DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Segundo Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em razão de empate na votação, acolheu os Embargos Infringentes para restabelecer a sentença que havia absolvido a recorrida, da imputação do crime previsto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 (fls.286-298).<br>O acórdão recorrido restabeleceu a absolvição com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de perícia para comprovar a natureza tóxica ou nociva da substância encontrada; b) impossibilidade de presunção absoluta de risco, mesmo em crime de perigo abstrato, exigindo-se a demonstração de possibilidade efetiva de risco ao bem jurídico tutelado (ofensa aos princípios da taxatividade e ofensividade); e c) ausência de descrição, na denúncia, da norma complementadora ao tipo penal em branco, impossibilitando concluir pela materialidade do delito.<br>O Ministério Público recorrente alega contrariedade e negativa de vigência aos artigos 56 da Lei nº 9.605/98 e artigos 41, 158 e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal. Sustenta que: a) o delito do art. 56 da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato, não exigindo lesão ou perigo de dano concreto, nem perícia direta; b) a ausência de perícia direta não impediu a constatação da nocividade da substância ou produto, conforme o voto vencido e Laudo Pericial Indireto; c) não é caso de incidência do princípio da insignificância; d) a não indicação da norma regulamentadora na denúncia não impediu ou dificultou o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo o entendimento mitigado nas hipóteses em que a norma é indicada nos documentos juntados na fase policial (boletim de ocorrência, Relatório de Vistoria, Laudo Pericial Indireto) e a defesa demonstra pleno conhecimento da imputação.<br>A recorrida, em suas contrarrazões, postula a inadmissão ou, subsidiariamente, o improvimento do Recurso Especial. Argui a incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório. No mérito, defende a manutenção da absolvição pelos mesmos fundamentos do acórdão, ressaltando a necessidade de prova pericial para comprovar a toxidade ou potencialidade lesiva do material, mesmo em crimes de perigo abstrato, para afastar a presunção absoluta de risco, e a inépcia da denúncia pela ausência da norma complementadora ( fls.303-316).<br>O recurso foi admitido na origem, sob o argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98 é de perigo abstrato e que a perícia é desnecessária para o aperfeiçoamento do crime, sendo o tema devolvido por inteiro ao STJ ( fls.320-324).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo.<br>A decisão de admissibilidade na origem, ao admitir o recurso, considerou que o acórdão recorrido (que absolveu a ré por ausência de perícia para comprovar a nocividade da substância no crime do art. 56 da Lei nº 9.605/98, e por inépcia da denúncia, violando supostamente os arts. 56 da Lei nº 9.605/98 e 158 do CPP) diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o crime em questão é de perigo abstrato, sendo desnecessária a prova pericial.<br>A decisão de admissibilidade na origem mostrou-se, em princípio, correta e em sintonia com a jurisprudência e o Regimento Interno do STJ. Isso porque, o mérito do Recurso Especial (a natureza do crime ambiental do art. 56 da Lei nº 9.605/98 e a necessidade de perícia) está sendo debatido com base em alegação de contrariedade a lei federal (art. 56 da Lei nº 9.605/98 e art. 158 do CPP), o que se enquadra na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ademais, a análise do acórdão recorrido (que restabeleceu a absolvição) em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza do crime de perigo abstrato é pertinente para fins de admissão.<br>No entanto, o óbice da Súmula 7/STJ, suscitado pelo recorrido, deve ser examinado. A Súmula impede a admissibilidade do Recurso Especial quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas. O recorrente busca obter a condenação da recorrida, alegando que o acórdão impugnado negou vigência à lei federal (art. 56 da Lei nº 9.605/98 e arts. 41, 158 e 386, II, do CPP) ao exigir perícia direta para comprovar a materialidade e, assim, afastar a condenação com base na insuficiência de provas.<br>Eis a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que deu provimento os embargos infringentes para, na linha do voto vencido, manter a sentença absolutória proferida pelo juízo de origem:<br>EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PENAL AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. APELO MINISTERIAL PROVIDO, POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA SUPOSTAMENTE TÓXICA OU NOCIVA ENCONTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE RISCO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE EFETIVA DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO, NA DENÚNCIA, DA NORMA COMPLEMENTADORA AO TIPO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA MATERIALIDADE DO DELITO, OU POR NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SUPOSTOS RESÍDUOS, OU POR NÃO HAVER DESCRIÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL OU REGULAMENTAR DESCUMPRIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.<br>O voto vencedor analisa todo o contexto fático probatório produzido no curso do devido processo penal. Eis trecho do voto:<br>" Diante do entendimento acima exposto e volvendo ao caso concreto, tratou-se, aqui, de fiscalização realizada pela Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, em 19.07.2017, ao estabelecimento comercial da ré, uma oficina de desmanche de veículos. Realizou-se Relatório de Vistoria, que foi remetido ao Instituto Geral de Perícias para confecção de perícia indireta, por meio da análise documental encaminhada (relatório e fotografias do local).<br>No laudo pericial indireto nº 134834/207 (Evento 3 - PROCJUDIC2 e PROCJUDIC3 - da ação penal de origem), em um primeiro momento, não foi possível confirmar tratar-se o empreendimento da embargante como sendo de médio potencial poluidor, classificado como oficina mecânica/centro de desmanche de veículos, descrevendo-se que as imagens enviadas não permitiram estabelecer se havia instalações e ferramentas características de oficina na área indicada, bem como que não ter sido possível localizar o empreendimento pelas imagens disponíveis no aplicativo Google Earth.<br>Em prosseguimento, o laudo relata que o relatório e as fotografias retratam embalagens de óleo lubrificante automotivo abertas, depositadas diretamente no solo, e peças de automóveis usadas dispostas sobre solo coberto apenas com brita, que permitiria infiltrações dos escorrimentos de óleo comuns nas autopeças. Discorre, a seguir, sobre o potencial poluidor dos empreendimentos dessa natureza e da possibilidade de existirem resíduos contaminados por óleo lubrificante, informando que embalagens vazias e não limpas de produtos perigosos são classificadas como resíduos perigosos pela Norma NBR 10.004, quando contaminadas com substâncias listadas nos anexos D ou E; ou pela Resolução do CONAMA 313/2002".<br>O relator continua a análise da prova produzida, no seu voto, nos seguintes termos:<br>" entendo correta a argumentação exposta pelo juízo de piso no sentido de que não houve coleta do material que seria considerado tóxico para constatação de sua natureza, o que leva a concluir pela inexistência, no caso dos autos, de elementos suficientes para configuração da materialidade delitiva, já que não se tem certeza a respeito do material observado, tampouco da sua potencialidade lesiva, havendo, inclusive, dúvidas a respeito da efetiva limpeza de eventuais resíduos tóxicos que estariam supostamente nas embalagens vazias encontradas".<br>Dessa forma, aqui incide o óbice da Súmula 7 do STJ. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é, de fato, inviável na via estreita do recurso especial. O Tribunal de origem, após analisar o contexto fático-probatório entendeu pela impossibilidade de se concluir pela materialidade do delito por não existir comprovação da natureza dos supostos resíduos.<br>Embora o recorrente sustente que não há necessidade de reanálise de prova, mas sim de valoração da prova que consta nas decisões, o acolhimento de seu pleito de condenação da recorrida demandaria uma reinterpretação dos fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias para reverter a conclusão do Tribunal de Justiça. Isso esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalto, ainda, que mesmo fosse admitido o recurso, o mesmo não poderia ser provido, com base no segundo fundamento da absolvição , ou seja, inexistência de descrição legal ou regular que teria sido descumprida. A denúncia, portanto, seria inepta já que o órgão ministerial deixou de indicar expressamente a norma complementadora do delito previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998, cingindo-se a mencionar que tinha em depósito substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos, o que revela a inaptidão da inicial para deflagrar a persecução criminal quanto ao mencionado ilícito (AgRg no HC 585526 / SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, D Je 25/08/2020).<br>No mesmo sentido: HC 370.972/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016.<br>" A inicial acusatória enquadrou os fatos no art. 56, da Lei 9605/98, norma penal em branco, mas sem indicação da necessária legislação complementadora. 3. É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado".<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA