DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIO OSMAR CROVADOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado a 4 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido da defesa de expedição de carta precatória para o Juízo de Curitiba, domicílio do paciente, a fim de permitir a fiscalização da pena no local de residência, com fundamento na ausência de novos elementos, apesar da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite tal providência, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o cumprimento da pena fora do domicílio do paciente viola os princípios da proporcionalidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, diante do curto período restante da sanção e das repercussões negativas sobre sua atividade profissional, uma vez que se encontra empregado como motorista  com salário mensal de R$ 3.504,48  , além de seu tratamento de saúde agendado para retirada de pinos do joelho no Estado do Paraná.<br>Aduz que a decisão que nega o cumprimento da pena no domicílio desconsidera também a diretriz do Conselho Nacional de Justiça, que ensejou a revogação do mandado de prisão por ausência de intimação pessoal do apenado para cumprimento espontâneo da pena, evidenciando irregularidades no trâmite da execução.<br>Acrescenta que há manifesta contrariedade ao objetivo ressocializador da pena, previsto no art. 1º da Lei n. 7.210/1984, e que o deslocamento para cumprimento da pena em outro estado causará prejuízos irreversíveis à reinserção social e à dignidade do paciente.<br>Requer, liminarmente, a sustação imediata do cumprimento da pena fiscalizada nos autos da execução penal, assegurando-se ao paciente a permanência no seu domicílio em Curitiba, a manutenção do vínculo empregatício e a continuidade do tratamento médico até o julgamento final deste writ; no mérito, que seja concedida a ordem para assegurar o cumprimento da pena no domicílio do paciente, com expedição de carta precatória ao Juízo das Execuções Penais de Curitiba para a devida fiscalização.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 52):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA - 4 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE VAGA ADEQUADA NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM CURITIBA/PR. EVENTUAL PREJUÍZO A SER SUPORTADO PELO APENADO QUE NÃO FOI ENFRENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTADO DO PARANÁ SOMENTE DISPONIBILIZA REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (PRISÃO DOMICILIAR). DIREITO SUBJETIVO AO CUMPRIMENTO DA PENA NO MEIO SOCIAL E FAMILIAR NÃO É ABSOLUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>Acerca da pretensão aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 9):<br> ..  o juízo responsável pela execução da pena não é de escolha da parte, mas decorre de disposição legal e normativa.<br>De outra parte, antecipa-se a defesa ao levantar questões cuja análise deve se dar após iniciado o cumprimento da pena, quando poderá ocorrer adequada avaliação acerca da possibilidade de recambiamento do preso ou deprecação da fiscalização para local diverso. A propósito, cumpre consignar que o local de cumprimento deve levar em conta não a proximidade da pessoa condenada ao seu meio social e familiar, mas também outros fatores de interesse público. .. <br>Conforme a transcrição acima - em destaque - e, por consequência, como bem observado pelo Ministério Público Federal, " q uanto às alegações de prejuízo laboral e à saúde do apenado, tais pontos não foram expressamente enfrentados pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual a manifestação do STJ configuraria indevida supressão de instância" (fl. 57).<br>No mais, consoante relatado no aresto ora impugnado, à fl. 9, a existência de vaga no regime semiaberto foi confirmada, não havendo falar-se em ilegalidade, pois, mesmo que inexistisse respectiva vaga, o benefício da prisão domiciliar não seria deferido de imediato, cabendo ao Juízo competente avaliar a sua necessidade e adequação. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS. EXISTÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que teve o livramento condicional revogado e o regime semiaberto substituído por monitoramento eletrônico devido à falta de vagas. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a colocação do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do regime semiaberto por monitoramento eletrônico, devido à falta de vagas, configura constrangimento ilegal, à luz da Súmula vinculante n. 56 do STF e do julgamento do RE n. 641.320/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de cumprimento da pena em regime domiciliar, diante da existência de vaga no sistema prisional para o regime semiaberto e da ausência das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não havendo constrangimento ilegal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 931.489/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. APENADO FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime aberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, todavia, não há razões suficientes para a excepcional colocação do reeducando no regime aberto, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto 3. Ademais, consoante informações prestadas, o recorrente encontra-se foragido, o que esvazia o argumento de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento de pena em estabelecimento inadequado.<br>4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta" (RHC n. 59.279/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2015).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 184.298/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Diante da inexistência de flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA