DECISÃO<br>1. Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por ANA FLAVIA FURTADO e outra contra a decisão de fls. 1082-1083 que rejeitos os aclaratórios anteriormente opostos.<br>Aduz que:<br>i) a afirmação constante do acórdão de que a data de falecimento do executado Morihiro Shiroma teria sido em 16/04/2021 foi corrigida posteriormente, após o acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo-se que, em verdade, a data do óbito foi em 05/03/2025.<br>ii) "tendo como início do prazo prescricional em 11.03.2015, computando-se os cinco anos da prescrição do artigo 206, §5ª do CC, este se daria em 11.03.2020, entretanto, o Executado faleceu em 05.03.2019, conforme retificado nos embargos de declaração de primeira instância, sendo de rigor, a suspensão do processo até a regularização do polo passivo, que justamente se deu quando os herdeiros dos Executados, solicitaram a prescrição intercorrente, logo, não há que se falar em prescrição intercorrente";<br>iii) a questão da suspensão dos processos em decorrência da Covid-19 foi, sim, prequestionada.<br>É o relatório.<br>2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, insiste a embargante no ponto de não ocorrência da prescrição intercorrente em razão falecimento do executado durante o referido prazo.<br>Como dito, ainda que tenha ocorrido erro material em relação à data do óbito do executado, não houve o prequestionamento do tema suspensão do prazo prescricional em razão de referido falecimento, seja na sentença, seja no acórdão recorrido.<br>Deveras, nem o acórdão recorrido, nem a sentença, apesar da interposição de embargos de declaração, decidiram acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à negativa de vigência ao art. 313, I, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem simplesmente não tratou do tema e, apesar do acórdão recorrido ter lançado a afirmação de que teria expressamente adotado, de forma integral o que fora deduzido na sentença, constata-se que a sentença também não julgou a questão suscitada, tendo o magistrado de origem apenas reconhecido o erro material e mantido a prescrição intercorrente pelo fato de que, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, ele poderia "reconhecer a prescrição intercorrente de ofício", desde que ouvidas as partes, o que teria ocorrido no feito.<br>Por conseguinte, nem o dispositivo e muito menos a tese foram apreciado à luz dos argumentos defendidos nos embargos de declaração e em seu recurso especial, afastando o prequestionamento da matéria.<br>Realmente, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor sobre a tese defendida - suspensão da prescrição intercorrente em razão do falecimento do executado - o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAVESSIA DE FERROVIA POR REDE ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ARBITRARIEDADE DA TAXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 31 da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>XI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>______________<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA. EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP 1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). SÚMULA 83/STJ.<br>1. Descumprido o necessário e indispensável exame, dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. O simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.<br>3. Aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é uma lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior.<br>4. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.<br>Exegese que se infere do entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.344.881/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)<br>Como bem adverte a doutrina, "a mera indicação de preceitos federais, todavia, não é suficiente para que reste atendido o requisito do prequestionamento, já que se faz necessário que a matéria jurídica tenha sido efetivamente enfrentada pelo tribunal local" ( MARQUES, Mauro Cambell, ALVIM, Eduardo Arruda. VEIGA NEVES, Guilherme Pimenta. TESOLIN, Fabiano, Recurso especial: de acordo com os parágraos 2º e 3º do art. 105 da CF. 3ª ed. Curitiba/PR: Editora Direito Contemporâneo, 2025, fls. 246).<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 211/STJ.<br>Destaca-se que, caso os embargantes realmente quisessem o enfrentamento do tema, deveriam ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC/2015, o que, mais uma vez, não ocorreu.<br>Assim, "a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA