DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISANGELA CRISTINA PINTO BOTELHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Pleito de reforma, para executar multa cominatória e indenização por danos morais. Sentença proferida na ação civil pública nº 0736634-81.2020.8.07.0001, que tramitou na 5ª Vara Cível de Brasília/DF. Título executivo que impõe obrigação de fazer ao Serasa, para que "se abstenha de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação legal". Multa cominatória. Decisão liminar que determinou ao Serasa o cumprimento da obrigação de não-fazer confirmada, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de venda. Impossibilidade de se individualizar a obrigação estipulada em benefício dos consumidores. Produtos que, se de fato em comercialização, contêm lista de nomes de inúmeros consumidores, de modo que a execução individual implicaria na multiplicidade de outras repetidas, idênticas, amparadas no mesmo ato de venda. Danos morais. Título executivo sem condenação de natureza indenizatória. Inexistência de prejuízo a liquidar ou executar. Sentença mantida. Recurso não provido." (fls. 366)<br>Não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 6º, 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:<br>(a) art. 97 e 98 do CDC: sustentou que a liquidação e a execução da sentença coletiva, em caso de ressarcimento individual, foram necessariamente personalizadas e deveriam ter sido promovidas prioritariamente pela vítima, seus sucessores ou representantes, sendo inadequada a exigência de iniciativa do Ministério Público.<br>(b) art. 95 do CDC: afirmou que a condenação genérica na ACP fixou a responsabilidade do réu pelos danos e que, comprovado o descumprimento do comando judicial, cabiam a multa cominatória e a indenização por danos morais em favor da recorrente.<br>(c) art. 6º, I, do CDC: aduziu que a comercialização irregular de dados pessoais violou direitos básicos do consumidor à proteção à vida, saúde e segurança, razão pela qual se impunha a reparação dos danos e a imposição de medidas coercitivas.<br>(d) Dissídio jurisprudencial: o acórdão recorrido negou a legitimidade da vítima para executar astreintes e direcionou o cumprimento ao Ministério Público, enquanto os paradigmas apontados reconhecem a precedência da liquidação/execução individual pelas vítimas ou sucessores e a legitimidade do parquet apenas em caráter subsidiário, caracterizando interpretação divergente da lei federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 403/416).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 579/581), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido<br>No que se refere à apontada violação dos arts. 6º, 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o Tribunal de origem não enfrentou o conteúdo normativo desses dispositivos, tampouco foram opostos embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão. Assim, diante da ausência do indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTITURMA, JULGADO EM 23/6/Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares.<br>Na análise dos autos, vê-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado.<br>No caso em exame, o acórdão recorrido tratou de execução individual de ação civil pública contra a SERASA S/A, envolvendo apenas a exigibilidade de astreintes e a inexistência de condenação por danos morais, concluindo pela ilegitimidade da vítima e atribuindo ao Ministério Público a execução. Já o paradigma versou cumprimento provisório de acórdão em ação coletiva sobre danos morais decorrentes de empreendimento vizinho a instituição de ensino, discutindo a natureza dos direitos, a destinação da indenização e a legitimidade do Ministério Público. Assim, afasta-se a identidade fática necessária ao dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que os elementos fáticos e subjetivos das causas são distintos, não se configura o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do apelo especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que o agravado comprovou a agressão perpetrada pelo preposto da ré e que esta não comprovou que a culpa pelo ocorrido decorreria de ato exclusivo do autor. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.<br>4. Não se conhece do recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional quando, embora realizado o cotejo analítico, inexistir similitude fática entre os casos confrontados.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1407624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PARA CUMPRIMENTO REALIZADA VIA E-MAIL PELA PARTE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" (enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário.<br>3. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1470751/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019, g.n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se<br>EMENTA