DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela INTERTRADE BRASIL TELECOMUNICAÇÕES, MULTIMÍDIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra a decisão constante às e-STJ fls. 670/680, em que conheci do agravo do ESTADO DE SÃO PAULO para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando a devolução do autos à origem para rejulgamento da apelação à luz da orientação estabelecida no julgamento do REsp 1340553/RS (Temas 566 a 571 do STJ).<br>A embargante aponta contradições, omissões e obscuridades no julgado.<br>Entende que a situação fática sobre a qual foi imposta a aplicação da Súmula 7 do STJ está atrelada ao contexto trazido pela Fazenda Pública para apontar as violações do art. 151, V, do CTN e da Súmula 106 do STJ. Ademais, " ..  concluir pelo conhecimento do agravo em REsp da Fazenda e dar parcial provimento ao seu recurso especial é no mínimo contraditório, principalmente sob perspectiva diversa, com determinação de aplicação do REsp repetitivo 1340553/RS, que, além de não fazer parte dos pedidos fazendários, a bem da verdade, a Fazenda Pública argumenta pela sua relativação  sic  .. " (e-STJ fl. 686).<br>Diz que, " ..  em momento algum, a Fazenda Pública questionou a respeito da forma de contagem e termo inicial da prescrição intercorrente com base no REsp repetitivo 1340553/RS, conforme nota-se na Apelação  .. ; Embargos de Declaração  .. ; Recurso Especial  ..  e Agravo em Recurso Especial  .. , nos quais, repita-se, inexiste qualquer menção ou debate acerca do referido tema" (e-STJ fl. 688). Afirma, por isso, a ocorrência de julgamento extra petita.<br>Alega ainda que: (i) não houve comprovação da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico para demonstração de similitude fática e jurídica entre os acórdãos comparados; (ii) era caso de aplicação da Súmula 284 do STF, porque o " ..  recurso alega violação do art. 151, V, do CTN e da Súmula 106 do STJ, sem contudo tecer argumentos centrados no dispositivo legal e na súmula invocados, o que era indispensável para a sua admissibilidade  .. " (e-STJ fl. 689); (iii) "a decisão embargada também é obscura ao determinar de forma impositiva a aplicação limitada, restrita e isolada do REsp 1340553/RS ao caso concreto, na medida em que a prescrição intercorrente não se configura no âmbito jurídico (para efeitos práticos do mundo real) única e exclusivamente pelo termo inicial contido em referido tema" (e-STJ fl. 690); e (iv) " ..  cabia a Exequente - Embargada dar prosseguimento ao feito, porém, assim não o fez, em diversas oportunidades na Execução Fiscal  .. , logo, não se atentou para o fato de que, desde 05/07/2017, não havia mais suspensão da exigibilidade das multas pelo descumprimento de obrigações acessórias" (e-STJ fl. 691).<br>Sem impugnação da parte contrária.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Como registrei na decisão embargada, o ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o recurso especial alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, em paralelo à execução fiscal, corria ação anulatória na qual, liminarmente, suspendeu-se a exigibilidade do crédito. Disse, por isso, violado o art. 151, V, do CTN, já que não teria havido a contagem do prazo prescricional no período dessa suspensão. Destacou não ter havido arquivamento da execução nos termos do art. 40 da LEF, tampouco pedido de suspensão do processo em razão da não localização do devedor ou de seus bens.<br>Anotei também que: (i) segundo o acórdão recorrido, relativamente à multa por descumprimento da obrigação acessória, somente houve suspensão da exigibilidade do crédito no período compreendido entre o deferimento da liminar na ação anulatória e a publicação do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto na sequência; (ii) que essa publicação foi usada pelo Colegiado local como termo de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, o que está em desacordo com a orientação do STJ estabelecida no julgamento do REsp 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos; e (iii) e que eventual falha do exequente em deixar de promover ato processual de sua responsabilidade em face dos eventos passados na referida ação anulatória poderia ensejar, em tese, o reconhecimento do abandono de causa.<br>Por isso, fez-se necessária a determinação de retorno dos autos à origem para rejulgamento da apelação, com o fim de que seja observado o teor do precedente qualificado.<br>Destaco que a aplicação da Súmula 7 do STJ recaiu sobre apenas uma alegação, a de que, para a execução dos valores pertinentes à multa por descumprimento da obrigação acessória, seria necessário o aguardo do trânsito em julgado na ação anulatória.<br>Não há no texto, portanto, a coexistência de afirmações em sentido contrário, o que justificaria a assertiva de contradição.<br>Ademais, " ..  a obscuridade referida na norma corresponde à falta de clareza do texto. Essa somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, é prejudicada a compreensão da decisão judicial, o que não ocorre na hipótese" (EDcl no REsp 1934310/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 4/3/2022).<br>Constata-se que a insurgência da embargante, na verdade, não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à insatisfação com o julgamento. A pretensão, de caráter meramente infringente, é de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Entretanto, sopesando a boa-fé objetiva, não considero estes primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA