DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCOS ROBERTO PAZINI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO - TJMSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na representação para a Perda da Graduação n. 0900431-25.2023.9.26.0000.<br>Consta dos autos que a Corte local julgou procedente a representação do Parquet para decretar a perda da graduação de praça do ora agravante, nos termos do art. 125, § 4º, da CF e do art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo (fl. 216). O acórdão ficou assim ementado:<br>"POLICIAL MILITAR - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO - CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA - PRELIMINAR APRESENTADA PELA DEFESA ARGUINDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA TRATAR DE QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS E ADMINISTRATIVAS - RAZÕES DEFENSIVAS - INEXISTÊNCIA NA CONDENAÇÃO DE DETERMINAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO "NON BIS IN IDEM" DIANTE DA PRECEDENTE IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR PARA DECIDIR SOBRE A PERDA DE GRADUAÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE PARA COM A MANUTENÇÃO DA GRADUAÇÃO DIANTE DA CONDUTA PRATICADA - REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Compete a este Tribunal de Justiça Militar decidir se diante de condenação transitada em julgado o representado deve ou não ter decretada a perda da sua graduação. Situação na qual policial militar, por diversas vezes, recebe, diretamente, em razão da função, vantagens indevidas, deixando de praticar ato de ofício, influenciando direta e indiretamente em fiscalizações exercidas por policiais militares rodoviários para que não adotassem providencias legais, torna-o indigno e incompatível com a manutenção da graduação" (fl. 213).<br>Embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"POLICIAL MILITAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO - OMISSÃO A RESPEITO DA ALEGAÇÃO SOBRE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM FACE DE MILITAR INATIVO - QUESTÃO NÃO AVENTADA NAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE INOVAR - MILITAR INATIVO ESTÁ SUJEITO AO OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO QUE VENHA A DECIDIR SOBRE A MANUTENÇÃO OU NÃO DA SUA GRADUAÇÃO - CONTRADIÇÃO QUE TERIA OCORRIDO DIANTE DA AFIRMAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DA MENÇÃO À EXCLUSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - AINDA QUE A PERDA DA GRADUAÇÃO NÃO TENHA REPERCUSSÃO DE ORDEM PREVIDENCIÁRIA A DECISÃO IMPLICA NA IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA SUA GRADUAÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA A SUA PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE SARGENTO NO QUADRO DE INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS - EMBARGOS QUE NÃO COMPORTAM PROVIMENTO. A pretensão de ver analisada questão não apresentada nas razões defensivas e que também não surgiu quando de seu julgamento, não se revela passível de acolhimento na estreita via dos embargos de declaração por se tratar de inovação recursal. A contradição capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis entre si e não com a lei ou o entendimento das partes" (fl. 236).<br>Em sede de recurso especial (fls. 244/253), a defesa apontou violação aos arts. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que há omissão no acórdão proferido na origem pelo fato de não reconhecerem, de ofício, a ausência de interesse processual do Parquet em relação ao pedido de exclusão dos quadros da Polícia Militar.<br>Além disso, alegou afronta ao art. 1.022, I, do CPC, porquanto há contradição na fundamentação do decisum recorrido, sobretudo por constar que seria analisada apenas a possibilidade da manutenção, ou não, da graduação do representado e, ao final, concluiu pela exclusão do serviço público militar.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para tornar sem efeito a decretação de exclusão do ora agravante do serviço público militar.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 271/272).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMSP em razão da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 273/276).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 283/288).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 353/356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Contudo, a insurgência não há de ser conhecida, porquanto esbarra em óbice formal intransponível.<br>Na hipótese, verifica-se que o apelo nobre foi interposto contra acórdão do TJMSP que, no exercício de competência administrativa, julgou procedente representação do Parquet para decretar a perda da graduação de praça do ora agravante.<br>À vista disso, é cediço que não é cabível a interposição de recurso especial para desafiar decisum de natureza administrativa, notadamente pela ausência de previsão específica no art. 105, III, da CF.<br>A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DA GRADUAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que, no exercício de competência administrativa, julgou representação para a perda da graduação de praça, devido a condenação do agravante (3º Sgt PM) em ação penal, circunstância que, ante a ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição da República, impede o exame do recurso especial.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.869.789/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88 e do art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, objetivando a decretação da perda da graduação e exclusão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ter sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de lesão leve (art. 209, CPM). O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou procedente a Representação ministerial.<br>Nas razões do Recurso Especial, sustentou o ora agravante que o acórdão combatido negou vigência ao art. 102 do CPM, em razão de a Representação ter sido ofertada sem condições de procedibilidade, haja vista não ter sido observado que a condenação do recorrente fora inferior aos dois anos, como previsto no referido dispositivo legal.<br>III. A jurisprudência pacífica do STJ "é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.353.601/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2017). Com efeito, "conforme consignado no decisum monocrático reprochado, "a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial." (..)" (STJ, AgRg no AREsp 1.713.218/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.304.264/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2019; AgInt no AREsp 560.722/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2019; AgRg no REsp 1.208.498/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2013.<br>IV. Em igual sentido, o STF, no julgamento da QO nos EmbDiv no RE 318.469/DF (Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 11/10/2002), entendeu que é "insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que impugnar, como na espécie dos autos, decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza, por revelar-se destituída de índole jurisdicional, não se ajusta ao conceito constitucional de causa.<br>(..) Dentre os pressupostos de recorribilidade, um há que por específico, impõe que a decisão impugnada tenha emergido de uma causa, vale dizer, de um procedimento de índole jurisdicional. (..)<br>Não é, pois, qualquer ato decisório do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material). (..) Sendo assim, ainda que judiciária a autoridade de que emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida em sede estritamente administrativa, como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados em procedimento destinado a viabilizar a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, por razão de indignidade (como se registra na espécie dos autos) ou de incompatibilidade de seu comportamento com o exercício da função miltar ou com o desempenho da atividade policial militar". Em igual sentido: STF, AgR no RE 598.414, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2009.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.289.443/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CRIME MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA E EXCLUSÃO DAS FILEIRAS MILITARES. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELA CORTE LOCAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>1. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com fundamentos estritamente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>2. "Conforme consignado no decisum monocrático reprochado,  a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial.  (AgRg no REsp n. 1.353.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/10/2017, grifei)." (AgRg no AREsp 1.611.789/MS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julg. 10/3/2020, DJe 18/3/2020).<br>3. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.713.218/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.389.852/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 26/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PERDA DA GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.<br>APELO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca do descabimento do manejo do apelo especial para impugnar acórdão "oriundo de Tribunal de Justiça estadual que decide pela reforma de policial militar em representação formulada pelo Ministério Público, como decorrência de condenação criminal, por possuir natureza administrativa" (REsp 1763619/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018) 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.304.264/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 3/4/2019.)<br>Nessa medida, a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA