DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Eduardo de Assis Pereira, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 441):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. Autuação por violação ao art. 165-A do CTB. Recusa ao teste do etilômetro. Constitucionalidade confirmada por este E. TJSP no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0021435-69.2019.8.26.0000. Infração de mera conduta. Hipótese que não se confunde com a infração prevista no art. 165 do CTB e não depende da comprovação da embriaguez. Entendimento consolidado pelo C. STJ. Notificação de autuação. Envio por meio de carta ao endereço cadastrado nos órgãos de trânsito. Desnecessidade de aviso de recebimento. Autuação que deve prevalecer. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.<br>O requerente aponta divergência entre o Colégio Recursal de São Paulo e as Turmas Recursais do Paraná sobre a necessidade de dupla notificação em infrações de trânsito quando o condutor autuado não é o proprietário do veículo, indicando como paradigma o acórdão proferido no julgamento do Recurso Inominado nº 0009541-14.2019.8.16.0182 pela 4ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>Relata que foi autuado por recusa ao etilômetro (art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro), em abordagem presencial, sem sinais de alteração da capacidade psicomotora, e que, embora seus dados tenham sido colhidos, as notificações foram enviadas apenas ao proprietário do veículo, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.<br>Sustenta ofensa à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça e aos arts. 257, § 3º, 280, 281 e 282 do CTB, além de alinhamento com a tese do IRDR Tema 23 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que exige notificação tanto do proprietário quanto do condutor quando pessoas distintas. Aponta que, no julgamento do Aglnt no PUIL n. 3.113/RS, o STJ entendeu que "A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia" (fl. 10). Invoca também o art. 281, § 1º, II, do CTB, segundo o qual "O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:  II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação" (fl. 13).<br>Ao final, requer: o conhecimento do incidente; a fixação da tese de que, nas infrações em que o condutor infrator é diverso do proprietário, é obrigatória a expedição de ambas as notificações (autuação e penalidade) ao condutor identificado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa; e a aplicação dessa tese ao caso concreto, declarando a nulidade do auto de infração por ausência de notificação ao condutor.<br>Com impugnação às fls. 200-202.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do caput do artigo 18 da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>De acordo com o § 3º do artigo 18, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial entre os julgamentos das Turmas dos diferentes Estados ou dos Estados e do Distrito Federal deve ser adotado o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. É dizer, compete ao requerente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles, com o devido cotejo analítico entre as situações que foram objeto de julgamento pelos Órgãos julgadores.<br>No caso dos autos, observa-se que o acórdão impugnado pela via do pedido de uniformização de interpretação concluiu que "uma vez comprovado que a notificação foi encaminhada ao proprietário do veículo no endereço constante no registro do prontuário existente na repartição de trânsito (pp. 46/55), reputa-se válida e produz seus efeitos" (fl. 176).<br>Trata-se de infração aplicada por ofensa ao art. 165-A, do CTB, que dispõe:<br>Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:<br>Infração - gravíssima;<br>Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;<br>Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.<br>Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses<br>A Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado do requerente, por entender válidas as notificações encaminhadas ao proprietário do veículo no endereço constante no registro do prontuário existente na repartição de trânsito.<br>Todavia, ainda que a sanção pecuniária possa ser preservada pela dupla notificação do proprietário, não se pode dizer o mesmo sobre as sanções pessoais a serem suportadas apenas pelo condutor.<br>Em se tratando de infração pessoal a ser suportada exclusivamente pelo condutor, é necessária a sua notificação, na forma da Súmula 312/STJ, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DUPLA NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. AUSÊNCIA. PENALIDADE IMPOSTA UNICAMENTE AO CONDUTOR. DECORRÊNCIA DIRETA DA INFRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A imposição de penalidade diretamente ao condutor devidamente identificado, em decorrência direta de cometimento de infração, exige sua dupla notificação prévia.<br>2. A existência de dupla notificação ao proprietário valida a multa que é de sua responsabilidade, mas não exime a autoridade de trânsito de igualmente notificar o infrator, para o exercício de seu direito de defesa autônomo, notadamente havendo sanção diretamente decorrente do ato supostamente cometido e destinada exclusivamente ao condutor.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 3.113/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Na mesma linha: PUIL n. 4.901, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 03/06/2025;<br>Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer a obrigatoriedade da dupla notificação do infrator destinatário da sanção específica, seja ele condutor ou proprietário, nos limites de suas respectivas responsabilidades, como requisito à imposição de penalidades no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO. SITUAÇÕES DISTINTAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.