DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por WILLIAM ALVES CORREA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 917 - 933):<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA. CONDENAÇÃO. INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FACE AO DESACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE SE ENCONTRA CALCADA NOS ELEMENTOS PROSPECTADOS NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DAS PENAS. OCORRÊNCIA. PENA RECRUDESCIDA.<br>I. DELITO CONTRA A VIDA. DA ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, FACE AO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.<br>Desacolhimento. Na hipótese, embora o réu admita sua presença no momento em que cometido o delito contra a vida, alega ter agido sob coação moral irresistível, impelido por medo do adolescente que estava na sua companhia lhe ameaçando com uma arma de fogo. Versão que não restou minimamente comprovada nos autos, e, para além disso, os policiais que flagraram o réu e o adolescente na condução da motocicleta utilizada na ação, e com a arma na qual foram efetuados os disparos contra a vítima, afirmaram que ele confessou, na ocasião, sua participação no evento homicida. Demais provas amealhadas nos autos que confirmam tal dinâmica fática. Em sendo comprovadas a autoria e materialidade delitivas, assim como o dolo na conduta do acusado na prática do crime contra a vida denunciado, mostra-se incabível o reconhecimento da alegada intimidação insuportável sofrida pelo réu, a ponto de caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa e, consequentemente, excluir-se a sua culpabilidade. Jurados que, dentre a versão acusatória e a defensiva, aderiram legitimamente àquela sobre a qual entenderam haver provas suficientes e idôneas a sustentá-la, conforme sua íntima convicção, não se tendo por certo aí uma decisão manifestamente contrária à prova constante nos autos. Decisão que vai mantida. Também se mostrou acertada a decisão dos jurados em reconhecer as qualificadoras da motivação fútil (réu acreditava que a vítima estivesse "talaricando" mulher de traficante) e recurso que dificultou a defesa da vítima (vítima surpreendida pelos disparos de arma de fogo efetuados por dois agentes enquanto saía, distraída, da barbearia) pois tal conclusão também encontra amparo na prova produzida conforme relatos colhidos nos autos.<br>II. DO ALEGADO ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA FIXADA. INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. Basilar que foi recrudescida apenas em virtude do tisne negativo conferido aos antecedentes criminais, o que não merece acolhimento, devendo ser mantido, inclusive a fração de aumento de 1/8, por ausente inconformidade ministerial quanto ao ponto. Colhe razão o Parquet quando pede a negativação da da consequências do delito, diante da comprovação de que o evento homicida irradiou resultados para além da morte da vítima, eis que, consoante depoimento da mãe dela, o filho morava em São Sebastião do Caí e veio morar em Porto Alegre para cuidar dela, pois estava muito doente e morava sozinha. E com a brutal e inopina morte do filho, ela ficou sem sua assistência e cuidados em momento que estava doente, tanto que veio a falecer. Basilar majorada em mais 1/6, à lus da fração -paradigma do STJ. Na segunda etapa da dosimetria, adequadamente reconhecidas a agravante do motivo futil e a atenuante da confissão espontânea, porém a redução pela atenuante deve se dar em patamar inferior a 1/6, nos termos do pleito ministerial, pois a confissão explanada pelo réu se deu de forma qualificada, não possuindo o mesmo peso que uma confissão total. Redimensionada a pena pela confissão em 1/12. Citados precedentes do STJ e da Terceira Câmara Criminal que respaldam tal proceder.<br>III. PREQUESTIONAMENTO DEFENSIVO. A fundamentação encerra o enfrentamento de todas as questões necessárias ao julgamento do feito, motivo pelo qual não se afigura impositivo o exame de todos os artigos aventados pelo recorrente. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Em suas razões de recurso especial, a defesa aponta violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, argumentando, em síntese, que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena intermediária no patamar de 1/12 (um doze avos), sob o fundamento de que a confissão qualificada não pode ter o mesmo peso que uma confissão plena, o acórdão contrariou o art. 65, III, "d", do CP e o entendimento do STJ sobre o tema.<br>Pede, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a pena seja reduzida pela incidência da confissão em 1/6.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 945 - 953), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 954 - 956), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Ouvido, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 986 - 988).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Conforme já mencionado, a defesa requer a incidência da atenuante da confissão no patamar de 1/6.<br>Sobre o tema, confira-se o que registrou o acórdão (e-STJ, fls. 929 - 930):<br>"Todavia, o Ministério Público se inconforma com o quantum de redução, diante da forma com que se deu a confissão, qualificada, o que entendo merece acolhimento nos moldes a seguir explicitados.<br>Em relação ao patamar de redução, estabelece o artigo 67 do Código Penal: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".<br>No caso, a confissão espontânea constitui um atributo de personalidade, e a agravante ora reconhecida, por outro lado, configura um motivo determinante do crime, de modo que, nestas circunstâncias, seriam consideradas, nos termos do artigo 67, de igual preponderância e se compensariam (evidentemente que, no caso, sendo duas agravantes, um maior aumento iria se sobressair).