DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF (fls. 475-479).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 437-438):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO E DESERÇÃO REJEITADAS. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR PROIBITÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de liminar proibitória.<br>2. O recorrente sustenta a existência de fato novo apto a modificar a decisão liminar, alegando indícios de falsidade documental e suposta posse preexistente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de fato novo apresentada pelo agravante justifica a revogação da liminar concedida em interdito proibitório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão recorrida indeferiu tutela de urgência incidental fundada em fato novo, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC.<br>5. A concessão de medidas possessórias exige prova inequívoca dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo relevante a comprovação do exercício da posse pelo autor, a ameaça de esbulho e o justo receio de turbação.<br>6. No caso, a decisão recorrida baseou-se não apenas em contratos de cessão de posse, mas também em outros elementos probatórios, tais como CAR, memorial descritivo, informações cadastrais de bovinos, boletins de ocorrência e registros fotográficos.<br>7. A falsidade documental não invalida automaticamente os demais elementos probatórios que embasaram a concessão da liminar, devendo ser objeto de análise na instrução processual.<br>8. O princípio da imediação recomenda prestigiar a decisão do juízo de primeiro grau, dada sua proximidade com os fatos e a melhor capacidade de valorar os elementos de prova.<br>9. Em atenção à segurança jurídica e à estabilidade possessória, a modificação da situação apenas se justifica em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A revogação de liminar concedida em interdito proibitório exige prova robusta da modificação substancial dos fatos que motivaram a decisão, não sendo suficiente falsidade documental cuja comprovação demanda dilação probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 1.007, caput e §1º, 1.015, I.;<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJTO , Agravo de Instrumento, 0004465-39.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 14/08/2024; STJ, R Esp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; TJTO , Agravo de Instrumento, 0015057- 45.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/11/2024; TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.20.468061-5/006, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 446-455), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 5º, 300, 493, 561 e 1.029, § 5º, I, do CPC /2015.<br>No agravo (fls. 487-493), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 503-506.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em decisão que indeferiu pedido de revogação da decisão liminar proibitória concedida em favor da parte autora, nos autos de ação de interdito proibitório (fl. 423).<br>O agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi desprovido, considerando-se que, "na espécie, tem-se que o deferimento da liminar proibitória em primeiro grau teve por base não somente instrumentos particulares de cessão de posse, mas também outros documentos, tais como CAR, memorial descritivo, informações cadastrais de bovino, boletins de ocorrência, fotografias e vídeos  ..  Contra a decisão liminar, a parte requerida/agravante não interpôs qualquer recurso e, no evento 67, alegou a existência de fato novo hábil a modificá-la, o que, contudo, por ora, não se verifica. Isso porque, apes ar de o recorrido ter sido indiciado por falsidade ideológica, como já consignado acima, os contratos de cessão de posse não foram os únicos elementos de prova utilizados para a concessão da liminar" (fls. 425-426).<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, no caso o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes requisitos autorizadores para concessão da decisão proibitória, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA