DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, interposto contra acórdão assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CONDUTORES DE AMBOS OS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE E DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Recurso adesivo da autora requerendo a majoração da pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve responsabilidade civil dos apelantes no acidente de trânsito que resultou no óbito do genitor da autora; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido; (iii) se a fixação da pensão deve ser majorada, conforme postulado no recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial constatou que a culpa pelo acidente foi concorrente, sendo atribuída tanto ao condutor do veículo que trafegava em excesso de velocidade quanto ao condutor do outro veículo que avançou o sinal vermelho, que modo que ambos concorreram, culposamente, para a morte da vítima, que era passageiro de um dos veículos envolvidos no acidente, emergindo, daí, a responsabilidade solidários dos condutores e dos proprietários dos veículos e em nada contribuiu para o evento danoso. 4. Considerando as peculiaridades do caso, o valor da indenização por danos morais não se mostra elevado, porquanto a obrigação será partilhada entre os 04 (quatro) réus condenados solidariamente. 5. A pensão por morte é devida até a data em que a filha menor completará 25 anos de idade, conforme precedentes do colendo STJ e desta Corte. Contudo, considerando que não há no processo elementos que comprovem que a renda auferida pelo de cujus era superior a 01 (um) salário-mínimo, e que há outra beneficiária (a mãe da vítima), cujo pleito foi deduzido em processo conexo, o valor do pensionamento deve ser reduzido para 1/3 do salário-mínimo, levando-se em conta que a vítima presumivelmente dispenderia 1/3 de sua renda para o próprio sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida para reduzir o valor do pensionamento para 1/3 do salário-mínimo. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: "1. A culpa concorrente em acidente de trânsito - quando ambos os condutores são condenados solidariamente - não interfere no valor da indenização por danos morais, se a vítima, passageiro de um dos veículos envolvidos no acidente, em nada contribuiu para o evento danoso. 2. A pensão mensal por morte, devida à filha menor, deve ser paga até que ela atingir 25 anos de idade, e no valor proporcional a 1/3 do salário-mínimo, renda mensal presumida da vítima fatal, considerando que, também presumidamente, a vítima dispenderia 1/3 de sua renda para o sustento próprio, bem assim que existe uma outra beneficiária a receber a pensão por morte (a mãe da vítima), em igual extensão (1/3 do salário-mínimo)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CTB, arts. 26, I, 28Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000220273163001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 02.06.2022; TJRS, AC 70071776207, Rel. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 17.05.2017" (fls. 873-874).<br>Os embargos de declaração foram desacolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a ausência da sua responsabilidade civil, pois houve culpa exclusiva do outro motorista envolvido no acidente em questão.<br>Pugna pelo afastamento do seu dever de pagar pensão mensal à parte recorrida, ou que tal encargo seja limitado à maioridade da parte agravada.<br>Defende que o valor indenizatório, a título de dano moral, deve ser reduzido, porquanto excessivo.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 948-957.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, a respeito das teses de afastamento do dever de pagar pensão mensal à parte recorrida, ou que tal encargo seja limitado à maioridade da parte agravada, bem como de redução do valor indenizatório, a título de dano moral, observa-se que o recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Descabe a esta Corte analisar suposta ofensa à Constituição Federal, em sede de recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais no caso em exame, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1870426/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,<br>julgado em 11/10/2021, DJe 21/10/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, uma vez que não atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, combinado com art. 255, § § 1º e 3º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1920362/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,<br>julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021)<br>Outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a simples transcrição de ementas ou votos, sem a exposição clara e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não autoriza haver por atendida a suposta divergência. Tais circunstâncias prejudicam a compreensão da controvérsia e atraem o óbice contido no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>2. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial, se não houve demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1450854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>2. Decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça não se prestam à comprovação de divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.023.023/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023)<br>A respeito da controvérsia, o tribunal estadual concluiu pela responsabilidade civil do recorrente, visto sua culpa concorrente, juntamente com a do outro motorista envolvido no acidente em comento, vejamos:<br>" .. <br>Nesse contexto, resta evidente que a conduta negligente e imprudente de ambos os motoristas - condenados solidariamente - foi decisiva para a causa do acidente; Arthur do Prado Graciano, condutor do veículo V1 (I/ FORD RANGER XLT CD4 32), porque trafegava em velocidade superior a permitida e tinha ingerido bebida alcoólica; já Patrick Ruan da Silva Marques, o condutor da unidade V2 (I/ HAFEI RUIYI PICKUP L), porque avançou o sinal vermelho.<br>Assim, ambos não observaram o dever de cautela imposta pela lei quanto ao dever de cuidado na condução (atenção e prudência) de veículos automotores, a qual visa, justamente, a evitar situações que propendam à ocorrência de acidentes, tal como se verificou na hipótese em apreço.<br>Conforme explicou a perita criminal, a causa determinante do acidente é atribuída à unidade V2 (I/ HAFEI RUIYI PICKUP L) - conduzida por Patrick Ruan da Silva Marques, pois, de acordo com imagens do sistema de monitoramento, avançou o sinal vermelho do semáforo; demais disso, segundo a expert, o acidente foi agravado pelo excesso de velocidade unidade V1 (I/ FORD RANGER XLT CD4 32), conduzida por Arthur do Prado Graciano (mov. 04, arq. 29-30).<br>Desta forma, considerando que a vítima fatal do acidente (Orlando Júnior Castro Rodrigues) era o passageiro da unidade V2, não há como atribuir-lhe culpa na dinâmica dos fatos; logo, em relação a ele não há falar em culpa concorrente para fins de equalização dos prejuízos, na medida em que restou evidente a culpa exclusiva de ambos os condutores/réus" (fl. 879).<br>Nesse contexto, para se entender de forma diferente e acolher-se a pretensão contida no recurso, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA