ/PR afastou a pretensão do agravante quanto ao termo inicial da prescrição, sob a seguinte fundamentação:<br>No caso específico, a ação monitória está lastreada no contrato de abertura de crédito - BB GIRO EMPRESA nº 035.513.254 que concedeu crédito rotativo, até o limite de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais), a ser utilizado "por meio de entrega de proposta para utilização de crédito, doravante designada PROPOSTA, onde serão especificados os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital e as demais condições da operação", estabelecendo como data de vencimento o dia 21/12/2012, que será automático e sucessivamente renovado por períodos de 12 (doze) meses, caso não haja manifestação em contrário de qualquer das partes (mov. 1.17).<br>Neste viés, embora a parte ré/embargante, ora agravante, pretenda que seja adotada a data do vencimento de cada uma das propostas para utilização de crédito - BB GIRO EMPRESA FLEX, como data de início para a contagem do prazo prescricional, entretanto, as referidas propostas não se tratam de contratos autônomos, a rigor, consistem em instrumentos de utilização do crédito concedido no contrato de abertura de crédito.<br>Logo, não prospera a alegação da parte agravante no sentido de que "os títulos cobrados estão acobertados pelo instituto da prescrição, uma vez que os vencimentos dos contratos ocorreram entre as datas de março/2015 até junho/2016", pois dizem respeito a data de vencimento das propostas para utilização do crédito, que não devem ser consideradas como termo inicial do computo do prazo prescricional.<br>No caso, verifica-se dos documentos que o contrato de abertura de crédito foi prorrogado, ponto que nem sequer é controvertido no presente recurso, circunstância que deve ser levada em consideração para fins de contagem do prazo prescricional, já que, neste caso, enquanto o devedor fez uso do limite da conta corrente, não se considera encerrado o contrato de concessão de crédito.<br>Deste modo, portanto, em observância ao mencionado princípio da actio nata, na medida em que foi com a utilização do crédito rotativo pelo réu/embargante que nasceu ao banco a pretensão de cobrar a dívida, enquanto houver a utilização do crédito rotativo não há falar em ocorrência da prescrição, devendo ser considerada como termo inicial do prazo prescricional a data última movimentação realizada. (e-STJ fls. 54-55).<br>De fato, o Tribunal de origem, ao concluir que " ..  não há falar em ocorrência da prescrição, devendo ser considerada como termo inicial do prazo prescricional a data última movimentação realizada" (e-STJ 55), decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela.<br>Nessa linha, a propósito: AgInt no REsp 1.823.348/DF, 3ª Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp 2.308.995/SP, 3ª Turma, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp 2.003.540/SP, 4ª Turma, DJe de 30/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.764.476/MT, 4ª Turma, DJe de 8/11/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.272.297/RJ, 3ª Turma, DJe de 11/09/2019; AgInt no REsp 1.737.161/PR, 4ª Turma, DJe 18/02/2019<br>- Do reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais<br>Demais disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A esse respeito, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.939.890/TO, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO E ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. PREEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação monitória.<br>2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.