<br>Todavia, considerando que a confissão espontânea se deu de forma qualificada, possível sua compensação parcial, com equacionamento em fração menor, justamente para evitar-se ofensa à individualização da reprimenda, pois uma confissão qualificada não pode ter o mesmo peso que uma confissão plena.<br>Trata-se, aliás, de proceder, aliás, que vem sendo aceito pelo STJ e que entendo cabível na hipótese em liça:<br>(..) 7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado. 8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 9. Agravo regimental não conhecido e conce ida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda. (AgRg no AR Esp n. 2.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, D Je de 3/9/2024.)<br>(..) 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. Precedentes. 8. Na hipótese vertente, considerando que a confissão realizada pelo recorrente foi qualificada pela tese da legítima defesa e, conforme assentado pelas instâncias de origem, não contribuiu para a elucidação dos fatos, justifica-se a aplicação da benesse na fração de 1/12, devendo, consequentemente, ser parcial a compensação entre essa e a agravante alusiva ao emprego de outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a preponderância desta sobre aquela. 9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea  "c ", do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no AR Esp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 26/2/2024)  Negrito meu <br>Colaciono, ainda, julgado deste Colegiado que se orientou em sentido semelhante:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO CONSUMADO E FURTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERI FICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DA CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO. NEUTRALIZAÇÃO D A VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS. CABIMENTO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENT O. CONFISSÃO QUALIFICADA VERIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6 DA PENA-BASE. CABIMEN TO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (..) 10. A Súmula nº 545 do STJ prevê que " q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.". Este entendimento sumulado é aplicável no caso de confissão qualificada e no âmbito do Tribunal do Júri, desde que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento. Posição do STJ, deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal. 11. A fração paradigma do STJ da segunda fase da dosimetria da pena é de 1/6 da pena-base para acrescer ou reduzir à pena por cada agravante ou atenuante. Ocorre que essa fração não é absoluta, podendo a pena ser reduzida em fração inferior a 1/6, se concretamente fundamentado -- o que é possível em casos de confissão qualificada, havendo precedentes do STJ no sentido de a fração adequada para atenuar a pena, nesses casos, ser de 1/12 da pena-base. 12. Caso em que a confissão foi qualificada, de modo que adequada a sua compensação com agravante não preponderante, sob a concepção do art. 67 do CP. 13. Diante das modificações na dosimetria da pena do réu, a sua pena definitiva fica redimensionada para 19 anos e 11 meses de reclusão, mantido o regime inicial de cumprimento de pena, conforme art. 33, §2º e §3º, do CP e do art. 387, §2º, do CPP, e demais determinações da sentença.(Apelação Criminal, Nº 50182971720228210073, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thiago Tristao Lima, Julgado em: 19-09-2024)<br>Diante de tais circunstâncias, procedo a redução da reprimenda pela atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/12. Assim reduzo a pena provisória de 18 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão em 1/12, alcançando- se o quantitativo de 16 anos, 10 meses e 04 dias de reclusão."<br>Na hipótese, o acórdão ancora a fração de 1/12 em julgados do STJ que admitem patamar inferior a 1/6 quando a confissão é parcial ou qualificada e não contribui para a elucidação dos fatos, transcrevendo julgados recentes (v.g., AgRg no AREsp 2.442.297/SP, 20/2/2024, e AgRg no AREsp 2.685.703/MG, 27/8/2024) nesse exato sentido.<br>O aresto ainda ressalta, de forma didática, que a fração de 1/6 é paradigma e não absoluta, podendo ser reduzida em patamar menor quando concretamente fundamentado, como nos casos de confissão qualificada  precisamente a hipótese dos autos.<br>Por fim, a pretensão recursal de impor 1/6 abstrai a motivação específica do Tribunal de origem e colide com a orientação consolidada do STJ que prestigia a discricionariedade vinculada do julgador na dosimetria da pena, observados proporcionalidade e razoabilidade, e admite fração inferior a 1/6 quando devidamente justificado.<br>No mesmo sentido, confiram-se os recentes julgados de ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor.<br>4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor.<br>5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6 é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.<br>65, III, "d", e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020."<br>(AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.<br>1. Não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>1.1. No caso, considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena - maus antecedentes - e aplicou um critério razoável dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei - cerca de 1/8 do intervalo da pena do crime de descaminho -, não há violação do art. 59 do CP.<br>2. Não há desproporcionalidade na aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12, tendo em vista que não se pode dar o mesmo valor à confissão qualificada. Conquanto auxilie a decisão do magistrado, não esclarece o delito por completo, o que deve ser considerado na dosagem da reprimenda na segunda fase, respeitando-se o princípio da individualização da pena.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.093.715/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA